Atividade Empresarial e Registro

Direito Empresarial - Atividade Empresarial

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Direito Empresarial

Atividade Empresarial e Registro


Introdução

Originalmente a atividade empresarial e o registro eram muito diferentes do que são hoje, não haviam registros ou leis específicas que regulamentasse, mas, o pedágio se perpetuou!

Antigamente, o Direito Empresarial era chamado de Direito Comercial e recebia essa nomenclatura justamente por causa do surgimento do comércio. Um fenômeno Social!

Sabemos que o comércio existe há séculos e, em prima face, era regulamentado pelo Direito Civil, assim como eram as outras áreas do Direito. Com o passar do tempo, as normas foram se ajustando e houve por fim, a separação do Direito Civil das regras do Direito Comercial.

Essa mudança se deu por conta das peculiaridades que envolvem as relações comerciais, bem como pelas questões principiológicas do Direito Comercial ou Empresarial. Além disso, podemos considerar nessa jornada, os acontecimentos históricos, fatores econômicos, sociais e políticos vivenciados pela humanidade. Grande Navegações, Rota da Seda e Globalização são exemplos desses acontecimentos.

No que diz respeito ao Brasil, as mudanças ocorreram com a chegada da Família Real Portuguesa, momento em que se deram os primeiros passos para implementação do Direito Comercial, o qual, findou-se com criação do Código Comercial de 1850.

Conceito de Empresário

O conceito de empresário pode ser entendido como um conceito legal, isso porque está previsto no Código Civil de 2002 Art. 966, a saber: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.“.

Nesse sentido, compreende-se que a atividade empresária deverá ser exercida de forma profissional e organizada, com intuito lucrativo e voltada para produção ou circulação de bens, mercadorias e ou serviços.

Observa-se no Art. 966 §Ú, que não são considerados empresários aqueles que exercem atividades de cunho intelectual, artístico, jornalístico, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Para ajudar na compreensão da matéria do Direito Empresarial, preparamos um…

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Atividade Empresarial

Para que possa ser compreendida como atividade empresarial, é necessário que seja uma atividade organizada e econômica, com fins lucrativo de produção ou circulação de mercadorias ou serviços e que esteja devidamente registrada, seja ela exercida por pessoa física (PF) ou pessoa jurídica (PJ).

Registro da Atividade / Empresa

De acordo com o Código Civil, Art. 967, o registro da atividade empresarial é obrigatório e conforme determina a Lei 8.934/94, os registros devem ser realizados nas Juntas Comerciais de Registro Público.

Diferenças Entre Empresário Individual e Sociedade Empresária

Empresário Individual – EI

Empresário individual é aquele cujo registro incide sobre o Cadastros de Pessoas Físicas, portanto, a personalidade empresarial é a mesma da Pessoa Física (PF).

Importante destacar que o Empresário Individual (EI) responde pelos prejuízos e danos que por ventura causar, com o patrimônio pessoal.

Não há separação entre patrimônio empresarial do individual.

Possui regime tributário diferenciado quando dentro dos limites de faturamento pré estabelecidos e, além disso, possui uma série de outras regras próprias a depender de cada seguimento empresarial.

Sociedade Empresária

No que diz respeito à Sociedade Empresária, elas são constituídas por no mínimo dois (2) sócios, tem personalidade jurídica (PJ), é identificada pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o patrimônio da empresa responde pelas obrigações.

Aqui vale observar que a responsabilidade dos sócios dependerá do tipo de sociedade, diferenciando-se bastante entre sociedades do tipo LTDA, SA, COMANDITA, CORPORATIVA , dentre outras.

Vale lembrar ainda que a empresa deve ter a sua Denominação voltada para designar o seu respectivo objeto/seguimento, mas pode-se adotar um Nome Civil ou um Nome Fantasia.

Por fim, vale lembrar que não se confunde Denominação com Firma. Isso porque a Firma, pode conter o ramo de atividade, deve conter o nome dos sócios e serve como assinatura do empresário.

Obrigado pela Leitura! .MR


ADI’s – Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

História do Direito – Surgimento do Constitucionalismo

História do Direito – Evolução Histórica do Constitucionalismo

Link’s Úteis

Decreto Lei Decreto – 57.663/66

Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Constituição Federal – Clique aqui

Código Tributário Nacional – Clique aqui

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Questão Direito Empresarial II Cheque

Questão Direito Empresarial II / devolução; protesto; declaração; requisito para execução

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