Caso Concreto 1 Direito Tributário II

Casos Concretos Direito Financeiro Tributário II

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Direito Financeiro Tributário II

Resposta do Caso Concreto 01 – Direito Financeiro Tributário II


Caso Concreto 01 – Direito Financeiro Tributário II

O Caso Concreto

Questão Discursiva

José Manuel contratou um contador para fazer a sua declaração de imposto de renda. O contador lhe solicitou todos os documentos e informações necessários e conferiu todos os dados, com base em possíveis cruzamentos de informações. Como resultado da declaração apresentada, restou apurado o dever de recolher pouco mais de três mil reais.

O contador entrega a José Manuel a declaração impressa e em versão digital, acompanhada da guia de recolhimento da primeira parcela, dentro do prazo legal e orienta ele a recolher as demais parcelas. José Manuel recebe e paga a primeira parcela, mas se esquece de fazer qualquer pagamento nos meses seguintes.

José Manuel se habilita em um certame público para prestar serviços públicos como temporário em virtude de grande evento esportivo que ocorrerá em sua cidade, conduzido pelas forças armadas. Para isso, lhe é solicitada a entrega de certidões que comprovem sua regularidade fiscal.

José Manuel solicita este documento à receita federal e recebe a informação de que em seu nome consta dívida ativa inscrita pelo não pagamento de imposto de renda declarado. Insurge-se e entra em contato com seu contador que lhe relembra que deveria pagar as demais parcelas pela declaração feita recentemente, mas ele reclama pois a RFB inscreveu seu nome sem sequer lhe notificar antes.

Indaga-se:

1) o caso concreto trata de que espécie de lançamento?

Lançamento por homologação!

Existe muita confusão acerca da modalidade de lançamento do IR. O desarranjo é decorrente da conhecida expressão “declaração do imposto de renda”, além da diferenciação entre os contribuintes.

Os contribuintes podem ser pessoa física, pessoa natural, o indivíduo ou, pessoa jurídica.

Sendo assim,

– quando o procedimento é realizado por profissional autônomo(ex: advogado) o lançamento é por declaração; (Art.147 CTN)

– quando realizado por trabalhador(pessoa física) assalariado, que tem o contra-cheque descontado na fonte, o lançamento é feito por homologação. (Art. 150 CTN)

No caso concreto em questão, aplica-se o Art. 150, caput do Código Tributário Nacional, o qual diz que o lançamento por homologação ocorre quando o sujeito passivo tem o dever de antecipar o crédito sem prévio exame da autoridade administrativa..

De acordo com a Doutrina Clássica, o lançamento tributário é dividido em três modalidades:

Lançamento de ofício; Lançamento por declaração; Lançamento por homologação.

2) A inscrição é regular ou deveria haver alguma notificação prévia?

A inscrição é regular!

Para que a inscrição seja irregular e portanto, passível de nulidade, seria imprescindivelmente necessário que o procedimento de inscrição desobedecesse ao menos alguma das formalidades elencadas no dispositivo, Art. 202 do CTN.

Embora seja necessária a notificação, a sua falta, não acarreta em prejuízo ao sujeito passivo, bem, como não impede à extração da certidão.

Segundo o Art. 201 do CTN, constitui dívida ativa tributaria… depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

Ademais, o STJ, em entendimento sumulado de nº 436 determina que a entrega da declaração constitui o crédito tributário, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Base legal – Código Tributário Nacional

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Questão objetiva

A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:

( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação;

( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;

( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por consequência do princípio in dubio pro reo;

(X) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;

( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.

Alternativa Correta

(X) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;

Conforme disposto no Art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, regido pela lei então vigente, ainda que posteriormente seja modificada ou revogada.

Código Tributário Nacional – Clique aqui

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

Caso Concreto 01 – Direito Financeiro Tributário II


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Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil 2015 – Clique aqui

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