Caso Concreto 5 Constitucional I
Direito Constitucional
Caso Concreto 5 Constitucional I
Tema – Ampla defesa e contraditório
Tema – Conflito de normas fundamentais
Caso Concreto 5 Constitucional I
Caso 1 – Ampla defesa e contraditório
A União Brasileira de Artesãos, sociedade civil sem fins lucrativos, por decisão de sua diretoria determinou a exclusão de alguns de seus sócios sem garantia da ampla defesa e do contraditório. Entendendo que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição não vinculam somente os poderes públicos, estando também direcionados à proteção dos particulares nas relações privadas, tais sócios buscam tutela jurisdicional no sentido de invalidar a referida decisão.
Diante do que dispõe o art. 5º, XIX, CRFB, poderia o Poder Judiciário invalidar a decisão da diretoria da entidade?
Certamente o Poder Judiciário invalidará a decisão da diretoria da referida entidade!
A ampla defesa e o direito ao contraditório são garantias previstas na Constituição Federal, Art. 5, Incisos XXXIX, XXXV e LV.
A Constituição Federal determina que é garantido à todos a prestação jurisdicional e, or esta compreende-se, o justo processo, a ampla defesa e o contraditório.
Fundamentação legal
Constituição Federal
Art. 5º: (…)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Caso 2 – Conflito de normas fundamentais
A ABRATI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros – ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal onde pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.899/1994.
Tal norma assegura o direito ao passe livre às pessoas portadoras de deficiência, desde que comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Segundo a ABRATI, a norma viola os seguintes dispositivos constitucionais: art. 1ª, IV; art. 5º, XXII; art. 170, II e art. 195, § 5º. Alega, em síntese, violação do direito de propriedade e da livre iniciativa, direitos fundamentais que devem ser protegidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Em parecer, o Procurador-Geral da República manifestou-se pela improcedência da ação, uma vez que a Constituição consagra como Direito Fundamental a proibição de discriminação e a norma em xeque procura realizar a efetiva inclusão social dos deficientes físicos com carências econômicas, razão pela qual, numa ponderação entre os direitos em conflitos estes deveriam prevalecer em detrimento do direito à propriedade.
Analise o conflito acima, assinalando se a Lei 8.899/1994 deve realmente ser declarada inconstitucional. Para a solução deste caso procure utilizar a técnica da ponderação de interesses.
A Suprema Corte já declarou a constitucionalidade da Lei 8.999/94. (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
Vale destacar que o Brasil assinou em sede da ONU no ano de 2007, a Convenção dos Direitos da Pessoas Com Deficiência, como bem mencionou a Ministra Cármen Lúcia.
Quanto ao conflito de normas, vale ressalvar que um direito fundamental, não anula outro direito fundamental.
Nesse caso o de propriedade e o da livre iniciativa, não anula outro direito fundamental.
O a acessibilidade é um direito fundamental, característica do serviço assistencial.
Vale lembrar também que a empresa explora a atividade econômica na área do transporte público que é uma concessão do estado. Assim sendo, como bem lembrou a Relatora da Ação ” os ônus decorrentes de qualquer prestação de serviço público são repassados aos usuários pagantes, e não suportados pelas empresas como pretendem fazer crer”.
Fundamentação Legal
Constituição Federal
Art. 227. II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Obrigado pela leitura! .MR
Casos: Estácio de Sá
Resposta: Marcos Rodrigues
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