Caso Concreto 1 Processo Civil IV

Casos Concretos Direito Processual Civil IV

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Direito Processual Civil

Resposta do Caso Concreto 1 Direito de Processo Civil IV


Caso Concreto 1 Processo Civil IV

O Caso Concreto

Questão Discursiva

Ao iniciar o cumprimento de sentença envolvendo obrigação de pagar, o credor pretende que seja penhorado um bem imóvel do devedor, avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), para pagamento de uma dívida de apenas R$ 10.000,00 (dez mil Reais). 

O devedor, por meio do seu patrono, peticiona ao juízo informando que possui um veículo automotor avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), valor que é mais compatível com o do débito, requerendo a substituição do bem penhorado em atenção ao princípio do menor sacrifício ao executado. Indaga-se: deve ser deferido o pleito do executado? 

Sim! O executado deverá ter seu pedido concedido, tendo como base no Art. 831 caput – (CPC), o qual determina que a penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem.

Além disso, o Art.835 inciso IV – (CPC), determina que a penhora deve, preferencialmente seguir uma ordem e, nesse caso, veículo terrestre tem a preferência.

E por fim, o Art. 847 caput – (CPC), possibilita ao executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove ser-lhe menos onerosa e que não cause prejuízo ao exequente.

Fundamentação legal

Código de Processo Civil

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

 Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

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Questão Objetiva

(XVI Exame de Ordem Unificado – FGV) 

Daniel possui uma pequena mercearia e costuma aceitar cheques de seus clientes, como forma de pagamento. Ocorre que, no último mês, três dos cheques apresentados no prazo foram devolvidos por insuficiência de fundos. 

Daniel não obteve êxito na cobrança amigável, não lhe restando, portanto, outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. Com base nessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta. 

a) Daniel pode cumular várias execuções, sendo o devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes e diversa a forma do processo, desde que o juízo seja competente para todas. 

b) É vedado ao juiz examinar de ofício os requisitos que autorizam a cumulação de execuções. 

c) Daniel pode cumular várias execuções, fundadas em títulos diferentes, ainda que diversos os devedores, desde que para todas elas seja competente o juízo e idêntica a forma do processo. 

d) Daniel pode cumular várias execuções, sendo o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diversos, de que seja competente o juízo e haja identidade na forma do processo.

Alternativa correta

A alternativa correta é a letra d)

d) Daniel pode cumular várias execuções, sendo o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diversos, de que seja competente o juízo e haja identidade na forma do processo.

Fundamentação Legal

Código de Processo Civil

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

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Link’s Úteis

Convenção de Viena de 1969 – Decreto 7.030 de 2009

Constituição Federal – Clique aqui

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil 2015 – Clique aqui

LEGISLAÇÂO – CLT DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

EC 45 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Código Penal – Clique aqui – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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