Questão Regras Processuais de Execução

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Direito de Processo Civil

Questão sobres as regras processuais de execução. Ano: 2018 Banca: IDHTEC Órgão: CRQ – 19ª Região (PB) Prova: IDHTEC – 2018 – CRQ – 19ª Região (PB) – Advogado


Questão

Ainda sobre as regras processuais de Execução, é incorreto afirmar que são impenhoráveis:

Alternativas

a) As quantias depositadas em caderneta de poupança.

b) O seguro de vida.

c) Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.

d) Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.

e) Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei.

Alternativa correta

alternativa e)

As quantias depositadas em caderneta de poupança.

Fundamentação

A impenhorabilidade quanto a caderneta de poupança é válida somente até 40 salários mínimos

Aplica-se o inciso X, do Art. 833 do CPC

OBS – Não há que se confundir a impenhorabilidade de salários, tal como determina o Art 833 CPC, inciso IV do CPC

Acesse: Código de Processo Civil

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Jurisprudência em Teses STJ

EDIÇÃO N. 77: ALIMENTOS – II

9) Excepcionalmente, é possível penhorar parte dos honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e o de sua família.

EDIÇÃO N. 129: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – II

1) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.

Acesse jurisprudência aqui


Fonte:

Planalto Legislação

Acesse aqui

Acesso Código de Processo Civil

Resposta de: Marcos Rodrigues

Veja também: Painel de Casos


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