Questão Direito de Família União Civil
Direto de Família
Questão Direito de Família União Civil
Questão:
José é casado no civil com Carla desde 2006 pelo regime de separação parcial de bens. Em uma festa conheceu Ana e apaixonou-se, passando a ter uma relação paralela. No entanto, mantém o casamento com Ana, não querendo divorciar-se dela. Assim, pretende continuar casado com Carla e contrair nova união matrimonial com Ana.
Pergunta-se: é permitido duas uniões civis ao mesmo tempo?
Não! Conforme determina o Código Civil, Art. 1521, inciso VI, é impedido de casar-se aquelas pessoas que já são casadas. Além do mais, segundo dispositivo legal criminal, Art. 235 da Lei 2848/40, contrair casamento, sendo casado, configura crime de bigamia, previsto em Lei.
Há ofensa a qual princípio?
Sim! Ofende diretamente o Princípio da Monogamia.
Explique de forma clara e objetiva sobre esse princípio.
O Princípio da Monogamia rege a organização familiar. Pode ser compreendido como regra aplicada às relações conjugais. A monogamia está atrelada a união afetiva de fato em comunhão de vida e interesses entre duas pessoas. Tem relação direta com moralidade e é análogo a fidelidade nas relações amorosas.
Fundamentação Legal
Código Civil
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO – DECRETO-LEI No2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Bigamia
Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Obrigado pela leitura! .MR
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Fontes:
Constituição Federal – Clique aqui
Código Civil – LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Decreto Lei 2.848/40 – DECRETO-LEI No2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código de Processo Civil – LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
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