Caso Concreto 3 Constitucional I
Direito Constitucional I
Caso Concreto 3 Constitucional I
Caso Tema: 1 – Interpretação Constitucional
Caso Tema: 2 – Princípio da Razoabilidade
Caso Concreto 3 Constitucional I
Caso 1– Tema: Interpretação Constitucional
Caso Concreto 3 Constitucional I
Ronaldo, militar do exército, estava matriculado no Curso de Direito numa Universidade Particular de Pernambuco, quando foi transferido ex officio da Unidade sediada em Boa Viagem para a Unidade localizada no Município do Rio de Janeiro.
Por conta do seu deslocamento e da necessidade de dar continuidade aos estudos na Cidade do Rio de Janeiro, o militar solicitou à Sub-reitoria de Graduação da UERJ, transferência do curso de Direito da referida Universidade Particular para o mesmo curso na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei n° 9.536/97.
O pedido do militar foi indeferido pela Sub-reitora da UERJ, com fulcro no ato normativo interno desta Universidade (Deliberação n° 28/2000), o qual regula esta matéria, uma vez que a Universidade de origem do militar era uma instituição de ensino superior particular.
O militar impetra mandado de segurança alegando, em sua defesa, os seguintes argumentos:
I – que o seu direito está amparado pelo parágrafo único do artigo 49 da Lei Federal n° 9.536/97 – dispositivo este que regulamenta o parágrafo único da Lei Federal n° 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);
II – que a norma restritiva do art. 99 da Lei 8.112/90 (entidades congêneres) não se aplica aos militares;
III – que o ato normativo n° 28/2000, no qual o sub-reitor se baseou para indeferir o pedido de transferência, “tem vício de ilegalidade a negativa de matrícula”, pois contraria o conteúdo da Lei nº 9.536/97, uma vez que a Lei federal não exige o caráter congênere entre instituições de ensino;
Diante da situação acima descrita, questiona-se: qual a interpretação constitucional mais adequada para a solução deste conflito?
Princípio da Isonomia. Art. 5º, caput – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(..)“
Ao apreciar o caso de Repercussão Geral, Tema 57, em sessão Plenária, a Suprema Corte, por maioria, desproveu o referido recurso, reconhecendo a constitucionalidade do Art. 49 da Lei 9.394/96, sob fundamento de que, ao declarar a inconstitucionalidade de tal dispositivo, poderia prejudicar um direito fundamental de acesso à educação.
Entretanto, ainda que a remoção(transferência) seja ex officio, a regra do Art. 49 da Lei 9.394/96 somente poderá ser aplicada nos casos em que no município de destino, não houver instituição congêneres, assim que justifique a aplicação do Art. 49 da Lei 9.394/96. Em outra palavras, o militar do caso em tela, terá que terminar seus estudos em instituição particular
Dessa forma, impugna-se e fundamenta-se:
I) – o Art. 49 da Lei 9.394 não se aplica ao caso concreto, uma vez que na Cidade do Rio de Janeiro há instituições congêneres a de origem e, portanto, não assiste direito o militar;
II) – o Art. 99 da Lei 8.112/90 será aplicado ao caso em concreto, sob a luz do princípio da isonomia;
III) – O ato normativo está imbuído de legalidade e portanto, equivoca-se o advogado do militar ao interpretar a Lei!
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Caso 2– Tema: Princípio da razoabilidade
Caso Concreto
O Estado do Tocantins publicou edital no Diário Oficial do Estado de concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de policial. Uma das provas é a realização de testes físicos e um dos testes exige que os candidatos façam a seguinte atividade: “Flexões abdominais: consiste em o candidato executar exercícios abdominais, por flexão de braços, deitado em decúbito ventral, em um maior número de repetições dentro de suas possibilidade, no período de um minuto, obedecendo à tabela de pontuação abaixo: …”
Em função da redação incoerente do texto desse teste, o Estado publicou uma errata do edital no mesmo órgão oficial de imprensa, duas semanas antes de iniciarem as provas, com a seguinte redação: “Flexões abdominais: consiste em o candidato executar exercícios abdominais, por flexão de tronco, em decúbito dorsal em um maior número de repetições tocando os cotovelos nos joelhos ou coxas, no período de um minuto.”
Como os candidatos já haviam se inscrito na prova no momento da percepção do equívoco da referida redação, muitos deles se consideraram surpreendidos, no dia da realização desse teste físico, pois não tomaram conhecimento da errata do edital.
Alguns desses, que não conseguiram passar na prova de esforço físico, ingressaram com mandado de segurança com a alegação de que esse teste deve ser desconsiderado como critério de aprovação, pois foi incluído após as inscrições, apenas duas semanas antes do começo das provas e porque não foi publicado num jornal de grande circulação para que todos tivessem a chance de tomar conhecimento da modificação. Assim, alegam que houve ofensa ao princípio da razoabilidade.
A quem assiste razão no caso? Dê os fundamentos jurídicos cabíveis (fundamentos normativos, jurisprudenciais e doutrinários).
De acordo com o Decreto Nº 9.739/2019, Art. 41, inciso I, o edital deve ser publicado no Diário Oficial da União(DOU) com prazo de 4(quatro) meses antes da primeira prova.
Também há de se notar o parágrafo § 1º do mesmo artigo, o qual determina que a “alteração de qualquer dispositivo deverá ser publicada no DOU e divulgada nos termos do inciso II” do mesmo dispositivo, Art. 41 do Decreto Nº 9.739/2019.
Quanto a alteração no edital durante o curso do processo de seleção, dispõe, o Art. 6º, § 3º das DISPOSIÇÕES DAS NORMAS GERAIS, determina que é “vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias que antecedem a primeira prova.“
De acordo com decisões reiteradas do STJ, não há possibilidade de alterar as normas de edital publicado, exceto, nos casos em que há uma alteração legislativa que disciplina a matéria.
Fundamentação legal
DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019F
Art. 41. O edital do concurso público será:
I – publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e
II – divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput .
§ 2º O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia .
Obrigado pela leitura! .MR
Casos: Estácio de Sá
Resposta: Marcos Rodrigues
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