Código Penal Artigo 121 Crime Contra Vida

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Direito Penal

Código Penal Artigo 121 Crime Contra Vida Simples, Privilegiado, Qualificado, Feminicídio, Contra Autoridade e Homicídio Culposo

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

A construção deste artigo, tem como base a Legislação Penal, anotações acadêmicas, pesquisas, Brasil Escola e, principalmente, na obra de VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVESCurso de Direito Penal Parte Especial.

Na verdade, não há nada mais valioso do que a própria vida. Cada dia é único, especial. Ainda que não seja um dia ensolarado.


Introdução

O presente trabalho pretende analisar as principais características do instituto jurídico, artigo 121, do CP, que tutela o objeto de maior valor do Ordenamento Jurídico, a vida:

Código Penal Artigo 121, Crime Contra Vida: Simples, Privilegiado, Qualificado, Feminicídio, Contra Autoridade e Homicídio Culposo.

Então, vamos nos aprofundar e conhecer os crimes contra a vida.

Dos Crimes Contra a Vida

Na primeira parte Especial do Código Penal, o artigo 121, trata o crime de homicídio. Ele pode ocorrer na modalidade culposa ou dolosa. O homicídio doloso é dividido em três modalidades:

  1.   Homicídio Simples (art. 121, Caput, CP)
  2.   Homicídio Privilegiado (art. 121, §1 º, CP)
  3.   Homicídio Qualificado (art. 121, §º 2, CP)

Homicídio Simples

Código Penal 

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos. (CP)

Objetividade Jurídica – Preservação da vida humana

A conduta “matar alguém” admite qualquer meio de execução, seja por disparo de armas de fogo, seja por facadas, por emprego de veneno, por asfixia etc. No entanto, algum desses modus operandi, tornam o crime qualificado, como é o exemplo do emprego de explosivos ou veneno.

Incide sobre o tipo penal, o ato “matar alguém”.

Consumação

Considera-se consumado o delito,  no momento em que a vítima deixa de existir, sendo a morte, resultado da agressão do agente.

Tal ato pode ser cometido pessoalmente pelo agente, ou por intermédio de terceiro(os).

O crime também pode ser executado por ação ou omissão (comissivo/omissivo) e ainda, pode ser: dolo direto ou de dolo eventual, vejamos!

Omissão

Um exemplo de crime por omissão é aquele em que o agente tinha o dever de alimentar o incapaz e não o faz, desejando o resultado morte por inanição, ou seja, aqui a conduta foi comissiva-omissiva e com dolo direto.

Dolo Eventual

Quanto ao exemplo do dolo eventual podemos imaginar o agente que, com sua conduta, assume o risco de causar o resultado morte, como acontece, por exemplo, nos rachas automotivos realizados em vias públicas. Nesse caso o agente não possuía, necessariamente, o intento de matar, porém, assume o risco ao praticar tal conduta.

Crime Comum

O crime de homicídio constitui-se como crime comum, uma vez que qualquer pessoa pode cometê-lo, ou seja, não há a necessidade de haver uma característica especial em razão da pessoa do agente, como é nos casos do delito de peculato, que só pode ser cometido por servidor público.

O crime de homicídio simples, admite coautoria e participação.

Coautoria

Haverá coautoria quando duas ou mais pessoas agirem em conjunto no ato executório cujo resultado cause a morte da vítima. Aqui, os dois ou mais agentes responderão pelo crime de homicídio em concurso de pessoas.

Código Penal

“Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”

Participação

Quanto à participação, essa ocorrerá quando, alguém, de algum modo, contribuir para o resultado morte, por exemplo, incentivando o agente a cometer o delito, ou lhe emprestando a arma para que o faça. Aqui, o partícipe será punido na proporção da sua participação enquanto o outro responderá por homicídio.

Autoria Colateral

Podemos ainda observar que o delito de homicídio pode ser praticado por autoria colateral, que é quando duas ou mais pessoas realizam o ato executório ao mesmo tempo, sem que um saiba da intenção do outro, mas, o resultado morte é provocado por apenas uma das ações.

É necessário identificar esses requisitos para que se possa concretizar a autoria colateral, do contrário, caracterizaria crime de coautoria.

Na autoria colateral, aquele que cometeu o ato que causou o resultado morte responde por homicídio, enquanto o outro responderá pela tentativa de homicídio.

Falando ainda sobre autoria colateral, podemos observar os casos em que a perícia por algum motivo não pôde identificar qual das ações provocou, de fato, o resultado morte. Nesse caso, considerar-se-á de autoria incerta, portanto, a doutrina defende que não é viável punir os agentes pelo homicídio consumado, assim, cabe apenas aplicar as penas relativas a tentativa de homicídio.

Autoria Mediata

A autoria mediata, é quando o autor usa da incapacidade, ou da falta de discernimento de pessoa, ou seja, o agente convence a pessoa incapaz a cometer o ato, utilizando-a como um mero instrumento para o cometimento do delito.

No polo passivo, qualquer pessoa logo após o nascimento pode ser vítima do crime de homicídio, ressalvadas as características de certas pessoas que, no caso, desloca o crime para outra leis especiais, como por exemplo, o crime de homicídio do Presidente da República ou o Presidente do Supremo tribunal Federal.

No que se refere ao momento morte, fica definido pela lei 9.434/97 artigo 3º que deve ser considerado morta a pessoa a partir da cessação da atividade encefálica.

LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.

Art. 3 º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

A tentativa de homicídio também é admitida pelo tipo penal. Ela ocorre com a presença de três requisitos, a saber: 

  • Que o agente tenha dado início à execução; 
  • que não tenha conseguido a consumação por fato alheio à vontade do agente.
  • e que seja constatado o dolo do agente no resultado morte. 

Aqui se faz necessário lembrar que, o que diferença entre a tentativa de homicídio e lesão corporal, é o dolo do agente.

É possível duas ou mais tentativas de homicídio praticadas pelo mesmo agente, sobre a mesma vítima, desde que essas ações sejam praticadas em tempos distintos, em momentos diversos.

Quanto aos atos preparatórios, não se pode considerar tentativa de homicídio, uma vez que tais atos não provocam nenhum resultado ou dano à vítima. 

Quanto a desistência, apregoa o artigo 15 do CP, que aquele que desistir voluntariamente de dar prosseguimento na execução do crime, responderá apenas pelos atos já praticados.

Se o agente desistir logo no início da ação, tendo em vista que poderia continuar a fazê-lo, não responderá pelo crime de tentativa de homicídio, mas sim, por lesão corporal grave ou gravíssima, ou por periclitação da vida, caso não tenha causado nenhum dano físico, de acordo com o artigo 132 CP.

Código Penal

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Além da desistência, poderá ocorrer o arrependimento, quando o agente, após a execução dos atos, arrepende-se e, por outra ação, procura salvar a vida da vítima.

Um exemplo de arrependimento é quando o agente coloca veneno na bebida da vítima e logo em seguida lhe fornece um antídoto.

É importante lembrar que, caso o agente obtenha êxito no salvamento, deverá responder por lesão corporal, grave ou gravíssima, caso o crime se consuma, responderá por homicídio consumado.

Crime Impossível

E ainda, podemos falar do crime impossível, que é quando a tentativa se demonstrar impossível por absoluta ineficácia do meio.

Conforme o artigo 17 do CP:

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Um exemplo de absoluta ineficácia do meio é quando um agente pega uma arma para matar seu desafeto, sem perceber que tal arma é de brinquedo, nesse caso, ainda que haja o dolo de matar, não responderá por tentativa de homicídio por impossibilidade do crime.

Podemos falar ainda sobre crime impossível por absoluta impropriedade do objeto que acontece nos casos em que o agente realiza determinada ação visando matar pessoa que já está morta.

Crime de Homicídio Privilegiado

Caso de Diminuição de Pena

 1 º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (art. 121 CP)

Para que se configure crime privilegiado, os jurados deverão verificar se há a presença de alguma das hipóteses narradas no §1º do art. 121 CP. Uma vez configurado privilegiado, o magistrado deverá reduzir a pena do acusado de 1/6 até 1/3. Vamos verificar quais são elas!

  • Por motivo de relevante valor social, ocorre quando o agente acredita que, cometendo o crime, estaria beneficiando a sociedade, por exemplo, eliminar um estuprador.
  • Por motivo de relevante valor moral, ocorre quando há sentimentos de compaixão ou de piedade, como seria no caso da eutanásia, quando o agente age para abreviar o sofrimento da vítima.
  • Por motivo de violenta emoção, ocorre quando tenha havido injusta provocação da vítima, que esteja sob violenta emoção e que tenha ocorrido logo após a injusta provocação da vítima.

Importante lembrar que as hipóteses que configuram o crime de privilégio não se confunde com a legítima defesa, que é quando o agente age, proporcional e moderadamente, para repelir injusta agressão, atual ou iminente.

Art. 25 CP – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

Homicídio Qualificado

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O Artigo 121 do Código Penal descreve algumas modalidades de crime qualificado, considera o ato de natureza hedionda e altera o regime de cumprimento da pena. A qualificadora pode ter origem objetiva que corresponde ao modo de execução, ou subjetiva que está ligada a motivação do crime. Vejamos!

Torpe

Trata-se de crime mercenário, tanto a paga ou a promessa de recompensa está atrelada a questões financeiras e também são consideradas de motivo torpe.

É um crime de concurso necessário, uma vez que pressupõe o envolvimento de mais de uma pessoa.

Código Penal 121

2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

Dessa forma, compreende-se que, crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

O crime admite um ou mais de um mandante e ou, um ou mais executor(es).

O motivo torpe, está relacionado com outros “benefícios”, como por exemplo, a mulher, mandante que, em troca, oferece ao executor praticar com ele a conjunção carnal, portanto é imoral e repugnante.

Outros exemplos de motivo torpe é quando o agente mata por motivos de crença religiosa, filosófica, por causa da cor ou raça, dentre outros.

Fútil

O motivo fútil corresponde a um motivo pequeno, insignificante, desproporcional. Podemos citar como exemplo, o agente que mata por pequena quantia de dinheiro, ou porque o garçom demorou para lhe atender, ou até mesmo por ciúmes.

121 CP   II – por motivo fútil;

Emprego de Veneno

O emprego de veneno, compreende a introdução de produto químico ou biológico no organismo da vítima sem que ela desconfie, saiba ou perceba.

Um exemplo prático desse delito é quando o agente mistura determinada substância fatal na bebida de uma pessoa.

121 CP III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Caso haja violência na introdução do veneno, ou para fazer forçar a vítima a fazê-lo, considera-se qualificadora de modo cruel.

A verificação de tal qualificadora se dá por meio de laudo pericial. Admite tentativa, caso a vítima sobreviva. 

Emprego de Fogo

O emprego de fogo configura-se, por exemplo, o agente que ateia fogo no corpo da vítima. Como acontece com os de moradores de rua.

Em Brasília, no ano de 1997, ocorreu um caso que ficou bastante famoso, o do índio Galdino Jesus dos Santos, ele foi assassinado por cinco jovens que, por diversão jogaram álcool e riscaram o fósforo e em seguida, evadiram-se do local. (CORREIO BRAZILIENSE) Clique aqui para ver Reportagem/imagem

Emprego de Explosivos

O emprego de explosivos, configura-se com qualquer tipo de explosivo, seja eles potentes ou de fabricação caseira.

Emprego da Asfixia

O emprego da asfixia, compreende métodos mecânicos ou tóxicos. 

  • Por meios tóxicos, podemos citar por exemplo, o confinamento em ambientes com gases, como nas câmaras de gás usadas no Holocausto durante a Segunda guerra Mundial. (BRASIL ESCOLA)
  • Por meios mecânicos, podemos citar como exemplo os casos de estrangulamento, afogamento, sufocação.

Tortura ou Meio Cruel

Tortura ou outro meio cruel,  configura-se quando o agente, causa sofrimento físico e ou psicológico, de maneira lenta, causando ferimentos e danos que provoquem o resultado  morte.

O crime de homicídio qualificado pela tortura não se confunde com o delito de tortura. Nas palavras de Victor Eduardo Rios Gonçalves, “O crime de homicídio qualificado pela tortura não se confunde com o delito de tortura qualificada pela morte, descrito no art. 1º  § 3º, da Lei n. 9.455/97. A diferença reside na intenção do torturador. Se o agente pretende provocar a morte da vítima e faz uso de tortura para causar o resultado, ou, se com seu modo de agir, assume o risco de provocá-la mediante tortura empregada, configura-se crime de homicídio qualificado. Em outras palavras, se tiver havido dolo, direto ou eventual, em relação a morte, e a tortura tiver sido o meio empregado, o agente responde por homicídio qualificado, cuja pena é de 12 a 30 anos de reclusão, e cujo julgamento cabe ao Tribunal do Júri. No entanto, se a intenção do sujeito era de torturar a vítima apenas para dela obter, por exemplo, uma confissão, mas, durante a sessão de tortura acaba, culposamente, ocasionando sua morte, responde por crime de tortura qualificada, que, como se vê, é delito exclusivamente preterdoloso (dolo na tortura e culpa na morte). A pena nesse caso, é de reclusão, de 8 a 16 anos, e o julgamento cabe ao juízo singular

Caso, após a prática da tortura, o agente vier a matar a vítima usando, por exemplo, uma arma, o sujeito responderá pelo crime de tortura  simples e por homicídio doloso.

Outros meios cruéis que podem ser exemplificados são os casos de espancamento, apedrejamento, ou transmitir doença que cause a morte, etc.

Crueldade

A crueldade só se configura caso o ato tenha ocorrido lentamente, caso a vítima venha a óbito na primeira investida, não se configura tal qualificadora.

Insidioso

Por meio insidioso, compreende-se o crime cometido por meio de uma armadilha, por meio fraudulento. É exemplo de meio insidioso, a troca de medicamentos de paciente que necessita de substância para manter-se vivo, ou sabotar os freios de um automóvel.

Perigo Comum

Perigo comum são os casos em que além de causar a morte da vítima, os atos podem causar riscos a vida e a integridade de um maior grupo de pessoas, por exemplo, quando o agente dispara arma de fogo no meio de uma multidão, ainda que atinja apenas a vítima, fatalmente haverá correria e poderá ocorrer pisoteamento podendo causar consequências graves a um grande número de pessoas, inclusive a morte.

Traição

Traição é a qualificadora em que é necessário uma relação pré-existente e que haja a presença de confiança  entre as partes, a qual, é quebrada pelo agente. Um exemplo é o sujeito que mata o cônjuge enquanto dorme, nesse caso, há presença de uma relação de confiança entre a vítima e o agente.

121 CP IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

No caso do índio Galdino, por exemplo, não há qualquer relação de confiança, portanto, aplica-se a parte genérica da norma, a qual prevê, outro recurso que dificulte ou torne a impossível a defesa do ofendido.

É importante pontuar que traição não se confunde, por exemplo, com uma facada pelas costa praticada por um desconhecido após um desentendimento. 

Emboscada

A emboscada, configura-se como qualificadora do crime, quando a ação ocorre  às escondidas, na calada da noite, na moita ou na famosa tocaia.

Dissimulação

 A dissimulação ocorre quando o agente  usa de um disfarce, de uma farsa para se aproximar da vítima e cometer o crime e aqui, a dissimulação é material. Outro modo de dissimulação é a moral, que ocorre quando o agente mente para a vítima com a finalidade de levá-la, por exemplo, para a cobertura de um edifício para poder empurrá-la lá de cima e assim alcançar  o seu objetivo.

Outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, compreende-se como forma genérica da qualificadora. ocorre quando não é possível encaixar o delito dentro das outras três hipóteses: traição dissimulação ou emboscada.

Ocultação / Impunidade

Homicídio praticado para assegurar a execução ou ocultação, garantir a impunidade ou vantagem sobre outro crime

O crime cometido para assegurar execução  é quando o agente, por exemplo, mata o segurança para sequestrar a vítima. Importante lembrar que no caso em que um assaltante mata a vítima com o intuito de subtrair determinado objeto, o delito enquadra-se como latrocínio.

Nesse sentido, a Súmula 610 do STF determina: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

 121 CP, V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Quanto ao homicídio praticado para assegurar a ocultação de outro crime,  ocorre quando o agente o comete o crime para que não seja descoberto crime anterior, como nos casos de desvios de verbas, “crime de queima de arquivo”.

Homicídio praticado para assegurar a impunidade aplica-se tal qualificadora, nos casos em que o agente mata a testemunha chave do crime anterior do qual pesa-lhe a acusação.

Homicídio praticado para assegurar vantagem de outro crime, configura-se, por exemplo, nos casos em que o bandido mata o comparsa para ficar com o produto do roubo.

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Conforme explicitado na letra da lei, ocorre feminicídio quando o crime é cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”, ou seja, o que o legislador referiu-se, é que não basta que seja apenas seja do sexo feminino, há de fato, a necessidade de que o crime seja motivado em razão da condição de sexo feminino.

O Parágrafo 2º-A, do artigo 121, define o que se considera tal condição de sexo feminino, vejamos:

2-A º –  Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Dentro desse contexto legal, podemos tirar como exemplo, quando o marido mata a esposa, por ela ter se negado à praticar sexo, o qual entende que é obrigação da mulher submeter-se às suas ordens e por conta disso à mata. Não se confunde com os casos em que o sujeito que mata a companheira para receber apólice de seguro.

Contra Autoridade

CP Art. 121, VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Para que seja configurada a qualificadora a qual se refere o inciso VII do artigo 121 CP, é necessário que seja, o crime, cometido em razão da função estando ou não no exercício, ou ainda em condição da pessoa, contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. Por exemplo, o assaltante que mata o policial que lhe dá voz de prisão. 

Também não se confunde com o caso em que a mulher mata seu companheiro policial em serviço, motivada pelo ciúme.

Homicídio Culposo

Homicídio culposo, nesse tipo penal, não há a presença do dolo na causa morte, não é intenção subjetiva do agente causar o resultado morte, mas por, negligência, imprudência ou imperícia, o agente extingue a vida da vítima.

3 º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de um a três anos.

Imprudência

Por imprudência entende-se a falta de moderação ou ponderação na conduta, por exemplo, o amigo que empurra o outro que cai e bate a cabeça, ou trabalhadores consertando o telhado e ao retirar a telha furada o sujeito, arremessa imprudentemente e o objeto cai na cabeça do colega que estava lá em baixo.

Negligência

Por negligência, podemos visualizar o descaso, a falta de atitudes preventivas e cautelares para evitar o resultado morte. Podemos exemplificar com os casos em que falta equipamento de segurança, como coletes, cordas, capacetes, etc. Ou quando o médico não faz exames no paciente antes de lhe aplicar determinado medicamento.

Imperícia

Por imperícia, entende-se, a falta de capacidade e de conhecimento para desenvolver tal profissão e que não deveria faltar, por exemplo o médico que por imperícia, em uma cirurgia, causa a morte do paciente. Não se confunde com erro profissional, o qual, pode ser justificado perante a comprovação de determinadas circunstâncias.

Ainda quanto ao homicídio culposo, podemos observar que é um crime que pode ser cometido por qualquer pessoa, não há condição da pessoa da vítima, isto é, pode ser qualquer pessoa, consuma-se com a extinção da vida da vítima e admite tentativa.

Casos de Aumento de Pena

Aumento de pena, conforme o Código Penal

Código Penal Art. 121

4 º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

 5 º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 6 º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.   (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

 7 º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

 III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

 IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

Obrigado pela leitura! .MR

Veja também: Resenha de Direito Penal Lei Anticrime


Referências

Código Penal Artigo 121, Crime Contra Vida: Simples, Privilegiado, Qualificado, Feminicídio, Contra Autoridade e Homicídio Culposo.

GONÇALVES, V. E. R. Curso de Direito Penal Parte Especial (Arts 121 a 183).  São Paulo – Editora SARAIVA – 2016

CORREIO BRAZILIENSE, Morte do Índio Galdino em Brasília completa 21 anos Hoje Disponível em: Clique Aqui

GOOGLE, imagem Índio Galdino, foto de Sérgio Amaral/CB/D.A Press, Reportagem Sarah Peres

Disponível em: Google Clique Aqui

LEGISLAÇÃO – LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.

BRASIL ESCOLA, História do Holocausto. Disponível em: Clique Aqui

CÓDIGO PENAL, Decreto- Lei nº. 2.848, de 7 de setembro de 1940.


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