Caso Concreto 6 Constitucional I

Casos Concretos Direito Constitucional I

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Direito Constitucional I

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Caso Concreto 6 Constitucional I

Caso Concreto

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro abriu edital para concurso público para o provimento de vagas para Primeiro-Tenente, médico e dentista, do seu quadro de oficiais de saúde.

De acordo com as regras do edital seriam admitidos apenas candidatos do sexo masculino, uma vez que a Polícia Militar, por sua natureza de ser uma polícia de confronto, poderia diferenciar quanto ao gênero na contratação de seus oficiais.

Inconformada com a restrição do edital, Alethéia Maria, dentista regularmente inscrita no CRO (Conselho Regional de Odontologia) e com mais de dez anos de experiência na área de saúde, procura seu escritório de advocacia em busca de uma orientação jurídica quanto à legalidade do edital da PMERJ.

É constitucional a restrição imposta pelo edital do concurso?

Não! O restrição é inconstitucional, fere o Princípio da Isonomia, contraria o Art. 5º Caput, Inciso I, Art. 7º Caput, Inciso XXX e Art. 37, Inciso II, ambos da Constituição Federal.

A restrição de sexo para ingresso em concurso público, sem que haja algum critério determinante, por si só, não se justifica.

Destaca-se que o entendimento pacífico nos tribunais superiores é de que, para existir restrição de sexo em edital, deverá haver lei que regulamente a respectiva carreira, e que contenha nela, a norma restringindo determinada característica.

Vale lembrar também que é entendimento pacificado pelo STJ a possibilidade de impor limites de altura, idade mínima e máxima para ingresso na PM, desde que regulamentada em lei.

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Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Súmula – 683 – STF

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do Art. 7, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Súmula – 473 – STF

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

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Link’s Úteis

Código Penal – Clique aqui – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Decreto Lei Decreto – 57.663/66

Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil 2015Clique aqui

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