Caso Concreto 3 Processo do Trabalhista

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Direito Processual Trabalhista

Resposta do Caso Concreto 3 Processo do Trabalhista

Procedimento – Comum


Caso Concreto 3 Processo do Trabalhista

O caso Concreto

Caio sofreu acidente de trabalho em julho de 2003, razão pela qual ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra sua empregadora, perante a Justiça comum, que possuía competência para processar e julgar a ação na época. Ocorre que, com a Emenda Constitucional (EC) 45, de 8/12/2004, a referida ação foi enviada para a Justiça do Trabalho, ainda na fase de instrução probatória, com laudo médico pericial que concluiu que Caio sofreu sequelas graves que o tornam incapaz para a mesma função que exercia.

O réu está inconformado, tendo em vista que acredita que a Justiça Comum é preventa e competente neste caso concreto. Analisando a legislação em vigor, responda, justificadamente, qual a Justiça competente em razão da matéria para julgar esta demanda?

A ação deverá permanecer na Justiça do Trabalho que passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, mesmo que não tenha sido proferida sentença de 1º grau.

Súmula Vinculante 22 STF

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.”

EC 45 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 114 Constituição Federal

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

Competência

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º ………………………………………………….

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Vide ADI nº 3423)       (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3432) (Vide ADI nº 3520)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” (NR)  (Vide ADI nº 3423)  (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431)  (Vide ADI nº 3520)

Caso Concreto 3 Processo do Trabalhista

QUESTÃO OBJETIVA

João foi admitido nos quadros funcionais da empresa X Ltda. em 08.12.2017, para exercer a função de operador de produção, tendo sua CTPS assinada no prazo previsto pela legislação trabalhista, além de a empresa ter obedecido aos demais comandos legais para que João se tornasse beneficiário da Previdência Social. No dia 05.04.2019, João sofreu acidente de trabalho ao operar uma máquina por ausência de manutenção por parte de sua empregadora.

João ficou com o seu braço direito sequelado. Imediatamente, ajuizou reclamação trabalhista junto a uma das varas do trabalho do local da prestação de serviços, postulando indenização por danos morais em desfavor da empresa X Ltda. Sobre esse caso, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativa…

a)A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, pois a teor do § 3º c/c o inciso I do Art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum estadual apreciar e julgar as ações de natureza acidentária.

b)A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, pois a teor do § 3º c/c o inciso I do Art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Federal apreciar e julgar as ações de natureza acidentária.

c)A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, pois a Súmula Vinculante 22,oriunda do Supremo Tribunal Federal, confere competência à Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas dessa natureza.

d)A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda, ainda que houvesse pedido cumulado de danos morais com o de benefício previdenciário, pois ambos eram decorrentes de relação jurídica de emprego.

e)A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda somente em relação ao pedido de danos morais, por força do que dispõe a Súmula Vinculante 22, oriunda do Supremo Tribunal Federal.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

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Link’s Úteis

LEGISLAÇÂO – CLT DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

LEGISLAÇÂO – NCPC LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

EC 45 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Legislação disponibilizada – COAD Súmula 425 TST

Código Penal – Clique aqui – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Decreto Lei Decreto – 57.663/66

Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil 2015 – Clique aqui

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