Questão Direito de Família Casamento no Exterior

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Direito Civil – Direito de Família

Questão Direito de Família Casamento no Exterior


Josué foi casado com Catarina durante 12 anos, porém o casamento chegou ao fim com o divórcio e partilha de bens de forma consensual, sendo homologado em juízo o referido divórcio e após averbado no registro de casamento. Josué se apaixona novamente e quer casar na Itália.

Pode casar no estrangeiro? qual o procedimento para ter seu casamento reconhecido no Brasil? Explique.
Resposta:

Sim! É plenamente possível celebrar casamento no exterior. Além de todos os pressupostos legais previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro para celebração de casamento, conforme determinação do Art. 1544, o casamento realizado no estrangeiro, deve ser celebrado perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros e é necessária a presença do cônjuge ou dos cônjuges brasileiros, deverá ser registrado em 180(cento e oitenta) dias e deverá ser registrado em cartório onde haja estabelecido o domicílio ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.

Fundamentação Legal

Código Civil – LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

Obrigado pela leitura! .MR

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Fontes:

Constituição Federal – Clique aqui

Código Civil – LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Decreto Lei 2.848/40 – DECRETO-LEI No2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código de Processo Civil – LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

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