Direito Empresarial II Questão Aval
Direito Empresarial
Questão Direito Empresarial II / Aval – Código Civil
Direito Empresarial II Questão Aval
Questão:
O Código Civil de 2002, ao impor uma nova disciplina aos títulos de crédito, criou certa perplexidade na doutrina autorizada por conta da suposta pretensão de ser norma geral à disciplina dos títulos de crédito em espécie, que, diga-se, encontra-se dispersa em vários diplomas legislativos. Esta perplexidade se deu, principalmente, por conta da diferente regra que passaria a reger os títulos de crédito atípicos, criados e regulados pelo código civil, e os títulos de crédito regulados na legislação especifica. Aponte abaixo uma diferença entre a disciplina dos títulos de crédito constantes do código civil e a disciplina constante na legislação aplicável à letra de câmbio e à nota promissoria.
O código civil veda o aval parcial, enquanto que a legislação da letra de câmbio e nota promissória permite.
O código civil de 2002 não permite que o título de crédito incompleto ao tempo da emissão seja preenchido antes da sua apresentação por credo de boa-fé.
No código civil, a transferência do título ao portadpr se faz por mera tradição.
No código civil o aval é dado no anverso (parte da frente) do título de crédito
O atual código civil proibe o chamado endosso póstumou ou tardio, que é permitido pela Legislação da Letra de Câmbio e Nota promissória.
Código Civil LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Obrigado pela leitura! .MR
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História do Direito – Surgimento do Constitucionalismo
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Decreto Lei Decreto – 57.663/66
Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985
Código Civil – LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
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