Posses Classificação Distinções e Efeitos da Posse

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Direito Civil

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Posses Classificação Distinções e Efeitos da Posse


Introdução

Nesse trabalho, abordaremos os assuntos relacionados a posse, a saber: distinções, detenção e posse; teorias da posse; posse justa e injusta; defesa da posse; boa-fé; interditos possessórios; benfeitorias; responsabilidade civil; direitos à frutos e usucapião.

Distinção entre Propriedade, Detenção e Posse

Primeiramente, vamos fazer uma breve distinção entre propriedade, posse e detenção e em seguida, vamos conhecer as teorias da posse, a classificação da posse, os modos de aquisição da posse e os efeitos da posse.

Começando pela propriedade, podemos destacar que a sua principal característica é a titularidade do bem.

Sendo assim, a titularidade  confere ao proprietário o poder pleno de usar, gozar e dispor da coisa, além de reavê-la de quem à possua injustamente.

O direito de propriedade é um direito real e está regulamentado pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1225 e 1228.

Código Civil 2002

Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • A detenção é a ausência de posse, ela nada mais é do que uma relação de subordinação entre o empregado e o patrão, titular do bem, sendo assim mera relação de subordinação decorrente da relação de trabalho. Artigo 1198 CC.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

  • A posse é a somatória de um direito + fato, ela é um direito especial “sui generis“, isso porque a posse não faz parte dos direitos reais e nem dos direitos obrigacionais. Vamos aprofundar o estudo da posse, começando pela teorias.

Teorias da Posse

Quanto as teorias da posse, há uma divergência entre as correntes doutrinárias.

As que se destacam são:

  • Teoria subjetiva, idealizada por SAVIGNY.
  • Teoria objetiva, idealizada por IHERING.

Teoria Subjetiva de Savigny:

A teoria de Savigny, posse, compreende a conjunção de dois requisitos, corpus e animus-domini.

Corpus, refere-se ao exercício do poder físico sobre a coisa, ou seja, quem é possuidor fisicamente de um bem, enquanto animus, é a intenção de domínio sobre a propriedade, isto é, o indivíduo age como se dono fosse em relação à coisa.

Desse modo temos que a teoria subjetiva de Savigny compreende – animus-domini e corpus.

Teoria Objetiva de Ihering

A teoria de Ihering, entende que posse é tão somente o poder físico sobre a coisa (corpus), portanto, na teoria objetiva de Ihering, possuidor é aquele que exerce, de fato, o uso e a fruição, aquele que tem o domínio sobre a coisa.

Logo, a teoria objetiva de Ihering compreende apenas corpus.

Quadro Comparativo

O Código Civil Brasileiro adota a teoria Objetiva de IHERING, veja:

“Art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Classificação da Posse

Analisando o instituto da posse, podemos identificar que diversos sujeitos podem fazer parte da relação jurídica, bem como, o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o proprietário e o usucapiente, entre outros.

Vamos observar a classificação das posses.

POSSE DIRETA ou MÚLTIPLA – Não é um direito real, decorre de concessão, por exemplo o locatário e o comodatário.

POSSE INDIRETA ou PLENA – É um direito real, decorre da titularidade, por exemplo, a escritura pública de um bem imóvel. O proprietário propriamente dito.

Distinções da Posse

Ainda há que se fazer uma distinção entre a posse autônoma e titulada, vejamos no quadro abaixo:

Posse Justa e Posse Injusta

Posse justa aquela proveniente de uma concessão ou autorização de uso ou ainda, aquela que não for adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.

Posse injusta por sua vez, é aquela cuja formação há a presença de vícios, ou seja, ela se dá por meio da violência física ou moral, ou clandestina, quando o indivíduo o faz às escondidas ou precária que é quando o sujeito se nega a devolver a coisa.

 Posse de Boa-fé

Ainda com relação a posse, conforme a sua, podemos destacar a presença do princípio basilar do direto civil, a boa-fé.

Como bem leciona o Professor Carlos Roberto GonçalvesPode-se dizer que a boa-fé é a alma das relações sociais e continua representando importante papel no campo do direto, o qual lhe confere numerosos privilégios de imunidades, sobretudo em matéria de posse, atribuindo ao possuidor de boa-fé, por exemplo, direito à percepção dos frutos.”

No que diz respeito ao Código Civil de 2002, conforme o artigo 1201, o conceito de boa-fé é aquela em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.

A importância em identificar a presença da boa-fé ou da má-fé, se dá por conta dos efeitos gerados pela posse, que por sua vez podem ser positivos ou negativos respectivamente.

Bom, em resumo, já sabemos que a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro é a objetiva de Ihering, que a posse pode ser direta ou indireta, autônoma ou titulada, justa ou injusta e também vimos que há diferença entre posse, propriedade e detenção, então vamos seguir adiante!

Dos Efeitos da Posse

Defesa da posse; Utilização dos interditos possessórios; Direito às benfeitorias; Direito aos frutos; Responsabilidade civil sobre a coisa, perda, deterioração; Direito à usucapião.

Vamos estudar cada uma delas:

Defesa da Posse

No caso de turbação, o possuidor tem o direito de manter-se na posse, inclusive usando-se do direito à ação de interdito possessório e da legítima defesa se for o caso.

No caso de esbulho encontra-se o direito à reação imediata do possuidor, seja com uso da própria força para retomada da posse do bem, ou à ação de reintegração de posse.

Interdito Possessórios

A ação de interdito possessório tem caráter preventivo, é utilizada nos casos em que há ameaça de um terceiro de reivindicar a posse, é cabível no esbulho.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Benfeitorias

Quanto às benfeitorias, esta refere-se aos melhoramentos realizados pelo possuidor na propriedade, elas podem ser necessárias,  uteis e voluptuárias e, aqui, um bom exemplo da importância da boa-fé, que garante ao possuidor o direto de ser indenizado pelas benfeitoria realizadas, ou de levar consigo, se possível for.

A redação do Código Civil é clara nesse sentido:

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Direito aos Frutos

Via de regra, os frutos pertencem ao proprietário do bem principal, no entanto o Código civil, determina que o possuidor de boa-fé tem o direito à percepção dos frutos e regulamenta, a forma de utilização desse direito:

Art. 1214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas de produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Responsabilidade Civil

 Quanto à responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa, o Código Civil explana:

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

É importante salientar que o CC, faz uma distinção entre possuidor de boa-fé e do possuidor de má-fé.

Conforme determina o artigo 1201 CC, entende-se por possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício, que desconhece fato impeditivo à aquisição da posse. Logo, ter o conhecimento do erro ou do vício torna a posse, de má-fé.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Direito à Usucapião

A usucapião é uma maneira de aquisição da propriedade. A posse deve ser de forma mansa, justa e pacífica, após um lapso temporal de posse contínua, ininterrupta e sem oposição, adquire-se a propriedade pela usucapião.

Obrigado pela Leitura! .MR

Usucapião Clique Aqui


Veja também : Painel de Casos Concretos

GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, v. 5, 2019

BRASIL, Código Civil 2002LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


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