Processo Civil Objetiva Dignidade da Justiça

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Direito Processual Civil

Processo Civil Objetiva Dignidade da Justiça

Dignidade da Justiça


Questão

Rogério ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais em face de João e Antônio, na 1ª Vara Cível da Comarca X. Rogério informou na sua petição inicial que não possuía interesse na realização da audiência de conciliação, prevista no Código de Processo Civil. O juiz, seguindo a ritualística processual, designou a audiência de conciliação e determinou a citação de João e Antônio. Os réus foram devidamente citados, sendo que João se manifestou, com 5(cinco) dias de antecedência, pela não realização da audiência de conciliação, e Antônio não se manifestou. No dia da audiência de conciliação, somente o autor compareceu à audiência.

Considerando o exposto, assinale a alternativa CORRETA.

Como os réus João e Antônio não compareceram à audiência de conciliação, o juiz deverá considerá-los revéis e, por consequência, aplicar os efeitos da revelia.

Art.334, § 8º do NCPC

O juiz não deveria ter marcado a audiência de conciliação, já que o autor Rogério e o réu João informaram ao juízo que não tinham interesse, e o réu Antônio não se manifestou sobre o interesse de realizar a audiência.

Art. 334, § 5º e 6º do NCPC

O juiz deverá aplicar uma multa de até dois por cento do valor da causa aos réus João e Antônio, na forma da legislação processual, tendo em vista que a conduta dos réus é considerada como um ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 334, § 8º do NCPC

O juiz deverá determinar uma nova sessão destinada à conciliação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira audiência, desde que necessária à composição das partes.

Art. 334, § 2º do NCPC

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FGV XXXV EXAME OAB 35º QUESTÃO 39

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Legislação de apoio

NCPC

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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