Prazos Processuais No Novo CPC

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Direito Processual Civil

Prazos Processuais No Novo CPC


Introdução

O presente estudo, tem por objetivo analisar as questões mais relevantes relacionadas aos prazos processuais no NCPC. Para tanto, tendo como base os ensinamentos do Professor THEODORO, Humberto Júnior, bem como a obra de ARRUDA, Eduardo Alvim,  as determinações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, vamos conhecer o conceito e as classificações dos prazos processuais, também analisaremos o Recesso Forense e as utilidades dos softwares jurídicos.

Conceito de Prazo Processual

Para iniciar a análise dos  Prazos Processuais, é importante ter em mente a ideia de limite temporal, no qual um determinado ato processual pode ser praticado. 

Dessa forma, entende-se que todos os atos processuais devem ser praticados dentro dos prazos previstos em lei, quando fixado pelo juiz ou quando convencionado pelas partes.

Sendo assim,  podemos compreender o conceito de prazo da seguinte maneira: Prazo é o lapso temporal entre o termo inicial e o termo final, em que um ato processual pode ser praticado.

Se faz importante destacar que não há que se confundir o prazo material com os prazos processuais.

Classificação dos Prazos Processuais

Quanto a classificação dos prazos processuais, conforme a doutrina, os prazos são categorizados da seguinte forma:

Legais

São classificados legais, os prazos fixados em lei. 

Como exemplo, podemos destacar o Art. 321 NCPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Judiciais

Os prazos judiciais são aqueles em que não há uma previsão legal que os estabelece, cabendo ao juiz fixá-los. Para exemplificar, podemos analisar o Art. 334 do NCPC, o qual determina que se a petição inicial preencher os requisitos e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar a audiência de conciliação ou mediação.

Percebe-se aqui, que a lei não estipula um prazo para que o juiz marque a audiência ou a mediação. A norma apenas estipula o prazo referente à antecedência mínima à qual o juiz deverá observar entre a citação das partes e a data da audiência de conciliação ou mediação.

Em outras palavras, o juiz, não tem prazo para realizar a audiência ou conciliação, mas quando marcar, deverá citar o réu com antecedência mínima de 30 dias e o autor com antecedência mínima de 20 dias.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Convencionais

Prazos convencionais, são aqueles resultantes de um acordo convencionado e ajustado pelas partes. Um exemplo de prazo convencional é o de suspensão do processo, conforme disposto no Art. 313, II e § 4º do NCPC.

Art. 313. Suspende-se o processo: II – pela convenção das partes;

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

Nesse sentido, é possível compreender que muito embora as partes possam convencionar prazos, eles deverão respeitar os limites impostos pela lei, evitando assim abusos sob as prerrogativas legais e prejuízos às partes.

Outro exemplo de prazo convencionado pode ser encontrado no Art. 922 do NCPC:

 Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Peremptórios e Dilatórios

Com relação a natureza peremptória ou dilatória dos prazos, não há um critério que os identifique. 

Nesse ponto, se faz oportuno trazer na íntegra, os ensinamentos de THEODORO JR. Nas suas palavras: “É bom notar que o Código não determina um critério especial para identificar, dentre os prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios. Caberá, pois, como sempre se fez, à jurisprudência a seleção casuística dos prazos de uma e outra espécie.” (…)”Há alguns prazos, todavia, que têm sua natureza já assentada dentro de um consenso mais ou menos uniforme da doutrina processualística. Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos tradicionalmente como peremptórios. E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz, dentre outros, são meramente dilatórios.” (pág. 774)

Dilatórios

Prazos dilatórios, como o próprio nome já diz, são aqueles cuja natureza  permite a dilação. São prazos que comportam modificação e portanto podem ser estendidos.

Peremptórios

Prazos Peremptórios,  por determinação legal, são aqueles que não permitem nenhuma modificação. Mas, há exceções à regra! 

De acordo com ARRUDA, “a regra insculpida no art. 222, caput, que diz que, nas comarcas em que for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar quaisquer prazos (mesmo peremptórios) por até dois meses, sendo importante atentar ainda para o parágrafo segundo do art. 222, que dispõe que, em caso de calamidade pública, o prazo poderá ser excedido pelo magistrado.”(pág. 506)

Prazos Próprios e Impróprios

Prazos Próprios

Por prazos próprios, entende-se aqueles que são cumpridos pelas partes dentro do prazo. Caso contrário, ocorre a preclusão temporal e o ato não poderá mais ser praticado.

Prazos Impróprios

Os prazos impróprios aqueles atribuídos ao juiz e auxiliares da justiça, os quais, poderão sofrer consequências administrativas em caso de descumprimento. Nas palavras de ARRUDA, “se descumpridos, decorrem consequências de natureza disciplinar e extraprocessuais. Assim, a previsão do art. 143 do CPC/2015” (Pág. 509)

Quanto ao respectivo ato, não haverá prejuízos para as partes, uma vez que  o juiz poderá praticá-lo em outro momento. 

Muito bem! 

Vimos até aqui o conceito e as classificações dos prazos processuais, agora vamos conhecer as formas, as regras de contagens e demais determinações do NCPC de 2015 acerca dos prazos processuais.

Prazos Processuais Conforme o NCPC

Antes de aprofundar a análise sob a performática dos prazos processuais,  é salutar discorrer um pingo sobre as inovações processuais trazidas pela promulgação do NCPC de 2015.

A reforma processual civil, muito bem acolhida entre os civilistas, proporcionou ganhos relevantes, tanto para as partes quanto para os juristas.

Isso porque as normas processuais vieram acompanhadas de maior detalhamento, o que sem dúvidas facilitou a sua e aplicação.

Para ilustrar, tomemos como exemplo o Art 219 NCPC. O dispositivo claramente determina que os prazos serão contados em dias úteis, excluindo dessa forma os finais de semana e feriados. 

Concordemos! Ficou bem mais simples assim!

Sem mais delongas, passemos então para a analisar o Cap. II, Seção I, Dos Prazos, no Novo Código de Processo Civil.

Atos Processuais

O Primeiro comando legal do referido capítulo, Art. 218, determina que primeiramente deve-se observar se há alguma previsão legal que disponha sobre os prazos de um determinado ato. Caso não haja previsão legal, será aplicado o prazo judicial, que é aquele estabelecido pelo juiz.

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

Conforme §2º Art. 218 NCPC, caso não haja prazo previsto em lei e o juiz não houver estatuído o prazo para intimações, o mesmo será contado em horas, num total de 48, a contar da hora da cientificação.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Forma da Contagem dos Prazos Processuais

A contagem dos prazos podem ser fixados em dias ou em horas, semanas, meses ou anos, porém, somente serão computados os dias úteis.

 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Da Suspensão dos Prazos 

Recesso Forense

Podemos compreender o Recesso Forense como sendo o tempo no qual são restritas as atividades dos órgãos do poder judiciário. Esta pausa é usada como período de férias para os advogados e em decorrência dela, os prazos processuais durante esse período ficarão suspensos.

A propósito, vale lembrar que não há que se confundir a suspensão do prazo, que é quando a contagem recomeça de onde parou, com a interrupção do prazo que é quando a contagem volta à estaca zero.

De acordo com o NCPC, Artigo 220, os prazos processuais serão suspensos do dia 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro, entretanto, conforme disposto pela Resolução 244 do CNJ, as atividades para os Tribunais de Justiça dos Estados somente poderão ser suspensas entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Resolução 244 CNJ

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.

Quanto ao Expediente

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.

Quanto à Suspensão dos Prazos

Art. 3º Será suspensa a contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil, independentemente da fixação ou não do recesso judiciário previsto no artigo 1º desta Resolução.

Exceções de Suspensão de Prazos

Existem situações em que os prazos não serão suspensos, a saber:

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III – os processos que a lei determinar.

Por fim, é preciso  lembrar que os prazos materiais(prescricionais e decadenciais), por não serem prazos processuais, não são suspendidos durante o período de recesso.

Da Suspensão Por Obstáculo

Da suspensão por  motivo de obstáculo, nesse sentido, revela-se clara na letra da lei, a proteção do direito aos prazos e a possibilidade da suspensão do prazo em detrimento da autocomposição entre as partes.

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Da Dilação/Prorrogação dos Prazos

 Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Da Preclusão do Prazo

 Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Da Contagem dos Prazos

Contagem em dias úteis, excluindo o início e inclui o dia do vencimento (15ª dia)

 Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Das Publicações

Para fins de contagem de prazos, considera-se a data seguinte da data da disponibilização, sendo a data da publicação o marco inicial, assim,  começa a contagem no primeiro dia útil que seguir a data da publicação.

Por Exemplo: Determinado réu foi citado pelo juiz através de edital, o mesmo foi disponibilizado no dia 6 de setembro, a data da publicação é dia 7 de setembro de 2021. Sendo assim, sendo a data de 7 de setembro um feriado, o primeiro dia útil subsequente é o dia 8 de setembro, ou seja, nesse exemplo, a data fatal é 24 de setembro de 2021. 

Obs lembrando que no calendário de 2021, os dias 18 e 19 de setembro não são dias úteis e portanto, foram excluídos da contagem! 

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

OBS: As regras de que trata esse artigo, são aplicadas somente nos processos físicos. O Processo Eletrônico tem regras diferenciadas.

Da Renúncia

 Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Dos Prazos do Juiz

 Art. 226. O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

 Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Regras para Serventuários

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Prazos Diferenciados / Litisconsortes

Aplicado nos casos em que houver procuradores diferentes, escritórios ou advogados diferentes, a saber:

 Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

OBS: As regras de que trata esse artigo, são aplicadas somente nos processos físicos. O Processo Eletrônico tem regras diferenciadas.

Situações e Casos Específicos

 Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

 Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Fechamento

Bom, nesta humilde análise, vimos um pouco a respeito dos prazos processuais. Conhecemos o conceito de prazo processual, bem como apreciamos as classificações, regras de contagem e o recesso na justiça.

Muito obrigado pela leitura! .MR

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Referências:

Prazos Processuais No Novo CPC

THEODORO, Humberto Júnior

Curso de Direito Processual Civil – Vol I – edição 60º – EDITORA FORENSE LTDA. – Rio de Janeiro, 2019

ARRUDA, Eduardo Alvim 

Direito processual civil / Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.  

BRASIL Código de Processo Civil

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