Recursos e Prazos No CPC de 2015

Recursos e Prazos no Novo Código de Processo Civil

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Direito Processual Civil

Recursos e Prazos No CPC de 2015

Apresentação

Este trabalho de pesquisa pretende identificar as principais características dos recursos e dos prazos processuais trazidos pelo Novo Código de Processo Civil. Para este estudo, vamos usar como base a doutrina e as normas  que estão previstas no próprio Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.


Recursos Em Geral

Recursos e Prazos No CPC de 2015 – O recurso pode ser compreendido como uma ação autônoma, cuja qual visa reformar, invalidar ou esclarecer, uma decisão ou uma sentença, ou ainda, corrigir um erro material. 

Nesse sentido os recursos revelam-se na prestação jurisdicional do estado alcançando o interior do processo, promovendo assim, o assentamento dos direitos e garantias constitucionais referentes ao acesso à justiça, ao devido processo legal e ao contraditório.

Em outras palavras, o recurso também pode ser entendido como um meio para impugnar uma decisão judicial. Os recursos estão previstos em lei, são de espécies distintas e, por sua vez, têm características próprias. São utilizados de acordo com cada momento processual, efeitos gerados por outro ato ou decisão, extensão da matéria impugnada, tipo de fundamentação e objeto a ser tutelado.

Quanto as espécies de recursos, podemos observar o Art. 994 do CPC, ao dispor:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência. (CPC – BRASIL 2015)

Prazos Processuais

Podemos compreender o conceito de prazo processual da seguinte maneira:

Prazo é o lapso temporal entre o termo inicial e o termo final, em que um ato processual pode ser praticado. Dessa forma, entende-se que todos os atos processuais devem ser praticados dentro dos prazos previstos em lei, ou quando fixado pelo juiz ou ainda, quando convencionado pelas partes.

Os prazos processuais são classificados da seguinte forma:

Legais – Quando fixados em lei;

Judiciais – Quando é fixado pelo magistrado;

Convencionais – Quando convencionado entre as partes;

Peremptórios – Quando por determinação legal não permite alterações; 

Dilatórios – Quando comportam modificação, ampliação/dilação

Próprios – São aqueles prazos que são cumpridos pelas partes, dentro do próprio prazo;

Impróprios -São os prazos atribuídos aos juízes, auxiliares de justiça. Poderão sofrer consequências administrativas. Nas palavras de ARRUDA, “se descumpridos, decorrem consequências de natureza disciplinar e extraprocessuais. Assim, a previsão do art. 143 do CPC/2015” (Pág. 509)

A forma de contagem dos prazos:

Os prazos podem ser fixados em dias ou em horas, semanas, meses ou anos, porém, somente serão computados os dias úteis. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Leia Mais sobre prazos PRAZOS PROCESSUAIS NO NOVO CPC

A Contagem se dá em dias úteis, excluindo o início e inclui o dia do vencimento (15ª dia) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Quanto às Publicações

Para fins de contagem de prazos, considera-se a data seguinte da data da disponibilização, sendo a data da publicação o marco inicial, assim,  começa a contagem no primeiro dia útil que seguir a data da publicação, por exemplo:

– Determinado réu foi citado pelo juiz através de edital e o mesmo foi disponibilizado no dia 6 de setembro de 2021, a data da publicação é dia 7 de setembro de 2021. 

Sendo assim, o dia 7 de setembro um feriado, o primeiro dia útil subsequente é o dia 8 de setembro e, nesse exemplo, a data fatal é 24 de setembro de 2021. 

OBS: lembrando que no calendário de 2021, os dias 18 e 19 de setembro não são dias úteis e portanto, foram excluídos da contagem!

2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Preclusão do Prazo

A preclusão do prazo nada mais é do que a perda do direito de praticar um ato processual, conforme a determinação do NCPC “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. §1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Recesso Forense

E por fim, de acordo com o NCPC, Artigo 220, os prazos processuais serão suspensos do dia 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro, entretanto, o recesso para os Tribunais de Justiça dos Estados, os expedientes somente poderão ser suspensos a caráter de recesso, entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro. Art. 220 NCPC: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”

Prazos/recesso forense PRAZOS PROCESSUAIS NO NOVO CPC

Antes de adentrarmos nas especificidades de cada recurso, vale destacar os seus princípios regentes, a saber; Princípio do Duplo Grau de Jurisdição; Taxatividade/Legalidade; Unicidade/Singularidade; Efetividade/Fungibilidade; Voluntariedade/Renúncia; Proibição da Reformatio in Pejus.

Apelação

A Apelação é o recurso utilizado para impugnar sentença prolatada em juízo de primeiro grau. Conforme determinação do Art. 702 § 9, o recurso de apelação também pode ser utilizado para contradizer sentença que acolhe ou rejeita os embargos. O recurso está previsto no Artigo 994, I do NCPC.

A apelação poderá ser interposta no prazo de 15 dias. O referido prazo tem característica legal.

Art. 702. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Art. 724. Da sentença caberá apelação. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; (…) Todos do Novo Código de Processo Civil. (CPC – BRASIL 2015)

Hipóteses de Cabimento

De acordo com o que vimos acima, o recurso de apelação é cabível contra sentença que põem fim à uma fase do processo nos moldes do Art. 203 §1º, passemos agora a compreender o que se entende por sentença.

Nas palavras de THEODORO, ”Diante dessa visão simplificada do problema, podem ser apontados como sentenças que, durante a execução, ou em função dela, ensejarão o recurso de apelação: a declaração de extinção da execução, a homologação da desistência do exequente, o julgamento dos embargos do devedor ou de terceiros, a declaração de insolvência, o julgamento da impugnação de crédito declarado na insolvência, a homologação do quadro geral dos credores, a decretação de extinção das obrigações do insolvente, a homologação da proposta de pagamento (concordata suspensiva) etc. Contra todas estas, o recurso admissível é a apelação. ”(pág. 223 – 2019)

Quanto aos Efeitos da Apelação

A apelação poderá ter efeito suspensivo ou devolutivo.

Agravo de Instrumento

O recurso agravo de instrumento tem previsão no Art. 1.015 do NCPC. É o recurso cabível contra algumas decisões interlocutórias, de natureza decisória, mas que não se enquadrem no conceito de sentença. O Recurso, agravo de instrumento, a partir da lei 9.139/95, passou a ser despachado pelo relator, em segunda instância, o qual deverá examinar o cabimento do referido recurso. 

CPC- Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (CPC – BRASIL 2015)

Assevera relembrar que o Agravo de Instrumento deverá ser interposto no prazo de 15 dias, dirigido ao tribunal competente e a petição deverá conter os seguintes requisitos: a) o nome das partes; b) a explanação do fato de direito; c) as razões do pedido, seja para invalidar ou reformar uma decisão, e d) deverá conter o nome e o endereço do advogado constante do processo.

Assim, o recurso será distribuído e o relator terá o prazo de 5 dias para se manifestar a respeito e, ao prolatar a decisão, deverá comunicar ao juiz os efeitos que o agravo deverá gerar, parcial, total ou recursal.

Agravo Interno

Disciplinado pelo Art. 1.021 do NCPC, este é um recurso utilizado em quaisquer decisões singulares proferidas por relator. A petição deverá ser dirigida ao relator e será julgada pelo respectivo colegiado, observadas as regras de regimento interno dos tribunais.

O Agravo Interno deverá ser interposto no prazo de 15 dias e o relator intimará o agravado, para que no prazo de 15 dias, possa se retratar. 

Caso o agravo seja declarado inadmissível/improcedente em votação unânime, o colegiado julgará e deverá condenar o agravado ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% do valor da causa.

CPC- Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (CPC – BRASIL 2015)

Embargos de Declaração

De acordo com THEODORO JR, os Embargos de Declaração são destinados a pedir ao juiz ou tribunal que prolatou determinada decisão, que afaste a obscuridade.

CPC- Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no Art 489, §1º. (CPC – BRASIL 2015)

Por obscuridade no julgamento, podemos trazer o registro de BONDIOLI, ”para os fins dos embargos de declaração, “decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas”. (pág 296 – 2019)

Interposto o recurso, o juiz julgará os embargos no prazo de 5 dias. Vale por último pontuar que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (CPC – BRASIL 2015)

Recurso Ordinário

Interessante característica do recurso ordinário é a sua dualidade, tendo em vista a interpretação diversa entre o STF e o STJ.

Em matéria civil, a Carta Magna prevê, para o Supremo Tribunal Federal, então, dois tipos de competência recursal, a saber: (a) recurso ordinário, nos casos do art. 102, II, “a”; (b) recurso extraordinário, nos casos do art. 102, III. 

Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, a Constituição Federal de 1988 transferiu-lhe parte da competência originária e recursal antes confiada ao Supremo Tribunal Federal, que, então, assumiu quase que apenas a função de Corte constitucional. 

Para o Superior Tribunal de Justiça, os recursos previstos na nova Carta são os seguintes, em matéria civil:

I – recurso ordinário, em duas hipóteses, a saber:

nos casos de mandado de segurança, denegados em julgamento de única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 105, II, “b”);

nas causas, julgadas em primeiro grau pela Justiça Federal, em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 105, II, “c”); 

II – recurso especial, nas causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas três hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal. (pág 309 – 2019)

Para o STF

I – Cabimento As ações de mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando julgadas em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TSE), desafiam, normalmente, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, se atendidos os requisitos do art. 102, III, da Constituição Federal. Se, porém, forem denegadas, haverá possibilidade de recurso ordinário para a Suprema Corte (Constituição Federal, art. 102, II, e Lei nº 12.016/2009, art. 18). (pág 309 – 2019)

Para o STJ

I – Cabimento O art. 1.027, II, “a” e “b”, do NCPC repetiu as hipóteses de cabimento do recurso ordinário para o STJ constantes na Constituição Federal. Convém ressaltar que somente as decisões coletivas dos Tribunais, e não as singulares de Relatores e Presidentes, desafiam recurso ordinário. Assim, a decisão do agravo interno interposto perante o colegiado contra decisum monocrático do relator é que poderá ser objeto de recurso ordinário. (pág 309 – 2019)

Recurso Especial – Extraordinário

O recurso especial é de competência do STJ e o recurso extraordinário é de competência do STF. São utilizados quando há necessidade da tutela jurisdicional referente à manutenção da autoridade de uma lei federal ou de fato de direito material. 

CPC- Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Nas Palavras de THEODORO, “A função do recurso especial, que antes era desempenhada pelo recurso extraordinário, é a manutenção da autoridade e unidade da lei federal, tendo em vista que na Federação existem múltiplos organismos judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União”.

Acolhido o recurso, o recorrido terá 15 dias para apresentar suas contra-razões. 

Agravo em Recurso Extraordinário ou Agravo em Recurso Especial

Conforme previsão legal, do art. 1.042, em regra, a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o recurso extraordinário ou especial desafia agravo endereçado ao tribunal superior. Deverá ser interposto no prazo de 15 dias.

Para THEODORO “Prevê o art. 1.042 (redação da Lei nº 13.256/2016) que, em regra, a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o recurso extraordinário ou especial desafia agravo endereçado ao tribunal superior (hipótese que a jurisprudência denomina de agravo em recurso extraordinário ou agravo em recurso especial). Ressalva o mesmo dispositivo que o recurso não será o agravo para o STF ou para o STJ, mas o agravo interno para o próprio tribunal local, quando a inadmissão do extraordinário ou do especial se der com fundamento em entendimento dos tribunais superiores firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Incide, na espécie, o disposto no art. 1.030, § 2º, com a redação da Lei nº 13.256/2016. ” (pg 324 – 2019)

Embargos de Divergência. 

Os embargos de divergência visam dirimir divergências na aplicação do direito material ou processual. Podem ser usados para embargar acórdão de órgão fracionário. Para sua impetração, deverá ser observado o procedimento estabelecido pelo regimento interno  do respectivo órgão superior.

Vale destacar que deverá restar provada a divergência para a sua admissibilidade.

A interposição do embargo perante o STF interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário para ambas as partes. O Prazo para interpelar embargos de divergência é de 15 dias e de igual período para resposta.

CPC- Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

§1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

CPC- Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação. (CPC – BRASIL 2015)

Por fim, nesse artigo, foi possível conhecer as espécies de recursos e seus prazos. Conclui-se então, que são peças processuais diversas uma da outra, e que cada uma delas, possuem uma finalidade específica e um momento adequado para serem utilizados

Obrigado pela leitura!

Recursos e Prazos No CPC de 2015

Muito obrigado pela leitura! .MR

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Referências

BRASIL – Legislação – Novo Código de Processo Civil –  LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

BRASIL – Legislação – Constituição Federal – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

THEODORO, Humberto Júnior – Curso de Direito Processual Civil – Vol I – edição 60º – EDITORA FORENSE LTDA. – Rio de Janeiro, 2019

ARRUDA, Eduardo Alvim – Direito processual civil / Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 

FGV – Fundação Getúlio Vargas – Apostila Graduação 2015.1 – DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA Professor Adjunto de Processo Civil da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito Rio). Mestre e Doutor em Direito Processual pela UERJ. MARCELA KOHLBACH DE FARIA Mestre e Doutoranda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ. Advogada no Rio de Janeiro.


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