Atividades Privativas de Advocacia Ética
Ética Geral e Profissional
Atividades Privativas de Advocacia Ética
Questão
Embora o legislador tenha estabelecido no inciso I, art. 1 o , da Lei n o 8.906/94, que “são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”, acolhendo a ADIn n o 1.127-8, o Supremo Tribunal Federal excluiu, preventivamente, algum tipo de postulação. Nesse sentido, a exclusividade não vigora com relação à
postulação na Justiça do Trabalho e na Justiça de Paz, bem como quanto à impetração de habeas data.
postulação nos Juizados Especiais Criminais, na Justiça de Paz e impetração de habeas corpus.
postulação na Justiça do Trabalho, Juizados Federais Criminais, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
postulação nos Juizados Especiais Cíveis, na Justiça do Trabalho, na Justiça de Paz e impetração de habeas corpus.
impetração de habeas corpus e/ou habeas data, postulação na Justiça de Paz, ou nos Juizados de Pequenas Causas.
Fundamentação
A indispensabilidade não é absoluta, a regra do art. 1° do EOAB
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Vide ADIN 4636)
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
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