Capacidade da Pessoa Natural

Artigo - Capacidade da Pessoa Natural - Direito Civil

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Direito Civil

Capacidade da Pessoa Natural. Capacidade Civil, Pessoa Física e Pessoa Jurídica

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002


Apresentação

O presente estudo tem por objeto de análise a capacidade civil da pessoa natural, tanto no que diz respeito a esfera do direito material, bem como na seara do direito formal. A proposta central, pretende revelar as diferenças entre a capacidade de direito e de fato, entre a incapacidade relativa e absoluta, bem como a analisar as questões pertinentes à capacidade plena e postulatória da pessoa natural, à luz do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015.

Introdução

Sobre a capacidade da pessoa natural, podemos compreender que todas as pessoas possuem capacidade de direito. Por outras palavras, temos a compreensão de que todos os indivíduos(pessoas), são capazes de adquirir direitos da ordem civil, bem como são capazes de desfrutá-los.

Entretanto, nem todos são capazes de praticar atos da vida civil e, da mesma forma, nem todos são capazes de exercer certos direitos.

Antes de aprofundarmos a analise sobre a Capacidade da Pessoa Natural, é importante relembramos algumas questões pertinentes à Personalidade Civil.

Da Personalidade Civil

O artigo 2º do CC, determina que a personalidade civil, se inicia com o nascimento com vida e, na segunda parte, resguarda os direitos do nascituro desde a sua concepção.

A relevância deste dispositivo normativo para o nosso estudo permanece no fato de que muito embora o nascituro ainda não tenha adquirido a personalidade e, portanto, não pode exercer de fato os seus direitos, o nascituro tem capacidade de direitos no campo material e no campo formal, pois lhe é conferido, por exemplo, o direito aos alimentos, bem como tem o direito de ser representado como parte legítima em um processo de sucessão.

Capacidade da Pessoa Natural no Código Civil de 2002

Analisando o tratamento dado ao tema pelo Código Civil 2002.

O artigo 1º CC , determina que toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil. Nesse sentido, podemos compreender que, genericamente, a capacidade civil é a capacidade do indivíduo em adquirir e de exercer direitos da ordem civil, tanto no campo do direito material como no campo do direito formal.

No que diz respeito ao direito material, podemos citar o direito aos alimentos, o direito à sucessão de bens e o direito à propriedade. Já no campo do direito formal, temos o exemplo do direito à ação, que é o direito de reivindicar um determinado direito por meio judicial, bem como ser parte de um processo.

Ainda que o conceito de capacidade civil trazido pelo Art. 1º do Código Civil, diga que toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil, não é sempre que as pessoas são capazes de exercê-los, parcial ou completamente. Isso porque a própria natureza humana impõem limites à vida das pessoas, além do fato de que a própria sociedade, também nos impõem limites.

Os atos que praticamos e o nosso convívio em sociedade sofrem uma série de regramentos em qualquer lugar do mundo.

Quantos aos limites originados das condições adversas da natureza humana, esses podem se dar por alguma patologia, como no caso das pessoas que sofrem de algum distúrbio mental. Nesse caso, podemos observar que dependendo do grau ou do tempo de permanência da enfermidade, o sujeito poderá ser classificado como sento relativamente incapaz ou absolutamente incapaz, permanentemente ou transitoriamente, à depender do caso de cada indivíduo.

Incapacidade Relativa Absoluta e Plena

Da Incapacidade Absoluta

Quanto a incapacidade absoluta, o Art. 3º do Código Civil de 2002, cuja redação foi alterada pela Lei N. 13.146/2015, determina que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Da Incapacidade Relativa

Quanto a incapacidade relativa, ela está prevista no artigo 4º do CC, à dispor,

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

Analisando um exemplo clássico…

O menor que ao completar 16 anos adquire o direito à votar, mas não o direito à dirigir…

Percebe-se então que, ao atingir certa idade, o indivíduo torna-se capaz ao exercício de determinados atos, enquanto para outros, o indivíduo permanece absolutamente incapaz.

No mesmo sentido podemos citar o exemplo da ação processual, na qual é necessário a presença de um representante legal para os menores de dezoito anos. 

De igual forma ocorre com as pessoas que transitoriamente encontram-se incapazes de exercer, de fato, os seus direitos, sendo imprescindível nesses casos, a representação legal no campo processual, assim com em outros atos da vida civil.

Ainda sobre as questões transitórias, ou condição transitória da qual decorre a incapacidade relativa, podemos exemplificar com a suspensão da licença de motorista, cujo impedimento de dirigir, perdura enquanto perdurar a enfermidade ou a sanção.

Da Capacidade Plena

Em seguida, fica fácil compreender a capacidade plena, isto é, no momento em que o indivíduo atinge a maior idade e, estando este em perfeitas as condições das suas faculdades mentais, o sujeito adquire a capacidade plena.

Capacidade da Pessoa Natural no Processo Civil de 2015

Capacidade Processual ou Postulatória

Trazendo o nosso objeto de análise à luz do Código de Processo Civil, podemos entender que a capacidade processual ou postulatória, consiste na aptidão de participar da relação processual. De acordo como Código de processo Civil, “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”, a saber

 Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. (BRASIL 2015 – CPC)

Falando ainda sobre a capacidade processual ou postulatória, vamos analisar o Art. 73º do Código de Processo Civil.

Dos Cônjuges

O referido artigo trata da questão dos bens conjugais, determinando a necessidade do consentimento de um dos cônjuges para que o outro possa propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo em matrimônios formados sob regime de separação absoluta de bens.

Assim como já vimos anteriormente, o Código de Processo Civil exige a autorização de um dos cônjuges para que o outro possa postular uma ação de direito real imobiliário, em contrapeso, observa-se no artigo seguinte, a proteção do direito à ação, quando negada por um dos cônjuges sem motivo justificado, facultando ao cônjuge interessado a substituição do consentimento conjugal pelo judicial. 

Vale lembrar que até a criação da Lei 4.121 de 1962, a mulher casada era considerada relativamente incapaz. A partir de então, as mulheres passaram a ter uma condição de independência, e de igualdade ao marido, também no que se refere ao direito de ação de modo geral. 

Capacidade Ativa

Quanto à capacidade ativa de que trata o artigo 73 CPC, podemos identificar que não é o caso de litisconsórcio necessário no polo ativo, bastando apenas o consentimento do cônjuge para propositura de ação processual que verse sobre direitos reais imobiliário. Ressalvando que a falta de tal consentimento, pode ser suprido quando negado sem justificativa, conforme determinação do Art. 74 do CPC

Já quanto a capacidade passiva, o CPC designa, a necessidade de citação de ambos os cônjuges para composição da lide.

Quanto às ações possessórias, o Código de Processo Civil, art. 73,§2º, não exige litisconsórcio necessário entre os cônjuges, salvo nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos.

Conforme preleciona o Profº Humberto Theodoro Jr., “da mesma forma ocorre do lado passivo, ou seja, o esbulhador ou turbador, pode ser demandado pessoalmente, sem a presença do cônjuge, se o ato ofensivo ou a posse não tenha sido praticado isoladamente, sem o concurso do seu consorte.

Também vale destacar que o Código de Processo Civil, estendeu a aplicabilidade do artigo 73, aos casos de união estável. Dessa forma, desde que comprovada, equipara-se a cônjuges, para fins processuais que versem sobre direito real imobiliário.

Conclusão

Em síntese, o que se pôde extrair nesse estudo, é que o legislador acertou a mão quando cautelosamente classificou a capacidade da pessoa natural, em capacidade de direito, relativa ou absoluta, de fato e postulatória, garantindo assim a efetiva tutela da prestação jurisdicional, tanto no campo do direito material, assegurando à todos a capacidade de adquirir direitos e deveres, quanto na esfera do direito formal, determinando nos casos de incapacidade relativa ou absoluta a substituição legal, salvaguardando o direito à ação e, diga-se de passagem a “qualidade” do ato jurídico perfeito, bem como quando cirurgicamente, resguardou os direitos do nascituro e limitou a disposição dos direitos reais imobiliário, decorrentes das relações matrimoniais e estáveis.

Obrigado pela leitura! .MR

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Leia também: Procedimento Comum – CPC

Leia Também: Posses Classificação Distinções e Efeitos da Posse


Fontes:

Capacidade da Pessoa Natural. Capacidade Civil, Pessoa Física e Pessoa Jurídica

Código Civil de 2002 – Lei 10.406/02

Código de Processo Civil de 2015 – Lei 13.105/15

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, ed. 59, 2017 – EDITORA Forense LTDA


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