Caso Concreto 5 Direito Civil II – Obrigações

Casos Concretos Direito Civil II

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Direito Civil II – Obrigações

Caso Concreto 5 Direito Civil II – Obrigações


Caso Concreto 5 Direito Civil II – Obrigações

Caso Concreto

Na legislação brasileira não há previsão sobre a distinção das obrigações de meio e de resultado e na doutrina há muita controvérsia sobre a questão, principalmente no que diz respeito ao ônus da prova para comprovação da responsabilidade. Diante desse contexto, é de extrema importância avaliar o atual posicionamento jurisprudencial frente ao tema.

O CDC tem previsão expressa acerca da responsabilidade do profissional liberal, no parágrafo 4º do artigo 14, com a seguinte redação: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Ou seja, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional. A maioria das atividades exercidas por profissionais liberais no Brasil são consideradas como obrigações de meio, ou seja, não há uma garantia do resultado a ser alcançado. Contudo, caso o consumidor não fique satisfeito com o trabalho realizado, caberá a este comprovar a culpa do profissional.

Assim, o médico, por exemplo, não tem como prometer o sucesso de um tratamento para uma doença de seu paciente, assim como o advogado que atua no processo não tem o dever de garantir o resultado da demanda ao seu cliente.

Faça uma pesquisa junto aos Tribunais Superiores e veja qual tem sido a tendência das decisões a esse respeito.

Jurisprudência – Obrigações de Meio

Compreendemos que segundo a doutrina, a distinção entre as obrigações de meio e de resultado, ocorrem pelos seguintes fatos:

Na obrigação de meio o devedor da prestação não garante o resultado, porém, deve empregar de todo seu conhecimento e perícia para atingir o melhor resultado. Já na obrigação de resultado o devedor deve entregar ou fazer coisa certa, conforme pactuado.

Acerca do assunto, os Colegiados destacaram que o devedor da prestação empregou as técnicas e o conhecimento médio esperado e exigido. O entendimento majoritário, é de que haverá descumprimento da obrigação, quando o devedor for negligente ou adotar conduta fora da média exigida e causar dano ao credor.

Um exemplo, é o caso do médico que durante uma sessão de operação, esquece um instrumento cirúrgico ou um curativo dentro do paciente.

Outro exemplo é a do advogado atrapalhado, que não cumpriu determinado prazo, perdeu o processo.

Contudo, se faz importante ressalvar que existem casos mais complexos dentro das obrigações de meio, como aqueles em que para se atingir o resultado esperado dependente de elementos externos, como no caso do paciente que deve tomar a medicação na quantidade certa, dentro dos prazos determinado, ou seja, o resultado do tratamento médico depende de uma série de situações e condutas que vão além da responsabilidade ou alcance do doutor.

Jurisprudência – Obrigações de Resultado

Quanto às obrigações de resultado, não é levado em consideração à conduta do devedor, sendo essa a maior característica das obrigações de resultado.

Simplesmente o devedor deve entregar ou fazer coisa certa.

Caso não haja adimplemento, o devedor será responsabilizado pela prestação e poderá incorrer em perdas e danos,  salvo se por caso fortuito, ou por força maior.

Caso Concreto 5 Direito Civil II – Obrigações

Questão Objetiva 

Nas obrigações alternativas, é correto afirmar-se que (TJSC/2002): 

a) a escolha cabe sempre ao credor; 

b) podem as partes convencionar que a escolha caiba ao credor; 

c) inexequíveis ambas as obrigações, o credor poderá reclamar o valor de ambas; 

d) tornadas impossíveis as prestações, ainda que inexistente culpa do credor, a obrigação de cumpri-las não se extingue; 

e) em se tratando de prestações anuais, a opção, uma vez feita, é obrigatória para todas as prestações.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

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Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

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