Férias Requisitos Para Ter o Benefício CLT

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Direito Do Trabalho
Férias Requisitos para ter o Benefício CLT – Quais são os requisitos necessários para adquirir o Direito?
Estudo acadêmico – Curso de Direito
CLT – DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Férias Requisitos Para Ter o Benefício CLT
Conceito de Férias
Férias é um período de descanso que é concedido ao trabalhador, após doze meses de trabalho consecutivo. O propósito das férias é possibilitar ao empregado que se recupere do desgaste físico e ou psíquico, acumulado durante as atividades laborais.
A doutrina faz uma classificação entre período aquisitivo e concessivo:
O período aquisitivo do direito às férias compreende: os 12 (doze) meses de trabalho consecutivo e o período concessivo compreende: os outros doze meses subsequentes.
Em outras palavras, depois que o trabalhador completar 12 (doze) meses de serviços prestados, o empregador, tem até 12 (doze) meses para conceder as férias para o trabalhador.

Proporção das Férias
O artigo 129 CLT determina que todo empregado tem direito ao gozo de férias, uma vez por ano e sem prejuízo na remuneração. Entretanto, somente terá direito aos 30(trinta) dias de férias, o trabalhador que não tiver faltado ao trabalho, mais de 5 dias injustificados, conforme determinação do Art. 130 CLT.
Direito as férias será na seguinte proporção – Artigo 130 CLT
- 30 dias se não houver faltado mais de 05 dias;
- 24 dias, quando houver tido de 06 a 14 dias de falta;
- 18 dias, quando houver tido de 15 a 23 dias de falta;
- 12 dias, quando houver tido de 24 a 32 dias de falta;
OBS: Art. 130 § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Das Faltas
Não será considerado faltas, para efeitos do Artigo 130 CLT, os dias que não tenha havido serviço, salvo em casos de paralisação, parcial ou total por mais de (30) dias remunerados pelo empregador.
Perda das Férias
O artigo 133 CLT, estabelece os casos em que o empregado perderá o direito as férias.
O Trabalhador perderá o direito às férias quando:
- Deixar o emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias subsequentes a sua saída;
- Ficar de licença por mais de trinta dias, recebendo o salário;
- Em caso de paralisação, parcial ou total, por mais de trinta dias e ter recebido salário;
- Tiver recebido o benefício Previdenciário por acidente de trabalho ou auxílio doença por mais de seis meses;
OBS – A interrupção deverá ser anotada na carteira de trabalho;
OBS – A contagem do período aquisitivo começa no retorno do trabalhador às suas atividades laborais.

Da Concessão das Férias
Concedidas pelo empregador, no prazo de doze meses após a data em que o empregado houver adquirido o direito as férias.
Ainda que a Reforma Trabalhista de 2017 tenha trazido a possibilidade de dividir o período em três partes, o art. 134 CLT Caput, determina que as férias deveram ser pagas em um só período.
Sendo assim, caso o trabalhador esteja de acordo, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias e nenhum inferior a 5 dias.
OBS – Vedado o consentimento das férias dois dias antes do repouso semanal remunerado! A concessão das férias deverá ser avisada por escrito ao empregado, com o prazo mínimo de trinta 30 dias. Art. 135 CLT.
Anotações – O trabalhador deverá entregar a sua carteira de trabalho para que possa ser anotada a respectiva concessão, assim como ser anotada no livro dos funcionários.
Escolha do período – A época das férias será escolhida pelo empregador, conforme o artigo 136 CLT.
Família – Membros da mesma família poderão tirar férias no mesmo período, caso não prejudique o funcionamento da empresa.
Menores de 18/Estudantes – Estudantes menores de 18 anos poderão perceber suas férias na data coincidente as férias escolares.
Descumprimento do Prazo de Pagar/ Conceder
Conforme determina o artigo 137 CLT, caso o empregador não pagar as férias dentro do prazo estipulado no artigo 134 CLT, deverá pagar em dobro.
Caso o empregador não conceda as férias, poderá o empregado fazer o pedido na justiça, tendo o seu direito de gozo às férias, determinada pelo Juiz e haverá multa de 5% ao dia, até que seja cumprida a sentença.
Por determinação do artigo 138 CLT, durante as férias o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se tiver mantido contrato regular com outro empregador para aquele período.
Férias Coletivas Artigo 139 CLT
As férias poderão ser coletivas, a empresas poderão dar férias coletivas aos seus colaboradores, na totalidade do quadro de colaboradores, ou por setor, em dois períodos anuais, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Art. 139 CLT
O Ministério do trabalho deverá ser comunicado com o prazo de antecedência de mínimo quinze dias, bem como as entidades Sindicalistas representativas e fixar avisos nos locais de trabalho.
Os funcionários contratados com menos de doze meses de trabalho, terão férias proporcionais ao tempo de serviço prestado. Art. 140 CLT
logo após o retorno do empregado ao trabalho, inicia-se um novo período aquisitivo.
Remuneração e Abono das Férias
Quando o numero de trabalhadores contemplados com as férias coletivas for superior a 300, as anotações de que trata o artigo 135, §1º, poderão ser realizadas por carimbo, aprovado pelo órgão do Ministério do Trabalho. Art. 141 CLT.
O empregado receberá durante as férias, o que lhe for devido na data da sua concessão, segundo o artigo 142 da CLT. Conforme a Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII, o valor a ser pago ao trabalhador no período de férias deverá ser no mínimo um terço (1/3) superior ao salário normal.
Súmula 07 do TST
A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato. Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
Nos casos em que o salário for pago por jornadas variáveis, será calculado o valor médio durante o período aquisitivo dos salários no período aquisitivo, quando pago por tarefa, a base do calculo será da média terá como base a produção no período aquisitivo ou quando o salário for pago por porcentagem, será calculado a média dos salários pagos ao empregado no período aquisitivo. Parágrafos 1º, 2º, 3º do art. 142 CLT.
Utilidades
Conforme o §4º do artigo 142 CLT, a parte do salário que for paga em utilidades, será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Adicionais
De acordo com o §5º do artigo 142 CLT, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, ou perigoso, serão computadas no salário que servirá de base para o calculo da remuneração de férias.
Média duodecimal
O § 6º, do mesmo artigo, determina que se o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor recebido não for uniforme, será computada a média duodecimal.
Abono & Conversão Pecuniária
A CLT em seu Art. 143, faculta ao empregado, converter um terço (1/3) das férias em abono pecuniário, que deverá corresponder ao que lhe seria devido durante os dias trabalhados.
O abono de férias deverá ser requerido até quinze (15) dias antes do término do período aquisitivo.
Abono Coletivo
Em casos de férias coletivas, o requerimento deverá ser objeto de acordo entre empregadores e o sindicato representativo da categoria, independente de requerimento individual, ou seja independe de pedidos individuais de concessão das férias. Art. 143 §2º, CLT
“O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho do regulamento da empresa, de convenção ou de acordo coletivo e desde que não seja excedente á vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.” Art. 144 CLT.
“O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.” Art. 145 CLT
Obrigado pela leitura! .MR
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Fontes
Férias Requisitos para ter o Benefício
Consolidação das Leis de Trabalho CLT – DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Constituição Federal – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988