Caso Concreto 6 Direito Empresarial II
Direito Empresarial
Resposta do Caso Concreto 6 Direito Empresarial II
Caso Concreto 6 Direito Empresarial II
Caso Concreto
(TJ/ DF /Juiz/ 2012)
A respeito da assim chamada “duplicata virtual ”, “duplicata escritural” ou “duplicata eletrônica”, esclareça como se dá o seu saque e quais são os requisitos necessários para que tenha eficácia executiva, bem como forneça dois argumentos, retirados exclusivamente da Lei 5.474168 que, em tese, não permitiriam a constituição do crédito cambial na forma esclarecida.
Primeiramente, a duplicata é um título de crédito executivo causal. É causal, porque somente é emitido quando há uma causa específica, seja na compra ou venda mercantil, seja na prestação de serviços. Pode ser à vista ou a prazo, realizado entre partes domiciliadas em território brasileiro.
As duplicatas virtuais são emitidas por meio eletrônico e geram os mesmos efeitos da duplicata emitida em papel. Assim, o saque se dá da mesma forma, através das instituições bancárias.
Os requisitos estão previstos no Art. 889 do Código Civil, a saber:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
O primeiro argumento advém daquilo que se questiona com relação às duplicatas virtuais. Assim, o entendimento é que as duplicatas virtuais não preenchem o princípio da cartularidade.
Esse questionamento está praticamente pacificado/solucionado Lei 13.775/18
QUESTÃO OBJETIVA:
(Magistratura PE – FCC/2011) No que tange à duplicata:
a) o comprador poderá deixar de aceitá-la por vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, exclusivamente.
b) é lícito ao comprador resgatá-la antes do aceite, mas não antes do vencimento.
c) trata-se de título causal, que por isso não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento.
d) é título protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, podendo o protesto ser tirado mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou ainda por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
e) em nenhum caso poderá o sacado reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, devendo comunicar eventuais divergências à apresentante com a devolução do título.
a) ERRADO – ART. 8º
b) ERRADO – ART. 9º
c) ERRADO – ART. 11
d) CORRETO – LEI 5.474/68 – ART. 13, PAR. 1º
e) ERRADO – ART. 7º, PAR. 1º
Fundamentação Legal LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
Obrigado pela leitura! .MR
Casos: Estácio de Sá
Resposta: Marcos Rodrigues
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