Princípio da Legalidade Direito Administrativo

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Direito Administrativo

Princípio da Legalidade Direito Administrativo


Princípio da Legalidade

O Princípio da legalidade está esculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a saber;

Art. 37. CF – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, (…) CF/88

De acordo com os fundamentos principiológicos constitucionais, o Princípio da Legalidade é uma garantia de que ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer, nada senão em virtude da lei.

Art. 5º, II CF – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. (CF/88)

Há de se observar que em linhas gerais, ninguém será obrigado ou poderá ser coagido a fazer alguma coisa senão em virtude da lei enquanto para a administração pública, a previsão constitucional é de que somente é permitido aquilo que está previsto em lei.

Daí a máxima:

No direito privado, tudo aquilo que não é proibido é permitido. No direito administrativo, só é permitido aquilo que é autorizado por lei.

Em outras palavras, na administração pública não há vontade pessoal, os atos que devem ou podem se praticados, estão previstos em lei.

Por fim, podemos compreender que o Princípio da Legalidade é vital para a administração pública. Além de coibir atos de vontade própria, impõem e condiciona a conduta dos agentes público, visando minimizar “desvios” do erário.

Obrigado pela leitura! .MR

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Acesso: Código Civil

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