Caso Concreto 6 Direito Empresarial II

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Direito Empresarial

Resposta do Caso Concreto 6 Direito Empresarial II


Caso Concreto 6 Direito Empresarial II

Caso Concreto

(TJ/ DF /Juiz/ 2012)

A respeito da assim chamada “duplicata virtual ”, “duplicata escritural” ou “duplicata eletrônica”, esclareça como se dá o seu saque e quais são os requisitos necessários para que tenha eficácia executiva, bem como forneça dois argumentos, retirados exclusivamente da Lei 5.474168 que, em tese, não permitiriam a constituição do crédito cambial na forma esclarecida.

Primeiramente, a duplicata é um título de crédito executivo causal. É causal, porque somente é emitido quando há uma causa específica, seja na compra ou venda mercantil, seja na prestação de serviços. Pode ser à vista ou a prazo, realizado entre partes domiciliadas em território brasileiro. 

As duplicatas virtuais são emitidas por meio eletrônico e geram os mesmos efeitos da duplicata emitida em papel. Assim, o saque se dá da mesma forma, através das instituições bancárias.

Os requisitos estão previstos no Art. 889 do Código Civil, a saber: 

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

O primeiro argumento advém daquilo que se questiona com relação às duplicatas virtuais. Assim, o entendimento é que as duplicatas virtuais não preenchem o princípio da cartularidade.

Esse questionamento está praticamente pacificado/solucionado Lei 13.775/18

QUESTÃO OBJETIVA: 

(Magistratura PE – FCC/2011) No que tange à duplicata: 

a) o comprador poderá deixar de aceitá-la por vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, exclusivamente.

b) é lícito ao comprador resgatá-la antes do aceite, mas não antes do vencimento. 

c) trata-se de título causal, que por isso não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento. 

d) é título protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, podendo o protesto ser tirado mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou ainda por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. 

e) em nenhum caso poderá o sacado reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, devendo comunicar eventuais divergências à apresentante com a devolução do título.

a) ERRADO – ART. 8º

b) ERRADO – ART. 9º

c) ERRADO – ART. 11

d) CORRETO – LEI 5.474/68 – ART. 13, PAR. 1º

e) ERRADO – ART. 7º, PAR. 1º

Fundamentação Legal LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.   

§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

Obrigado pela leitura! .MR


Casos: Estácio de Sá

Resposta: Marcos Rodrigues

Caso Concreto 6 Direito Empresarial II


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Link’s Úteis

Decreto Lei Decreto – 57.663/66

Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Convenção de Viena de 1969 – Decreto 7.030 de 2009

Constituição Federal – Clique aqui

Legislação Código Tributário Nacional – Clique aqui

CC – Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil 2015 – Clique aqui

LEGISLAÇÂO – CLT DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

EC 45 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Código Penal – Clique aqui – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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