Você Sabia? Direito Constitucional ADI

Supremo Tribunal Federal adere à campanha Novembro Azul. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF Supremo Tribunal Federal adere à campanha Novembro Azul. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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Direito Constitucional

Você Sabia? Direito Constitucional ADI quais são os “instrumentos jurídicos” para propor a Ação de Inconstitucionalidade as Leis e Atos Normativos perante o STF?

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


Introdução

A República Federal do Brasil, é constituída em Estado Democrático de Direito, na forma de governo constitucional e presidencialista e organizada na forma de Estado, com a separação dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Dentre eles, interessa para nós nesse estudo o órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal. Ele é composto por onze Ministros escolhidos dentre os cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade e de notável saber jurídico, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta no Senado Federal, de acordo com o artigo 101 da CF.

Mas afinal, para que serve o STF?

Bom, o papel principal do Supremo Tribunal Federal é o de Guardião da Constituição. Conforme determina o artigo 102, da CF, “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição(…)“, cabendo-lhe o controle concentrado de constitucionalidade, tendo como objetivo preservar a supremacia da Constituição Federal.

O controle de constitucionalidade ocorre quando algum ato normativo emanado pela União, Estados ou Municípios, está em desacordo com os princípios e fundamentos constitucionais, seja por ação ou por omissão. Essas ações são realizadas por intermédio de instrumentos processuais, que são as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs) e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs).

A Constituição Federal, artigos 102 e 103, regulamentam a ADI e a ADC. A ADI, é utilizada nas ações que visão questionar as leis ou atos normativos emanados pela União e Estados, já a ADC serve para questionar apenas as leis ou atos normativos da esfera Federal.

A ADPF foi criada para evitar ou reparar determinada lesão a preceito fundamental resultante de ato normativo oriundo do Poder Público, Estados, Municípios, União Federal e o Distrito Federal.

ADO, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, essa modalidade processual, visa verificar uma possível omissão no texto normativo que inviabilize a efetivação de alguma regra constitucional.

Com as inovações trazidas pela Carta Magna, além do Procurador Geral da República, são legítimos para propositura da ação, o Presidente da República, pela mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelas Casas Legislativas, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Pelos Governadores de Estado e do Distrito Federal, pelos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pelas Entidades de Classes e pelas Confederações Sindicais.

Para julgar o mérito da matéria questionada pela ação, é necessário que a sessão seja com a presença de no mínimo oito ministros no Plenário do Supremo Tribunal Federal e para que seja declarada a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de determinado ato normativo ou lei, batam apenas seis votos. A decisão tem força vinculante e vale para todos os cidadãos.

Obs:

O tema, Controle de constitucionalidade, é bastante extenso! Justamente, não poderia ser diferente. Devido a complexidade da matéria constitucional, além do trabalho de pesquisa, seria necessário tecer centenas de páginas para aprofundar o assunto, o que não é propriamente o foco nesse singelo artigo. Mas fica a dica, esse assunto será abordado em futuras publicações e quem por ventura estiver interessado em aprofundar o conteúdo, indico o livro Direito Constitucional Esquematizado do Pedro Lenza.

 

Obrigado pela leitura! .MR

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Direito Constitucional ADI

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Fonte: Supremo Tribunal Federal – Clique aqui

Fonte: Constituição Federal – Clique aqui


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