Direito Processual Civil Legitimidade

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Questão
Renata ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Almeida, atribuindo-lhe a culpa por acidente de trânsito que resultou na danificação do seu automóvel. Em sua contestação, Almeida alegou não ser parte legítima, nem responsável pelo dano, por não ser proprietário nem condutor do veículo que colidiu com o automóvel de Renata.
Nesse caso, o juiz deverá
julgar de plano a lide, extinguindo o processo sem resolução do mérito, se a contestação vier instruída de prova bastante da alegação de Almeida; além disso, condenará Renata a reembolsar as despesas e a pagar honorários ao procurador de Almeida.
Art. 338, caput e § único do NCPC
julgar de plano a lide, extinguindo o processo sem resolução do mérito, se a contestação vier instruída de prova bastante da alegação de Almeida; entretanto, não condenará Renata a reembolsar as despesas ou a pagar honorários ao procurador de Almeida, salvo comprovada má-fé.
Art. 338, caput e § único do NCPC
julgar de plano a lide, extinguindo o processo com resolução do mérito, se a contestação vier instruída de prova bastante da alegação de Almeida; além disso, condenará Renata a reembolsar as despesas e a pagar honorários ao procurador de Almeida.
Art. 338, caput e § único do NCPC
facultar a Renata, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu; realizada a substituição, caberá a Renata reembolsar as despesas e pagar honorários ao procurador de Almeida.
Art. 338, caput e § único. do NCPC
facultar a Renata, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu; mesmo se realizada a substituição, não caberá a Renata reembolsar as despesas ou pagar os honorários ao procurador de Almeida, salvo comprovada má-fé.
Art. 338, caput e § único do NCPC
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Suporte – Legislação NCPC
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
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