Caso Concreto 3 Processo Civil IV
Direito Processual Civil
Resposta do Caso Concreto 3 Direito de Processo Civil IV
Caso Concreto 3 Processo Civil IV
O Caso Concreto
Questão Discursiva
Adalberto ajuizou uma ação em face da Seguradora Porto Bello pleiteando o recebimento do seguro de vida realizado pelo seu tio Marcondes. Alega na inicial que a seguradora, de forma injustificada, se negou a pagar a indenização sob o argumento de que o segurado agiu de má-fé ao não informar que realizara uma cirurgia de coração 10 anos antes da assinatura do contrato.
Após a instrução o juiz julgou procedente o pedido para condenar a Seguradora a pagar a respectiva indenização em valor a ser apurado em fase de liquidação. Diante do caso concreto indaga-se:
a) Qual é a modalidade de liquidação de sentença mais adequada ao caso concreto? É possível modificar a sentença em fase de liquidação?
No caso em tela, a modalidade de liquidação de sentença adequada é o arbitramento, uma vez que a sentença condenou ao pagamento de quantia ilíquida e portanto, é necessário apurar o valor da indenização. Art.509, caput, Inc. I NCPC
Nesse sentido, o Art. 510 do NCPC determina que, no caso da liquidação por arbitramento, o juiz nomeará um perito para dar seu parecer quanto ao valor da indenização.
Por determinação do Art. 509 § 4º do NCPC, não é possível modificar a sentença ou rediscutir o mérito!
b) Como deverão proceder as partes caso discordem do valor apurado na liquidação?
Caso as partes discordarem do valor apurado na liquidação, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cabe agravo de instrumento, além disso, tal recurso é cabível quando há rejeição da alegação de convenção de arbitragem. Art. 1015, III , §Ú do NCPC
Fundamentação Legal
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Questão Objetiva
Considerando o CPC, indique a alternativa que não contempla título executivo extrajudicial:
a) o crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
b) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; (Art. 784, II NCPC)
c) a nota promissória; (Art. 784,I NCPC)
d) o crédito decorrente de foro ou laudêmio. (Art. 784, VII NCPC)
Alternativa correta
A Alternativa correta é a letra a), pois não se caracteriza com um título extrajudicial
a) o crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
Fundamentação Legal
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Obrigado pela leitura! .MR
Casos: Estácio de Sá
Resposta: Marcos Rodrigues
Caso Concreto 3 Processo Civil IV
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Código Civil – LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
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LEGISLAÇÂO – CLT DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
EC 45 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
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