Caso Concreto 5 Processo Trabalhista
Direito Processual Trabalhista
Resposta do Caso Concreto 5 Processo Trabalhista
Procedimento – Comum
Caso Concreto 5 Processo Trabalhista
O caso Concreto
João ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa X e empresa Y. As empresas rés possuem advogados distintos. O pleito eram horas extraordinárias e reflexos legais e a empresa Y como responsável subsidiária. Após a instrução probatória a ação judicial foi julgada procedente. Inconformada, a empresa X ingressou com recurso ordinário no oitavo dia útil e a empresa Y ingressou com recurso ordinário no décimo sexto dia útil após a intimação. Ao analisar a admissibilidade, o Juiz do Trabalho, negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Y, sob o argumento que o mesmo estava intempestivo. Inconformada, tendo em vista que compreende que trata-se de litisconsórcio passivo com patronos distintos e o Código de Processo Civil prevê prazo em dobro.
Analisando o entendimento legal, bem como do Tribunal Superior do Trabalho, esclareça se a empresa Y possui ou não razão em sua argumentação?
Agiu corretamente o Juiz do Trabalho!
Diante do caso em tela, podemos trazer o entendimento pacificado do TST, OJ-SDI1-310 – LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. “A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”.
OBS: o Art. 191 citado OJ_SDI1-310, refere-se ao Código de 1973. No Novo CPC, corresponde ao Art. 229.
NCPC – Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Muito embora o CPC tenha previsão de prazos em dobro para litisconsortes.
Caso Concreto 5 Processo Trabalhista
QUESTÃO OBJETIVA
Mercedes ingressou com reclamação trabalhista contra sua ex empregadora, a Empresa de Alimentos Tudo de Bom Ltda., pleiteando diferenças de verbas rescisórias e danos morais. O processo tramita de modo eletrônico e foi proferida sentença julgando procedente a ação e deferindo as diferenças pretendidas, mas omitindo se no tocante ao pedido de danos morais. A disponibilização da informação da sentença para os advogados das partes ocorreu no Diário Oficial no dia 3/5, uma quinta feira. Pretendendo o advogado de Mercedes ingressar com Embargos de Declaração para suprir a omissão do julgado, o último dia para sua interposição, considerando que não houve feriados naquele mês, será dia
a) 8/5.
b) 16/5.
c) 10/5.
d) 9/5.
e) 11/5
Atenção
Na contagem dos prazos das Notificações por meio do Diário Oficial, deve-se observar que existe uma diferença entre a disponibilização e a publicação.
Desse modo, temos que a disponibilização ocorreu no dia 03/05 quinta-feira, mas a publicação foi somente no dia seguinte, sexta-feira dia 04/05. Sendo assim, o prazo começa a contar a partir do dia 07/05 segunda-feira.
TRT 4ª Região
A contagem dos prazos processuais far-se-á conforme previsto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, que deu origem ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, que dispõe no seu art. 6º:
(…) “Art. 6º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.” (…)
Quanto à disponibilização do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho, o art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 dispõe que a divulgação será feita, diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove (19) horas, exceto nos feriados nacionais.
Fonte – Justiça do Trabalho – TRT 4ª Região Clique aqui
Obrigado pela leitura! .MR
Casos: Estácio de Sá
Resposta: Marcos Rodrigues
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Link’s Úteis
LEGISLAÇÂO – CLT DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
LEGISLAÇÂO – NCPC – LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
EC 45 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
OJ – TST OJ-SDI1-310
Legislação disponibilizada – COAD Súmula 425 TST
Código Penal – Clique aqui – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Decreto Lei Decreto – 57.663/66
Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985
Código Civil – LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
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Fonte – Justiça do Trabalho – TRT 4ª Região Clique aqui