Caso Concreto 5 Constitucional I

Casos Concretos Direito Constitucional I

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Direito Constitucional

Caso Concreto 5 Constitucional I

Tema – Ampla defesa e contraditório

Tema – Conflito de normas fundamentais


Caso Concreto 5 Constitucional I

Caso 1 – Ampla defesa e contraditório

A União Brasileira de Artesãos, sociedade civil sem fins lucrativos, por decisão de sua diretoria determinou a exclusão de alguns de seus sócios sem garantia da ampla defesa e do contraditório. Entendendo que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição não vinculam somente os poderes públicos, estando também direcionados à proteção dos particulares nas relações privadas, tais sócios buscam tutela jurisdicional no sentido de invalidar a referida decisão.

Diante do que dispõe o art. 5º, XIX, CRFB, poderia o Poder Judiciário invalidar a decisão da diretoria da entidade?

Certamente o Poder Judiciário invalidará a decisão da diretoria da referida entidade!

A ampla defesa e o direito ao contraditório são garantias previstas na Constituição Federal, Art. 5, Incisos XXXIX, XXXV e LV.

A Constituição Federal determina que é garantido à todos a prestação jurisdicional e, or esta compreende-se, o justo processo, a ampla defesa e o contraditório.

Fundamentação legal

Constituição Federal

Art. 5º: (…)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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Caso 2 – Conflito de normas fundamentais

A ABRATI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros – ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal onde pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.899/1994.

Tal norma assegura o direito ao passe livre às pessoas portadoras de deficiência, desde que comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Segundo a ABRATI, a norma viola os seguintes dispositivos constitucionais: art. 1ª, IV; art. 5º, XXII; art. 170, II e art. 195, § 5º. Alega, em síntese, violação do direito de propriedade e da livre iniciativa, direitos fundamentais que devem ser protegidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Em parecer, o Procurador-Geral da República manifestou-se pela improcedência da ação, uma vez que a Constituição consagra como Direito Fundamental a proibição de discriminação e a norma em xeque procura realizar a efetiva inclusão social dos deficientes físicos com carências econômicas, razão pela qual, numa ponderação entre os direitos em conflitos estes deveriam prevalecer em detrimento do direito à propriedade.

Analise o conflito acima, assinalando se a Lei 8.899/1994 deve realmente ser declarada inconstitucional. Para a solução deste caso procure utilizar a técnica da ponderação de interesses.

A Suprema Corte já declarou a constitucionalidade da Lei 8.999/94. (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

Vale destacar que o Brasil assinou em sede da ONU no ano de 2007, a Convenção dos Direitos da Pessoas Com Deficiência, como bem mencionou a Ministra Cármen Lúcia.

Quanto ao conflito de normas, vale ressalvar que um direito fundamental, não anula outro direito fundamental.

Nesse caso o de propriedade e o da livre iniciativa, não anula outro direito fundamental.

O a acessibilidade é um direito fundamental, característica do serviço assistencial.

Vale lembrar também que a empresa explora a atividade econômica na área do transporte público que é uma concessão do estado. Assim sendo, como bem lembrou a Relatora da Ação ” os ônus decorrentes de qualquer prestação de serviço público são repassados aos usuários pagantes, e não suportados pelas empresas como pretendem fazer crer”.

Fundamentação Legal

Constituição Federal

Art. 227. II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

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Link’s Úteis

Código Penal – Clique aqui – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Decreto Lei Decreto – 57.663/66

Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil 2015Clique aqui

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