Caso Concreto 03 – Sociologia Jurídica
Sociologia Jurídica
Caso Concreto 03 – Sociologia Jurídica
Caso Concreto 03 – Sociologia Jurídica
Caso Concreto 03
1) A Ação Penal no. 92.0001334-1analisada e julgada na Justiça Federal de Roraima (doravante Caso Basílio) apresenta uma decisão peculiar no direito brasileiro. Basílio Alves Salomão, indígena do povo Macuxi, foi denunciado pelo Ministério Público de Roraima em março de 1986 por homicídio contra Valdenísio da Silva, também Macuxi, na aldeia em que ambos viviam.
O processo passou para competência da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Roraima – em fevereiro de 1992, e em outubro de 1994, depois de ouvidos o réu e as testemunhas, o Ministério Público Federal solicitou laudo antropológico, tendo em vista a necessidade de avaliar, dentre outros quesitos, o grau de imputabilidade do referido índio [Basílio] e se houve alguma punição segundo suas leis e costumes.” Deferido pelo juiz, verificou-se no laudo os líderes indígenas a pena de desterro, durante o qual Basílio ficaria privado da companhia de seus familiares e privado de iniciativa própria, sujeitando-se às ordens de outrem, sob o regime de trabalhos forçados e sem direito a possuir bens e a exercer os direitos de membro do grupo.
Não obstante o laudo ter sido requerido pelo Ministério Público Federal, em suas alegações finais (setembro de 1995), o representante do MPF (que não era o mesmo que pedira o laudo) manifestou-se pela pronúncia do acusado, isto é, que Basílio fosse levado a júri popular. O juiz federal, na sentença em que pronunciou o réu, aceitou a tese do MPF. Levado a júri popular em maio de 2000, Basílio foi absolvido. Entretanto, o que fundamentou sua absolvição pelo Conselho de Sentença (os jurados) não foi ausência de materialidade ou não comprovação da autoria.
Apesar de terem decidido que Basílio desferiu a facada na vítima, e que esta facada levou Valdenísio à morte, os jurados consideram que o fato de Basílio ter sido julgado e condenado segundo os costumes de sua comunidade indígena era suficiente para isentá-lo de pena no julgamento realizado pela Justiça Federal. O reconhecimento pela Justiça Federal da aplicação de normas jurídicas que não estão previstas no Código Penal Brasileiro, prática pouco comum na jurisprudência brasileira, torna o Caso Basílio singular na prática jurídica brasileira.
(por Estella Libardi de Souza. disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33234-42224-1-PB.pdf).
Em relação a origem das normas de conduta, identifique a escola que mais se assemelha aos fundamentos apresentados pelo Conselho de Sentença da Justiça Federal. Justifique.
Entende-se que tenha servido como base para o julgamento os princípios da escola pluralista, a qual entende que não há um princípio único de interpretação do universo, ou seja, nem tudo deve ser julgado da mesma forma. Os povos indígenas são tutelados por legislação especial, cuja elaboração fundamenta-se em conceitos sociológicos e filosóficos, de acordo as peculiaridades e os costumes culturais das aldeias. Nesse caso há a presença do direito consuetudinário. Ademais, já houve julgamento por parte dos integrantes do grupo, outro julgamento caracterizaria bis in idem.
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2) O direito é um conjunto de normas de conduta, as quais disciplinam as relações sociais. Assim sendo, em relação às características das normas jurídicas, podemos afirmar que são:
a) universais, abstratas, facultativas, coercitivas, providas de sanção, imutáveis;
b) mundiais, abstratas, obrigatórias, coercitivas e mutáveis;
c) universais, abstratas, obrigatórias, coercitivas, providas de sanção e mutáveis;
d) universais, facultativas, aleatórias e imutáveis.
Obrigado pela leitura! .MR
Casos: Estácio de Sá
Resposta: Marcos Rodrigues
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