Direito Processual Civil Valor da Causa
Direito Processual Civil
Processo Civil Questões Objetivas
Direito Processual Civil Valor da Causa
Questão
Caso o valor da causa tiver sido atribuído incorretamente em reconvenção, assinale a alternativa correta.
O reconvindo deverá oferecer impugnação por meio de incidente processual.
Art. 293, NCPC
O reconvindo deverá impugnar como preliminar de contestação.
Art. 293, NCPC
O reconvindo poderá impugnar a qualquer momento, mesmo em sede de apelação.
Art. 293, NCPC
Sendo matéria que pode ser reconhecida de ofício, não haverá preclusão.
Art. 293, NCPC
Não haverá impugnação, pois o valor é o mesmo da inicial, atribuído pelo reconvindo.
Art. 293, NCPC
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Suporte – Legislação NCPC
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
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