O que é um inventário?

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Direito Civil – Direito Processual Civil

O que é um Inventário? No presente artigo, buscamos responder a presente pergunta, bem como iremos analisar algumas questões importantes relacionadas ao tema.

Num primeiro momento, quando falamos em inventário, logo pensamos em herança e, herança, remete aos herdeiros legítimos ou necessários, cônjuges e colaterais. Alguns casos são complexos e sensíveis, pois, além dos bens patrimoniais, existem questões de valores sentimentais, diferentes graus de parentesco e diferentes interesses, sendo assim, para esse artigo, focaremos as analises tão somente nas questões que estão diretamente relacionadas ao inventário.


O que é um inventário? 

Respondendo a pergunta de forma direta, o inventário nada mais é do que um procedimento, documental, no qual se faz uma descrição detalhada do patrimônio de uma determinada pessoa física ou jurídica. O Inventario também pode ser entendido pelo conjunto de uma série de atos, que são praticados na esfera judicial ou extrajudicial e tem por objetivo, apurar a situação econômica de uma pessoa natural ou uma de instituição.

De acordo com a doutrina, o termo deriva do latim, inventarium, significa encontrar, promover, achar,  enumerar o que foi encontrado. (CARVALHO pág. 384) 

Assim um inventário é usado para estabelecer parâmetros, para que se possa precificar um determinado bem ou uma empresa, por exemplo, quando ocorre a celebração de um contrato de compra e venda, é extremamente necessário que haja uma estimativa de preço ou da valoração do bem negociado.

O Inventário Pode Ser Extrajudicial?

Sim! O inventário poderá ser realizado extrajudicialmente em cartório de notas, entretanto, somente poderá ser realizado extrajudicial nos casos em que não houver disputa entre herdeiros.

Caso contrário, o inventário deverá obrigatoriamente, ser realizado pela via judicial.

Destaca-se aqui, que o Direito das Sucessões que regula a transmissão de herança aos herdeiros legítimos e testamentários. O Código de Processo Civil por sua vez, no Art. 610, §1º, faculta a realização do inventário e partilha fora da esfera judicial, vejamos:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (BRASIL 2015 – CPC)

Ante ao exposto, conclui-se que o inventário é uma ferramenta indispensável, uma vez que será necessário determinar, enumerar, somar, subtrair e dividir(se for o caso), os bens ou a coisa sucedida, seja na sua totalidade, seja na fração correspondente à partilha.

Vale destacar que em procedimentos inventariais, além de serem apurados os ativos, também são apurados os passivos, bem como são apuradas as obrigações e os encargos respectivamente atrelados.

Formas – Procedimentos Inventariais 

O processo de inventário pode ser realizado de duas formas, judicial ou extrajudicial como já vimos anteriormente, então, vejamos cada uma delas.

Inventário Judicial

No que diz respeito à forma do procedimento de Inventário Judicial, assim como o próprio nome indica, ocorre pela via judicial. Nela, os atos são praticados conforme os procedimentos estipulados pelo CPC, cujo conjunto de atos nele previstos, compõem o respectivo processo.

Os procedimentos processuais, estão esculpidos nos dispositivos, Arts. 610, 611, 612 e 613, do Código de Processo Civil da 2015. Trata-se de um procedimento especial e obrigatório para regularização da sucessão, nos caso de testamento, pessoa incapaz ou litígios dobre o objeto sucessório.

Fundamentação Legal

NCPCLEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Inventário Extrajudicial

A forma de realização do Inventário extrajudicial, tem sua origem na Lei 11.441/2007, pois a lei alterou o Código de Processo Civil de 1973, posteriormente, a respectiva lei foi recepcionada pelo Novo Código Processo Civil de 2015, assim como já pudemos observar na leitura que fizemos a pouco do Art. 610 §1º.

Também é importante destacar que na esfera extrajudicial, o inventário é realizado mediante escritura pública. Também é imprescindível, que as partes estejam de comum acordo, que sejam capazes, que estejam presentes no ato e acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.

Como Dar Entrada Em Um Inventário? 

Qualquer um pode ser legítimo para dar entrada em um procedimento de inventário, desde que atendidas as exigências legais e que esteja na posse ou na administração do bem.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil determina que para dar entrada em um processo de inventário a legitimidade é concorrente.

Conforme demonstra o Art. 615, o requerimento incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.

Fundamentação Legal

NCPCLEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. (BRASIL 2015)

Quais são as taxas para fazer inventário? 

A principal taxa cobrada em um inventário é o ITCMD.

É um imposto cobrado pela transmissão de um bem(ex: imóvel), ou um direito. As alíquotas variam de acordo com a localidade e estão fixadas entre 4% e 8% do valor do bem e, conforme determina a Constituição Federal, a competência é dos Estados e do Distrito Federal.

O fato gerador também tem previsão constitucional, art. 155, inc, I, a saber:

CF – Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  

Quanto as taxas, podemos destacar ainda as custas processuais, certidões necessárias e honorários advocatícios.

Caso o inventário seja realizado pela via extrajudicial, haverá o custo com a escritura e com o registro do inventário no Cartório de Notas.

Quais são os prazos do processo? 

De acordo com o Art. 611 do NCPC,  o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

É possível vender bens durante o inventário? 

Sim! Entretanto, é necessário observar que deve haver solicitação judicial, justificadamente motivada. Dessa forma, será emitido um alvará autorizando a realização do negócio jurídico.

O que acontece em caso de dívidas? 

O espólio do de cujus deverá ser arrolado em garantia para o pagamento das dívidas.

Conforme determina o Código Civil, Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Fundamentação Legal

Código CivilLEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Prazo

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Administração

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. (BRASIL 2002)

Planejamento Sucessório!? O que é? 

Planejamento sucessório pode ser compreendido pela transmissão de herança, de forma antecipada e organizada, realizada através de um testamento ou de um contrato de doação.

Em outras palavras, é uma modalidade de sucessão patrimonial, que parte de uma declaração de vontade do falecido, realizada enquanto era vivo.

Quais são os tipos mais comuns de planejamento sucessório? 

Testamento ou contrato de doação. Existem também o planejamento sucessório por meio da previdência privada e da criação de empresas familiares.

Obrigado pela leitura! .MR


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Resposta de Marcos Rodrigues

Fontes:

CARVALHO, Dimas. M. Direito das sucessões : inventário e partilha. 5º Edição – São Paulo Editora: Saraiva, 2018.

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Código Civil LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

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