Questão Tributário Classificação das Despesas Públicas

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Direito Tributário

Questão Tributário Classificação das Despesas Públicas


Questão:

As despesas públicas  são o conjunto de gastos do Estado, com o objetivo de promover a realização das necessidades públicas. Diante desse tema, quanto ao motivo de dispêndio, a doutrina o classifica de duas formas. Cite e explique cada um deles.

Requer resposta. Texto Multilinha.

Conforme estudo realizado em aula, são duas as principais classificações das despesas públicas, a saber: Despesas Correntes e Despesas de Capital.

Com objetivo de promover a realização das necessidades públicas, as despesas são, por sua vez, suplementares, especiais e extraordinárias.

As despesas públicas são classificadas pela motivação do dispêndio, nas seguintes categorias:

  • Despesas Correntes – São aquelas destinadas à manutenção das atividades próprias do estado; despesa de custeio, transferências correntes
  • Despesas de Capital – São aquelas cujo resultado será o aumento do patrimônio público e da capacidade produtiva como um todo; investimentos, inversões financeiras, transferência de capital.

Comentário

Vale destacar que as Despesa Públicas são reguladas pela Lei Orçamentária, que por sua vez, tem seu regramento estabelecido pela Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar 101/2000, o Decreto 93.872/86, a Lei 4.320/1964 e demais leis que dispõem sobre as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:            (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

Obrigado pela leitura! .MR

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Resposta de Marcos Rodrigues

Lei de Responsabilidade Fiscal – Clique aqui

Lei 4.320/64 – LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

Constituição Federal – Clique aqui

Código Tributário Nacional – Clique aqui

Código de Processo Civil Aqui

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