Procedimento Comum e Especial NCPC

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Direito Processual Civil – NCPC
Procedimento Comum e Especial NCPC – Resumo de estudos – Disciplina Processo Civil II
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Introdução
O presente trabalho, tem por objetivo, fazer uma breve análise sobre as diferenças entre o Procedimento Comum, do Procedimento Especial. Para tanto, tendo como base o Código de Processo Civil, a obra de THEODORO, Humberto Júnior – Curso de Direito Processual Civil, bem como os materiais disponibilizadas pelo Curso de Direito Da Estácio de Sá.
Diferenças Entre o Procedimento Comum e Especial
Para solucionar os conflitos, o estado disponibiliza duas espécies de tutela jurisdicional – COMUM E ESPECIAL.
O procedimento comum, é o que pode se dizer de procedimento “padrão”.
É utilizado na generalidade das situações que envolvam ações de direito material. Entretanto, antes de adentrarmos nos estudos das distinções procedimentais, vamos fazer uma breve analise sobre o direito material e direito processual.
Direito Material
O direito material é aquele Direito que diz respeito aos bens da vida ou a bens jurídicos que são titulados por uma pessoa, por exemplo, alguns dos direitos previstos pela Constituição Federal como: o direito a vida; o direito à saúde; o direito ao trabalho; direito à liberdade; direito à igualdade, etc.
Podemos citar também, os direitos materiais preconizados pelo Código Civil de 2002, por exemplo, o direito de família; o direito das obrigações; da personalidade jurídica, dos direitos reais, etc.
É importante lembrar que não há de se confundir o direito real, com direito material. Os direitos reais, são os direitos de propriedade sob bens imóveis, moveis, intelectuais…ou seja o direito real é um dos direitos materiais.
“Se fundem, mas não se confundem”
Com isso, podemos compreender que o direito processual é um dos instrumentos de proteção do direito material e que os direitos reais são apenas uma parte dos direitos materiais. Sendo assim, podemos seguir adiante.
Procedimentos
Para iniciar as análises sobre procedimento processual civil, podemos destacar que as variações que determinam à ação, procedimento especial ou comum, ocorrem por razão de fatores, como por exemplo, o valor da causa ou da natureza do direito(obrigações, posses, alimentos, divórcio etc).
Ao longo da evolução do direito processual, o legislador, atendo-se à relevância e à algumas peculiaridades de determinada matéria do direito material, estabeleceu ritos especiais de procedimento processual.
A relevância da qual se fundamenta o legislador para estabelecer um rito especial, pode ser encontrada, por exemplo, nas ações em que há necessidade de urgência, como nos casos de pensão alimentícia, em que o menor desamparado tem pressa para ter o seu direito garantido de fato.
Outros exemplos de procedimentos especiais que podemos elencar são:
- ações de desapropriação;
- de interdição;
- de reintegração de posses;
- divórcio.
Assim, podemos compreender que as ações possuem características distintas, sendo que cada uma delas, enseja um determinado procedimento.
Em outras palavras, dependendo da causa, cada ação necessita de uma determinada “cautela ou dedicação” na aplicação procedimental processual, para a lide seja composta de forma justa.
Conclusão
Assim, conclui-se que se aplica o procedimento comum nas causas em que não haja previsão legal que estabeleça à ação, um procedimento especial.
O procedimento especial por sua vez, aplica-se quando há previsão legal.
O procedimento especial foi assim classificado e sistematizado pelo legislador, para atender a relevância da matéria ou a uma determinada característica de um direito material.
Chegou até aqui! Então, muito obrigado pela leitura! .MR
Veja Também: Processo Civil Procedimento Comum
Direito Processual Civil – NCPC – Procedimento Comum e Especial
Referências:
BRASIL – Código de Processo Civil
THEODORO, Humberto Júnior – Curso de Direito Processual Civil – edição 59º – EDITORA FORENSE LTDA. – Rio de Janeiro, 2018.