Caso Concreto 2 Constitucional I

Casos Concretos Direito Constitucional I

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Direito Constitucional I

Caso Concreto 2 Constitucional I

Caso –Tema 1: Aplicabilidade das normas constitucionais Tema 2: Recepção


Caso Concreto 2 Constitucional I

Caso 1 – Tema: Aplicabilidades das normas constitucionais

Caso Concreto

Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico.

Diante de tal hipótese, considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?

Não! Não há que se falar em vício, seja ele formal ou material. A Lei 9.099/95, é uma Lei Complementar e de eficácia contida, que visa efetivar os princípios constitucionais, da celeridade processual e da duração razoável do processo e de acesso à justiça, sem contrariar, confrontar ou anular os efeitos do dispositivo constitucional, Art. 133.

Fundamentação

O Art. 133 da CF, estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, diga-se de passagem, que isso ocorre pelo fato de que o advogado é um “agente público”, especial, com prerrogativas especiais, que lhe foram atribuídas para que possa, assim, defender os interesses públicos na realização, manutenção e efetivação da justiça. É importante ressaltar que, devido à complexidade das relações humanas e da própria ciência do Direito, é necessário ter a expertise técnica além do conhecimento de causa, para que não haja disparidade entre as partes.

Dito isso, vamos agora compreender os fundamentos que deram origem à Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

De início, podemos citar o Art. 24, Inc. X, da Constituição Federal, o qual determina que é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, legislar sobre a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.

No mesmo sentido, o Art. 98, Inc. I, da Constituição Federal, também determinas aos entes da federação, a criação de juizados especiais para julgamento de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Por último, vale destacar que o Art. 3º da Lei de Juizados Especiais, nº 9.099/95, determina que poderão ser julgados pelos JE, as causas cujo valor não exceder 40(quarenta) salários mínimos. Entretanto, no Art. 9ª, a lei dispensa a obrigatoriedade da assistência jurídica(advogado) nas causas em que o valor não for superior à 20(vinte) salários mínimos. Sendo justamente este, o centro do debate no caso em tela.

Quanto a inconstitucionalidade, ela não se fundamenta pelo fato de que a Lei n.º 9.099/95 não confronta o dispositivo constitucional questionado no caso em tela, muito pelo contrário inclusive! Tanto a Lei quanto o artigo 9º da Lei n.º 9.099/95, atende aos um princípios constitucionais, da celeridade e da duração razoável do processo, bem como garante um direito fundamental, que é o da garantia ao acesso à justiça.

Em outras palavras, a norma apenas faculta a dispensa do advogado, somente naqueles casos em que o valor da causa não ultrapassar o teto de vinte salários mínimos.

Além disso, os Juizados Especiais foram criados com o intuito de desafogar o judiciário e dar celeridade aos processos, atendendo dessa forma, aos princípios da razoabilidade e celeridade processual, conforme a determinação do texto constitucional Art 5º, inciso LXXVII:

Sendo assim, não há que se falar em vício, seja ele formal ou material.

Fundamentação legal – Constituição Federal

Art 5º(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

Fundamentação legal Lei nº 9.099/95

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados;

II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

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Caso 2 – Tema: Recepção

Caso Concreto

A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.

À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?

Sim é Possível!

O conceito da Teoria da Recepção, em primeiro plano, está centrado na compatibilidade material de uma norma infraconstitucional com as bases principiológicas da constituição, ordenamento em que pretende ser introduzida, recepcionada.

Dessa forma, podemos compreender que se o conteúdo material da norma infraconstitucional for compatível, a norma será recepcionada, caso contrário, a respectiva lei deverá ser revogada.

Vale destacar que na Teoria da Recepção, somente é analisado, o critério material da norma.

É importante lembrar que o texto de uma lei poderá ser recepcionado por outro ordenamento, apenas parcialmente, sendo a outra parte, descartada. Além disso o texto de uma lei pode até mesmo ser reeditado e com isso, ganhar uma nova “roupagem“.

Podemos destacar ainda, o princípio da economia legislativa e o princípio da segurança jurídica, uma vez que não há razão para desprezar normas harmônicas ao novo ordenamento.

Fundamentação legal

Emenda 1/69

Art. 169. A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos termos da lei.

Constituição Federal 1988

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;  II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.  § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;  II – as condições de contratação;  III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I – a alíquota da contribuição poderá ser:  a) diferenciada por produto ou uso;  b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  II – os recursos arrecadados serão destinados:  a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

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Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

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