Princípios do Direito Processual Penal

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Direito Processual Penal

Princípios do Direito Processual Penal – CPP

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.


Introdução

O presente trabalho pretende explorar os principais princípios que regem o processo penal no Brasil.

Tem como base de análise o Código de Processo Penal, anotações acadêmicas, Código Penal, Constituição Federal e as obras de, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Manual do Processo Penal e AURY LOPES JR, Direito Processual Penal, 13º edição.

Sabe-se que as leis são reflexo do movimento político resultante da cultura de determinada civilização e com as leis processuais penais não é diferente.

Assim, para compreendermos como são aplicadas as leis relacionadas ao processo penal brasileiro, DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, primeiramente, devemos conhecer seus princípios fundamentais do Processo Penal.

Princípio da Verdade Real

A verdade processual, é também chamada de verdade forense.

Dessa forma, a Verdade Forense, pode ser compreendida como responsabilidade objetiva da função punitiva do Estado, o qual, deve apontar a sua “espada” àquele que realmente tenha cometido ato infracional.

Ao Processo Penal, incumbe averiguar e descobrir a verdade real sobre os fatos, na qual deve se fundamentar a sentença. 

Para exemplificar o quadro acima exposto, podemos citar alguns artigos do Código de Processo Penal que sedimentam o princípio da verdade real:

Código de Processo Penal

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.             

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                   

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:            

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;              

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                    

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

  • 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   
  • 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             
  • 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.       
  • 4o (VETADO)

Princípio da Imparcialidade do Juiz            

A imparcialidade do juiz, é uma garantia prevista pela Constituição Federal e está relacionada aos direitos e garantias individuais inerentes à todos indivíduos, ainda que esteja sob acusação criminal

O artigo 5º, inciso XXVII, CF, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. No que compete ao Código de Processo Penal, a recepção deste princípio está positivada  nos artigos:

Código de Processo Penal

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

 IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Não obstante, o princípio da imparcialidade no sistema processual brasileiro é uma discussão polêmica, há quem diga que a imparcialidade do juiz pode estar comprometida.

Nas palavras de AURY LOPES JR. “A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes investigatórios) ou quando atribuídos poderes de gestão/iniciativa probatória. É um contraste que se estabelece entre a posição totalmente ativa e atuante do instrutor, contrastando com a inércia que caracteriza o julgador. Um é sinônimo de atividade, e o outro, de inércia.”  (AURY LOPES JR, Direito Processual Penal, 13º edição, pág. 64, 2016)

Princípio da Igualdade das Partes

Todos são Iguais Perante a Lei. Muito embora as figuras ocupem lados opostos, na lide, encontram-se todos no mesmo plano. Caso não houvesse tal igualdade entre as partes, o processo não seria justo, logo, não seria justiça.

O Princípio da igualdade, tem por objetivo, equilibrar a desigualdade quanto ao conhecimento jurídico de cada parte no processo.

De acordo com esse princípio, é necessário que todo acusado tenha um defensor, assim o artigo 263 do CPP determina que:

Código de Processo Penal

“Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.”

Ainda em se tratando de igualdade das partes, podemos englobar nesse contexto, o princípio igualdade das armas, ou seja, os direitos conferidos à parte acusadora devem ser conferidos igualmente a parte acusada.

Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade, traduz a transparência com a qual devem tramitar os atos processuais. Via de regra, os atos processuais são públicos, no entanto, existe a prerrogativa de que, em alguns casos, o processo tramite em segredo de justiça, como por exemplo, para garantir a ordem pública. Como regra geral, encontramos a positivação do princípio da publicidade no artigo 792 CPP

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

  • 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
  • 2o As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

É importante lembrar que, o inquérito policial, não é processo, é apenas parte inquisitória, investigativa, informativa, portanto, fica garantido, o sigilo das investigações policiais, ressalvadas as garantias de comunicação dos advogados com seus clientes e o acesso a determinadas peças, como autos de flagrante e do inquérito policial

Princípio do Contraditório

O Princípio do contraditório é um dos mais importantes princípios do Processo Penal. A constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV, determina:  aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Se cabe a parte da acusação o direito de produção de provas, cabe também ao acusado o mesmo direito. Nas palavras de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “O contraditório implica o direito de contestar a acusação, seja após a denúncia, seja em alegações finais; direito do acusado formular reperguntas a todas as pessoas que intervirem no processo para esclarecimento dos fatos;(…)” 

(FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Manual do Processo Penal, 8º edição, pág. 22, 2006)

O princípio do contraditório é uma das prerrogativas que englobam o direito de ampla defesa, conforme determina os parâmetros constitucionais correspondente ao devido processo legal.

Princípio da Iniciativa das Partes

O princípio da iniciativa das partes está diretamente relacionado com a inércia da justiça, no sentido de que ela tem que ser provocada pelas partes. Há poucos casos em que o juiz pode agir de ofício, como por exemplo, para decretação de prisão preventiva como medida cautelar.

Princípio do Devido Processo Legal

Por devido processo legal, compreende-se por um grupo de outros princípios que em conjunto, garantem a efetivação do devido processo legal.

O princípio do devido processo legal foi incorporado à Constituição Federal do Brasil em 1988.

Como elenca TOURINHO FILHO, “O devido processo legal, por óbvio, relaciona-se com uma série de direitos e garantias constitucionais, tais como presunção de inocência, duplo grau de jurisdição, direito de ser citado e de ser intimado de todas as decisões que comportem recurso, ampla defesa, contraditório, publicidade, Juiz natural, imparcialidade do julgador, direito às vias recursais, proibição de reformatio in pejus, respeito à coisa julgada(ne bis in idem), proibição de provas colhidas ilicitamente, motivação de sentenças, celeridade processual, retroatividade da lei penal benigna, dignidade humana, integridade física, liberdade e igualdade.” (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Manual do Processo Penal, 8º edição, pág. 26, 2006)

Princípio da Inadmissibilidade Provas Ilícitas ou Obtidas Ilicitamente

O princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos foi adotado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LVI. O código de Processo Penal, artigo 233, efetivou a aplicação desse princípio ”As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Entende-se por provas ilícitas, por exemplo, aquelas obtidas por escuta telefônica sem prévia autorização judicial, ou,aquela obtida pela autoridade más através de tortura ou qualquer modo de coação.

Princípio da Presunção de Inocência

O princípio da presunção de inocência deriva de um ato de boa fé. Presume-se inocente, aquele sobre qual pesa acusação, da qual, não restam provas suficientes que fundamentem  a sua condenação.

Esse princípio teve origem no direito romano, no entanto, foi descartada durante a idade média. Essa ressurgiu com os ideias iluministas da Revolução Francesa pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e, alguns anos após o fim da Segunda Guerra Mundial datada em 1945,  foi replicada pela Assembleia das Nações Unidas.

Nas Palavras de AURY LOPES JR, “Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser concebido pela eficácia da presunção de inocência.

(AURY LOPES JR, Direito Processual Penal, 13º edição, pág. 97, 2016)

Na Constituição Federal, esse princípio está positivado no artigo 5º, LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” Com tudo, entende-se que há um dever de tratamento na tutela jurisdicional, do ponto de vista moral e material, isto é, não causar danos morais e materiais ao acusado, o qual pode vir a ser absolvido.

Bom, espero ter contribuído, trazendo o presente conteúdo!

Sendo assim, obrigado pela Leitura! .MR

Veja também: Código Penal Artigo 121 Crime Contra Vida


Referências

AURY LOPES JR, Direito Processual Penal, 13º edição, pág. 97, 2016

FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Manual do Processo Penal, 8º edição, pág. 26, 2006

Legislação

BRASIL, Código de Processo Penal

BRASIL, Constituição Federal

Brasil Código Penal


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