Caso Concreto 4 Constitucional I

Casos Concretos Direito Constitucional I

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Direito Constitucional

Caso Concreto 4 Constitucional I

Tema – Cláusulas Pétreas

Tema – Poder Constituinte


Caso Concreto 4 Constitucional I

Caso 1 – Tema: Cláusulas Pétreas ou Superconstitucionais

Caso Concreto 4

Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional convocando uma nova Revisão Constitucional nos moldes do artigo 3º da ADCT. A referida proposta de Emenda Constitucional prevê a realização de Referendo para a entrada em vigor dos dispositivos alterados pela Assembleia Revisora.

É legítima tal proposta?

Não! A revisão constitucional foi prevista pelo poder constituinte originário para ocorrer uma única vez. Não é possível ser instaurado um novo poder constituinte, derivado e, revisor, portanto, não poderá ser convocada nova Revisão Constitucional!

Fundamentação

Logo de partida, podemos encontrar a explicação para essa resposta observando próprio Arts 3º do Ato das Disposições Transitórias (ADTC), o qual determina que a revisão constitucional ocorrerá após cinco anos contados da data da promulgação da Constituição(1988), em sessão unicameral e pelo voto da maioria absoluta.

Em seguida, destaca-se que o Art. 2º do ADTC, determinou que no dia 7 de Setembro de 1993, fosse definido através de plebiscito, a forma de governo: republicana ou monarquia; e o sistema de governo: parlamentarismo ou presidencialismo. Decisão essa que se transformou-se em cláusulas pétreas.

E também, de acordo com a lógica, seria incompatível instituir um poder derivado revisor, uma vez que não há um poder originário que o faça e tão pouco restou alguma determinação legal do próprio poder originário constituinte prevendo uma segunda revisão.

Ademais, vale lembrar que o poder originário instituiu limites ao poder constituinte derivado revisor, qual seja: o limite material.

Da mesma forma, foram instituídos limites para Emenda Constitucional, nesse caso, material e formal, conforme está previsto no Artigo 60 da Constituição Federal.

Fundamentação Legal

ATDC

 Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.         (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)

§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.

 Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Constituição Federal

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Caso concreto 4 Constitucional I

Caso 2 – Tema: Poder Constituinte Decorrente

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente inseriu no texto da Constituição Estadual norma que assegurava aos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. É Constitucional a o artigo 77, VII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro?

Não é constitucional o referido Artigo! De acordo com a Constituição Federal, é de a competência privativa da União, legislar sobre normas gerais de contratação em todas as modalidades da administração pública diretas, autarquias e funcionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Portanto, além do vício de competência, o Art. 77, VIII, viola o princípio da simetria, tendo em vista que seu conteúdo não corresponde com as regras apregoadas no Bojo da Carta Magna.

Fundamentação Legal

Constituição Federal

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

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Decreto Lei Decreto – 57.663/66

Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

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