Imposto de Importação e Exportação – Direito Tributário

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Direito Tributário

Imposto de Importação e Exportação – Direito Tributário


Apresentação

No  presente trabalho iremos analisar os impostos de importação e exportação (II & IE). Para tanto, nos servirá como base os ensinamentos de ROBERTO CAPARROZ e RICARDO ALEXANDRE. Ademais, contaremos com a Constituição Federal além das demais normas correspondentes ao tema.

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Imposto de Importação – II

Visão Geral

O Imposto de Importação(II)  é de competência legislativa da União, conforme determinação do Art. 153, I da Constituição Federal ”Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros;”. 

Vale destacar que o governo federal é o responsável pela economia do país e portanto, atua no controle do mercado interno, aumentando ou diminuindo as alíquotas de determinados produtos buscando manter equilíbrio em determinados setores, da indústria ou do comércio. (ALEXANDRE – pág 556)

Podemos observar o exemplo da Resolução Nº 155, que diminui para zero a alíquota de importação de mais de 530 produtos como: turbinas a vapor; guindastes hidráulicos; máquinas rotuladoras de garrafas; reatores, etc.

Outro exemplo que podemos citar ocorreu durante o caos pandêmico que assolou a cidade de Manaus no início do ano de 2021, o governo executivo, aumentou a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os cilindros de oxigênio e posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 133 de 24 de dezembro de 2020, zerou a alíquota. (DOU 29/12/2020) 

Natureza

Quanto  a sua natureza, o Imposto de Importação (II) possui natureza extrafiscal, sua função é arrecadar recursos para os cofres públicos federais, está sujeito ao princípio da legalidade mas não está sujeito aos princípios da anterioridade ou da noventena.

As características gerais do imposto de importação (II), estão regulamentadas pelo CTN, Artis. 19, 20 e 22:

Competência

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

A base de cálculo do imposto de importação é definida pelo Art. 20 do Código Nacional Tributário.

A alíquota ad valorem, é aquela que incide sobre o valor e a alíquota específica é aquele que há uma quantia determinada de dinheiro quantificada por unidade dos bens importados.

Base de Cálculo

Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.  Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Contribuinte

Art. 22. Contribuinte do imposto é: I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Regime Aduaneiro

O Regime Aduaneiro é regulamentado pelo decreto DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009. Adota o critério temporal como fato gerador, que por sua vez, compreende-se todo território nacional. (ALEXANDRE pág. 556).

Assim, de acordo com o Regulamento Aduaneiro, o fato gerador ocorre quando determinada mercadoria estrangeira entra em território aduaneiro.

Fato Gerador

Quanto ao Fato Gerador, a legislação brasileira determina que ocorre quando determinada mercadoria estrangeira entra no território aduaneiro nacional, adotando o critério espacial.

Muito embora a legislação adote o critério espacial, de acordo com o que nos ensina CAPARROZ, o Art. 73 do Regime Aduaneiro adota o critério temporal. (CAPARROZ pag. 713)

Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I – na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III – na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou   (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IV – na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único.  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum. 

Vale destacar que alguns produtos, não terão o fato gerador aplicado dob o Regime Aduaneiro.

Art. 74.  Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I – do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II – de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.1º).

Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.

Lançamento

O Lançamento é feio por homologação, conforme Art 22 do Código Nacional Tributário. É de competência do importador realizar a declaração de importação (DI) para que se faça o recolhimento antecipado.

Imposto Exportação IE

Visão Geral

O Imposto de Exportação(IE)  é de competência legislativa da União, conforme determinação do Art. 153, I da Constituição Federal ”Compete à União instituir impostos sobre: II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;”. 

Natureza

Quanto  a sua natureza, o Imposto de Exportação (IE) possui natureza extrafiscal, também serve como instrumento da União no controle do comércio exterior do país.

Competência

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

A base de cálculo do imposto de exportação, é definido pelo Código Tributário Nacional, a saber:

Base de Cálculo

Art. 24. A base de cálculo do imposto é:     I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.     Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento. Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

Contribuinte

O contribuinte é aquele que promove a saída de mercadoria de território aduaneiro, conforme RA Art 217. Ademais, podemos encontrar a definição de contribuinte no Código Nacional Tributário.

RAArt. 217.  É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 5º). 

CTNArt. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Regime Aduaneiro

Os regimes aduaneiros para especiais relativos à exportação, submetem-se a um regime jurídico especial. São eles: Exportação Temporária; Exportação Temporária para Aperfeiçoamento e Entreposto Aduaneiro na Exportação.

O Regime aduaneiro para os impostos de exportação, estão regulamentados pelos artigos 431 a 448, 449 a 457 e 410 a 419 do RA(ALEXANDRE – Pág. 569)

Fato Gerador

O fato gerador do imposto de importação está disposto no Art. 23 do CTN, a saber:

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

Entretanto, da mesma forma que ocorre com o imposto de importação, ao contrário da previsão legal, aplica-se o Regime Aduaneiro, o qual determina que o fato gerador ocorre na data do registro da exportação. Tal registro, deverá ser realizado pelo exportador perante o SISCOMEX.

Art. 213.  O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, caput)

Parágrafo único.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º). 

Lançamento

Em se tratando de imposto de exportação (IE), e de acordo com ALEXANDRE, são raríssimas as hipóteses de incidência de exportação com alíquota zero. O Lançamento é feito por homologação. Cabendo ao exportador, elaborar a declaração de importação (DI) e realizar o registro no órgão competente (SISCOMEX)

Obrigado pela leitura! .MR


Leia também: Procedimento Comum – CPC

Leia TambémPosses Classificação Distinções e Efeitos da Posse

Acesso: Código Civil

Acesso Código de Processo Civil

Imposto de Importação e Exportação – Direito Tributário

Referências/Fontes

Resolução 155/21 – Aqui

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Clique aqui

Código Nacional Tributário LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.Aqui

Regime Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.Aqui

Doutrina – ROBERTO CAPARROZ, Direito Tributário Esquematizado 2020, 4ª Edição – SARAIVA

Doutrina – RICARDO ALEXANDRE, Direito Tributário Esquematizado – 2011 – Edição 5ª – MÉTODO 

Correio Braziliense – Aqui

Jornal GGN – Aqui

Portal da Imprensa Nacional do Brasil. Diário Oficial da União – Aqui


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