Usucapião Modalidades Direito Civil

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Direito Civil

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Usucapião Modalidades Direito Civil

Neste artigo, veremos as modalidades da usucapião, tendo como base o Código Civil de 2002, bem como a Constituição Federal e a Doutrina, de GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro, a saber:

Conceito de Usucapião; Modalidades, Extraordinária, Ordinária, Especial Rural, Especial Urbana e Especial Familiar.


Conceito de Usucapião

A usucapião é uma das modalidades de aquisição de propriedade e é tutelada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Novo Código Civil de 2002.

A usucapião é um direito constitucional e é fundamentado nos princípios da função social da propriedade e na dignidade da pessoa humana, trazidos pela Constituição Federal de 1988. Tal Princípio, foi recepcionado pelo Código Civil de 2002.

Dessa forma, o ordenamento jurídico compreende que, quando a propriedade se encontra abandonada e mesma não realiza a sua função social, poderá o proprietário perder o direito à propriedade.

Um exemplo recorrente é quando o proprietário não utiliza ou nunca utilizou um determinado imóvel e não cumpre com as obrigações inerentes à propriedade, ele poderá perder o direito à propriedade através da ação de usucapião, que por ventura possa ser ajuizada pelo possuidor direto.

Assim, a legislação determina que o imóvel que restar abandonado e que for ocupado por uma pessoa ou família, dando-lhe a  propriedade função social,  seja pela moradia ou pela atividade produtiva,  o imóvel poderá ser usucapido.

Regras gerais da Usucapião

Para que o bem possa ser usucapido, em regra geral, a posse deve ser obtida de forma mansa, justa, pacífica, contínua e sem oposição, além disso, o possuidor deverá agir com a intenção de ser dono (animus domine).

Deverá também cumprir com as obrigações inerentes à propriedade, fazer a manutenção do imóvel e realizar as benfeitorias necessárias.

O tempo de permanência na posse bem como a metragem do  imóvel(dependendo da modalidade) deverão estar de acordo com as prerrogativas previstas pelo Código para cada uma das modalidades de usucapião.

As modalidades estão expressas na Constituição Federal assim como no Código Civil de 2002.

O imposto de transferência entre vivos, não é cobrado na usucapião.

Não será objeto de usucapião, áreas indispensáveis à segurança nacional, terras indígenas, áreas de interesse ecológico e imóveis públicos.

 


Existem ainda as modalidades de usucapião indígena e coletiva que serão abordadas separadamente em outra oportunidade.

Usucapião – Ordinária

A modalidade ordinária de usucapião exige ao possuidor que o exercício da posse seja realizado com o justo título e boa-fé, ininterrupta e por dez anos.

Por justo título, entende-se, que é quando há a presença de um consentimento para o exercício daquela posse, seja por uma concessão de uso gratuito ou por um acordo oneroso entre as partes.

Quanto á boa-fé, ela se distingue entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva.  

Vamos ver cada uma delas.

A boa-fé subjetiva acontece quando o agente ignora o vício, desconhece a existência de um defeito ou erro, no ato ou fato jurídico.

Já a boa-fé objetiva compreende os deveres jurídicos, ou seja, deve haver lealdade, informação, cooperação, assistência e sigilo no negócio jurídico.

O Art. 1242 CC, determina que:

Código Civil – Art. 1242

Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião -Extraordinária

A modalidade extraordinária de usucapião não exige ao possuidor que o exercício da posse seja realizado com o justo título e boa-fé, no entanto, o prazo determinado para aquisição do direito é de quinze anos.

O Art. 1238, CC determina que:

Código Civil – Art. 1238

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião – Extraordinária Especial Rural

A modalidade Especial Rural de usucapião é assim denominada, pelas peculiaridades dos pré-requisitos estipulados, tanto na Constituição Federal, quanto no código Civil.

A Constituição no art. 191, determina que:

Constituição Federal

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Usucapião – Especial Urbana

A Usucapião Especial Urbana também está regulamentada na Constituição Federal, art. 183, bem como no Código Civil art. 1240.

 Veja as peculiaridades dessa modalidade segundo o Código Civil:

Código CivilArt 1240

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Usucapião – Especial Familiar

Usucapião familiar é a aquisição de propriedade pela posse direta e prolongada do bem, decorrente do abandono de lar por um dos cônjuges ou companheiro.

Imagem de Gerd Altmann por Pixabay

Para configurar o abandono de lar, é necessário que o cônjuge ou companheiro tenha abandonado a família, deixando de prestar assistência e de cumprir com as suas obrigações.

É importante ressalvar que não caracteriza abandono de lar a simples separação de corpus, ou seja, aquele que, mesmo tendo rompido a relação conjugal, mas continua prestando auxílio para manutenção do imóvel ou da família, não perde o direito à propriedade.

Nos casos em que o ex-cônjuge entrar com algum dos possíveis recursos de oponibilidade reivindicatória de direitos sobre a propriedade, como o pedido de divórcio, por exemplo, não há que se falar em usucapião familiar.

Quanto aos requisitos da usucapião familiar, assim determina o Código Civil:

Código Civil – Art 1240-A

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade adquirida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

Obrigado pela leitura! .MR

Veja também – Posses


Fontes – Usucapião Modalidades

Conceito de Usucapião; Modalidades, Extraordinária, Ordinária, Especial Rural, Especial Urbana e Especial Familiar.

GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, v. 5, 2019

BRASIL, Código Civil 2002LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


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