Caso Concreto 2 Processo Civil IV

Casos Concretos Direito Processual Civil IV

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Direito Processual Civil

Resposta do Caso Concreto 2 Direito de Processo Civil IV

Fraude Contra Credores e Fraude à Execução


Caso Concreto 2 Processo Civil IV

O Caso Concreto

Questão Discursiva

No curso de uma ação de indenização e antes da sentença de 1o grau, o réu vendeu seus dois únicos imóveis por R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais constituíam a totalidade de seu patrimônio. Julgado procedente o pedido, com sentença transitada em julgado, o autor pretende receber o valor da indenização fixado pelo Juiz, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Considerando o enunciado acima, distinga os institutos da fraude à execução e da fraude contra credores, e, num segundo momento, indique os caminhos processuais adequados para que o exequente, na prática, possa receber seu crédito.

Em Regras Gerais

Por fraude, entende-se ser, “a própria negação do direito”. 

Ocorre quando o agente fraudador tem o dolo de praticar determinado ato com a intenção de lesar alguém. 

Tanto a Fraude contra Credores(material), quanto a Fraude à Execução(processual) são considerados atos atentatórios contra a dignidade da justiça. Entretanto, requerem pressupostos diferentes para sua existência. 

Fraude Contra Credores

  • Ato atentatório à dignidade da justiça 
  • Inexistência de ação 
  • Instituto do Direito Material
  • Causa de anulação do ato 
  • Exige ação própria (ação Pauliana ou Revocatória)

Fraude Contra Credores, também conhecida por Fraude Pauliana, é um procedimento utilizado pelo agente fraudador(devedor).

Para que fique caracterizada a fraude basta que, o agente ao fazê-lo, tenha consciência de que irá prejudicar a satisfação almejada. Não sendo necessária a existência do “animus nocendi”, ou seja,  o intento direto de prejudicar o Credor.

Quanto a um terceiro, comprador ou donatário, caracteriza-se como agente fraudador, aquele que tenha ciência da insolvência do devedor(vendedor, doador) e age assim mesmo.

Por fim, é necessário que haja um dano, efetivo, caracterizando a diminuição maliciosa e consciente contra o patrimônio do Credor. “eventus domni

Para qualificar a Fraude contra credores, são imprescindíveis os seguintes pressupostos, a saber:

  1. A intenção do devedor;
  2. a intenção do devedor;
  3. existência e insolvência de um acordo entre as partes;
  4. a má-fé de um terceiro.

Fraude à Execução

  • Ato atentatório à dignidade da justiça
  •  Existência de ação
  •  Instituto do Direito Processual 
  • Causa de Ineficácia do ato 
  •  Não exige ação própria (incidente processual)

A Fraude à Execução caracteriza-se pelo ato praticado pelo executado(devedor) de alienar um ou mais bens, deixando seu patrimônio sem reservas para garantir a satisfação do débito ou do objeto da cobrança, com fins de reduzir determinado processo pendente à insolvência,

Para qualificar a Fraude à Execução, são necessários, três pressupostos, a saber:

  • 1 – A pendência de uma demanda judicial;
  • 2 – a insolvência do devedor;
  • 3 – e a má-fé de um terceiro.

Desarmonia com o “Princípio da boa-fé processual”, além dos princípios constitucionais que tratam do zelo e da lealdade.

Fundamentação Legal

Código de Processo Civil

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art 828 § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

 Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Código Penal

Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

Código Civil

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

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Questão Objetiva

Considerando o CPC, e, principalmente, as normas que tutelam a legitimidade passiva em execução, indique a alternativa incorreta, ou seja, de quem não pode figurar como executado. 

a) o devedor, reconhecido como tal no título executivo; 

b) o responsável tributário, assim definido em lei; 

c) o fiador do débito constante em título extrajudicial; 

d) o Ministério Público, nos casos previstos em lei.

Alternativa correta

A alternativa correta é a letra d)

d) o Ministério Público, nos casos previstos em lei.; 

Fundamentação Legal

Código de Processo Civil

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

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Link’s Úteis

Convenção de Viena de 1969 – Decreto 7.030 de 2009

Constituição Federal – Clique aqui

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil 2015 – Clique aqui

LEGISLAÇÂO – CLT DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

EC 45 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Código Penal – Clique aqui – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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