Caso Concreto 04 Processo Civil III

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Direito Processual Civil III

Resposta do Caso Concreto 04 Processo Civil III


Caso Concreto 04 Processo Civil III

O Caso Concreto 1

Questão discursiva: 

1) Carlos ingressou com uma ação indenizatória em face da Construtora JSP com o objetivo de obter indenização pela demora na entrega de seu imóvel. Após a citação, constatou-se que a construtora encerrou suas atividades irregularmente, o que motivou o autor a requerer a desconsideração da personalidade jurídica, que foi indeferido de plano pelo juiz. Terminada a instrução, o juiz condenou a construtora a indenizar ao autor no valor de R$10.000,00, devidamente atualizado e com juros legais. Irresignado com a sentença o autor interpôs recurso de apelação visando reformar a decisão interlocutória que indeferiu a desconsideração da personalidade como também aumentar o valor fixado a título de indenização.

Diante do caso indaga-se: 

a) A apelação de Carlos foi formulada adequadamente?

Essa questão pode gerar um pouco de confusão.

OBS (a) – da Sentença cabe apelação

OBS (b) – da decisão interlocutória cabe agravo de instrumento.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

No caso em concreto, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade foi durante o processo, logo após a citação do réu. A questão, é que o direito de  recorrer da decisão interlocutória é de 15 dias, portanto, tal direito precluiu antes mesmo da sentença.

Sendo assim, o pedido de reformar a decisão interlocutória na apelação é inadequado, pois o direito já precluiu.

A solução correta, seria na apelação, formular um novo pedido de desconsideração de personalidade, usando-se de outros argumentos e fundamentos, além do pedido de aumento do valor da indenização fixado na sentença de primeiro grau.

b) O juiz sentenciante poderá inadmitir o recurso de Carlos? 

Não! O Juiz sentenciante não tem competência para isso!

A questão da admissibilidade é analisada uma única vez pelo juízo de admissibilidade, o relator.

Art. 1.010. § 3º CPC – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Apenas para fins explicativos, via de regra, o juízo de admissibilidade deverá indeferir recurso formulado inadequadamente. Entretanto, se o recurso preencher todos os pressupostos estabelecidos para a respectiva “modalidade” de recurso, poderá o mesmo ter a admissibilidade ainda que o nome da peça seja outro. (Fato raríssimo)

OBS: A regra é : um recurso para cada tipo de decisão.

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Questões objetivas: 

2) O recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto contra sentença que julgar ação (Promotor de Justiça – RO – 2006): 

“Esta questão, considerando o CPC de 2015, tem duas alternativas corretas. No CPC de 73, apenas uma alternativa.”

a) de manutenção de posse ou interdito proibitório referentes a posse nova; 

b) condenatória de prestação alimentícia; (1012, § 1º,  II)

c) de reparação de danos causados em acidente de veículos processada pelo rito sumário; d) de reparação de danos morais, sem repercussão patrimonial, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor; 

e) não confirmando os efeitos da tutela. (1012, § 1º, V)

3) É correto afirmar que o recurso de apelação comporta juízo de retratação nas seguintes hipóteses (XLIV Concurso para ingresso da Magistratura do TJ/RJ) :

a) excepcionalmente, nos casos em que há deferimento de tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar. 

b) em regra, nas hipóteses do art. 520 do CPC, em que não há recebimento no efeito suspensivo. 

c) excepcionalmente, nos casos de julgamento liminar de improcedência e nos de indeferimento da inicial. (331 e 332, §3º)

d) em regra, em todas as ações de conhecimento, seja o procedimento ordinário ou sumário, cautelar ou execução.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

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