Questão Sobre Impenhorabilidade CPC

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Direito de Processo Civil

Questão Sobre Impenhorabilidade Código de Processo Civil – Lei 13.105/15

Ano: 2018 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: CONSULPLAN – 2018 – TJ-MG – Juiz de Direito Substituto


Questão Impenhorabilidade CPC

A sociedade empresária X, pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar, aceitou uma duplicata emitida por seu fornecedor Y. No vencimento, a obrigação foi inadimplida, o credor aforou ação de execução e indicou para penhora um automóvel utilizado pelo sócio-gerente da devedora. A executada foi citada e, no prazo legal, ofereceu embargos à execução somente para alegar impenhorabilidade absoluta do veículo porque seria instrumento de trabalho. Nesse caso a alegação deve ser rejeitada porque…

Alternativas

a) a impenhorabilidade é relativa.

b) o usuário do veículo pode utilizar transporte público.

c) o bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora.

d) A impenhorabilidade, no caso narrado, beneficia somente a pessoa natural devedora.

Alternativa correta

A alternativa correta c)

O bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora.

Fundamentação

No caso em tela, houve a aceitação da duplicata que por sua vez, é um título extrajudicial.

Não há que se falar em impenhorabilidade do referido bem, uma vez que não caracteriza as hipóteses do Art. 833 do CPC.

Além disso, também não há de se confundir o veículo como sendo este, instrumento necessário ao exercício da profissão, ou da atividade empresarial, assim como está previsto no Art. 833 Inc. V e § 3º, do CPC, respectivamente.

E por fim, vale destacar que a empresa X, sequer atende a domicilio, conforme narração do caso em concreto.

Código de Processo Civil

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Fonte:

Planalto Legislação

Posicionamentos isolados do STJ – acesse aqui

Acesso Código de Processo Civil

Resposta de: Marcos Rodrigues

Veja também: Painel de Casos


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