Audiência de Instrução e Julgamento-Conceito

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Direito Processual Civil

Novo Código de Processo Civil – LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Categoria Conceitos do Direito

Tema: Audiência de Instrução e Julgamento-Conceito


Audiência de Instrução e Julgamento-Conceito

Audiência de Instrução e Julgamento é uma sessão pública dos juízos de primeiro grau de jurisdição. Desta sessão, participam: o juiz; os auxiliares da justiça; as testemunhas; e os advogados das partes. O Objetivo principal é promover a conciliação das partes, mas também é realizada a tomada de prova oral e o debate/argumentação das partes e em seguida, ocorrerá o proferimento da sentença.

Ato processual complexo -> composto por vários outros atos!

São eles:

Ato em que são colhidas as provas:

Prove pericial e assistentes técnicoa

Depoimento das partes(pessoal)

Oitiva das testemunhas

Atos de Audiência

Atos preparatórios

Atos de tentativa de conciliação

Atos de Instrução

Atos de Julgamento

Ato final – Sentença

Alguns dispositivos acerca do tema – NCPC

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

 Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

 Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

 Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.


Obrigado pela leitura! .MR

Leia também: Procedimento Comum – CPC

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Acesso: Código Civil

Acesso Código de Processo Civil

Novo Código de Processo Civil – LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


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