Caso Concreto 3 Direito Empresarial II

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Direito Empresarial

Resposta do Caso Concreto 3 Direito Empresarial II

Aval – Validade

(VIII Exame Unificado da OAB – 2ª Fase – Empresarial – Prático Profissional – 2012) 


Caso Concreto 3 Direito Empresarial II

Caso Concreto

Pedro emite nota promissória para o beneficiário João, com o aval de Bianca. Antes do vencimento, João endossa a respectiva nota promissória para Caio. Na data de vencimento, Caio cobra o título de Pedro, mas esse não realiza o pagamento, sob a alegação de que sua assinatura foi falsificada. Após realizar o protesto da nota promissória, Caio procura um advogado com as seguintes indagações:

Responda, justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e indicando os dispositivos legais pertinentes. 

A) Tendo em vista que a obrigação de Pedro é nula, o aval dado por Bianca é válido?

Sim!

De acordo com a LUG, Art. 7º e 32, as obrigações póstumas não perdem a validade por vícios de emissão.

Além disso, o avalista é igualmente responsável, assim como é o seu afiançado.

Sendo assim, o aval dado por Bianca é plenamente válido!  

Fundamentação Legal – Decreto nº 57.663 de 24/01/1966

LUG 

Art. 7º. Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.

Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.

Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

B) Contra qual(is) devedor(es) cambiário(s) Caio poderia cobrar sua nota promissória? 

Caio poderá realizar a cobrança em face da avalista Bianca, bem como poderá cobrar em face do endossante João, nos moldes do Art. 47 do Decreto 57.663/66

Fundamentação Legal Decreto nº 57.663 de 24/01/1966

LUG 

Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.

O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.

O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.

A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

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Link’s Úteis

Decreto Lei Decreto – 57.663/66

Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Convenção de Viena de 1969 – Decreto 7.030 de 2009

Constituição Federal – Clique aqui

Legislação Código Tributário Nacional – Clique aqui

CC – Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil 2015 – Clique aqui

LEGISLAÇÂO – CLT DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

EC 45 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Código Penal – Clique aqui – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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