Caso Concreto 04 – História do Direito
História do Direito
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Caso Concreto 04
Nos dias atuais, a separação de poderes é um dos traços fundamentais para caracterizar um Estado Democrático de Direito. Você leu no Capitulo 3 de seu livro didático, que a Independência do Brasil ocorreu em 1822, em conexão com alguns fatos revolucionários que aconteciam na Europa, onde os movimentos liberais-constitucionalistas exigiam a queda dos regimes absolutistas e a submissão do poder dos reis ao império da lei.
A ideia de conceder ao Brasil uma constituição tinha por pretensão mostrar que o país já nascia dentro dos padrões modernos e iluministas das grandes nações europeias.
Todavia, a intervenção de Pedro I no processo de elaboração da nossa primeira Carta (Constituição de 1824), jogou por terra as esperanças desta elite, que alimentava ambições de exercer maior influência nas decisões políticas do país. Porém, não se pode deixar de realçar que houve conquistas liberais, inseridas no art. 179.
a) É possível se falar em independência dos poderes na Carta de 1824? Por quê?
Ao analisar as características da Constituição de 1824, logo de partida, verifica-se que foi outorgada e sem a participação da assembleia constituinte. Ainda que adota-se o modelo de separação dos poderes conforme idealizou Montesquieu, não há que se falar em independência dos poderes uma vez que a Carta de 1824, nos artigos 98, 99, 100, 101, garantiam exclusivamente à pessoa do Imperador a concentração dos poderes, estando assim, todos os outros Poderes subordinados ao Poder Moderador.
b) Como dispositivos constitucionais da Carta de 1824 acabaram por referendar aspectos de um continuísmo absolutista típico do período pré-constitucional?
Ainda que o Brasil tenha conquistado a sua independência a constituição elaborada e outorgada, garantia ao Imperador a continuidade de um governo absoluto e autoritário, tendo em vista os aspectos e princípios coloniais, traduzidos pelo Poder Moderador.
c) No âmbito penal, é possível afirmar que os Códigos Penal de 1830 e Processual Penal de 1832 encontram bases na Constituição de 1824? Explique.
Sim! A constituição de 1824, contemplou dispositivos de tipificação(artigos) penal, bem como a definição de crimes públicos, particulares, policiais, além da qualificação dos crimes dolosos e a contemplação do habeas corpus e da dignidade humana no cumprimento da pena.
Obrigado pela leitura! .MR
Casos: Estácio de Sá
Resposta: Marcos Rodrigues
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