Direito Empresarial II Questão Aval

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Direito Empresarial

Questão Direito Empresarial II / Aval – Código Civil

Direito Empresarial II Questão Aval


Questão:

O Código Civil de 2002, ao impor uma nova disciplina aos títulos de crédito, criou certa perplexidade na doutrina autorizada por conta da suposta pretensão de ser norma geral à disciplina dos títulos de crédito em espécie, que, diga-se, encontra-se dispersa em vários diplomas legislativos. Esta perplexidade se deu, principalmente, por conta da diferente regra que passaria a reger os títulos de crédito atípicos, criados e regulados pelo código civil, e os títulos de crédito regulados na legislação especifica. Aponte abaixo uma diferença entre a disciplina dos títulos de crédito constantes do código civil e a disciplina constante na legislação aplicável à letra de câmbio e à nota promissoria.

O código civil veda o aval parcial, enquanto que a legislação da letra de câmbio e nota promissória permite.

O código civil de 2002 não permite que o título de crédito incompleto ao tempo da emissão seja preenchido antes da sua apresentação por credo de boa-fé.

No código civil, a transferência do título ao portadpr se faz por mera tradição.

No código civil o aval é dado no anverso (parte da frente) do título de crédito

O atual código civil proibe o chamado endosso póstumou ou tardio, que é permitido pela Legislação da Letra de Câmbio e Nota promissória.


Código Civil LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º  No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

Obrigado pela leitura! .MR


ADI’s – Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

História do Direito – Surgimento do Constitucionalismo

História do Direito – Evolução Histórica do Constitucionalismo

Link’s Úteis

Decreto Lei Decreto – 57.663/66

Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Constituição Federal – Clique aqui

Código Tributário Nacional – Clique aqui

Ato das Disposições Transitórias – Clique aqui

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Questão Direito Empresarial II / Aval – Código Civil

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