Direito Empresarial Títulos de Crédito

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Direito Empresarial
Direito Empresarial títulos de Crédito
Títulos de Crédito
Legislação – Civil | Legislação Especial
Títulos de Crédito
O Que é um Título de Crédito?
Um Título de Crédito nada mais é do que um documento em cujo qual, contém, expressamente, um direito a um determinado crédito, assim, são títulos de crédito, o cheque, a duplicata, a letra de câmbio e a nota promissória.
Para o Direito, Títulos de Crédito são documentos regulamentados em lei, utilizados para transferências de direitos, viabilizando as negociações corporativas e particulares.
Nesse sentido, podemos encontrar no Código Civil de 2002, os regramentos gerais sobre o tema, a partir do Art. 887, o qual traz a definição legal de Título de crédito, vejamos:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. (BRASIL 2002)
Fazendo a leitura do artigo supramencionado, na primeira parte, percebemos a característica da autonomia dos títulos de crédito, o que significa dizer que os títulos de crédito são independentes de direito, e da causa que lhes deu origem.
Dessa forma, entende-se que cada pessoa física ( PF), ou pessoa jurídica (PJ), ao negociar um título de crédito, assume apenas a obrigação constante do título, independente das obrigações assumidas por outros coobrigados. Além disso, os direitos inerentes a um título de crédito não vinculam-se ao negócio que deu origem ao título.
Ainda como características gerais dos títulos de créditos, podemos observar que além de serem utilizados como forma de pagamento a vista, eles também podem ser uma promessa de pagamento(promitente e tomador), ou pagamento à ordem(sacador, sacado e beneficiário). Além disso, é interessante observar a livre circulação dos títulos no tempo e espaço.
Requisitos Legais
Ainda no Art. 887, observa-se que o legislador determinou pré-requisitos legais para que os títulos produzam seus efeitos.
Tais requisitos foram elencados no Art. 889/CC, são eles: data e local da emissão, assinatura do emitente e indicação precisa dos direitos(valores). a dispor:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Espécies de Títulos de Crédito
Para falar das espécies de títulos de crédito, podemos iniciar citando o mais famoso de todos, o Cheque. Em seguida temos, a Duplicata, a Letra de Câmbio e por fim a Nota Promissória. Nota-se que são títulos de diversas espécies e que por sua vez, possuem legislação específica que regulamenta cada uma delas. Dessa forma, compreende-se que o Código Civil traz a sua determinação de forma genérica e é aplicado de forma subsidiária, atendendo assim, ao Princípio da Especificidade.
E por falar em princípio, vamos então conhecer os princípios inerentes aos títulos de crédito.
Princípios dos Títulos de Crédito
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei e é embasado nos Princípios da Cartularidade, Literalidade e Autonomia.
Cartularidade
Por cartularidade podemos compreender como sendo a materialização do crédito em um documento, uma cártula que simula uma folha de papel, um título, no qual contém um direito expresso, do qual poderá se valer o possuidor, cuja posse for legítima.
Literalidade
Literalidade por sua vez, é aquilo que está escrito, a informação do valor do crédito, por exemplo, R$ 3.000,00 (três mil reais)
Autonomia
Por fim, o princípio da autonomia pode ser compreendido como independência nas relações entre si e desvinculado da obrigação ou negócio que lhe deu origem, assim como já vimos acima.
Veja o Mapa Mental:
Outras características
Causalidade
Os títulos podem ser causais ou não causais. Via de regra, os títulos de créditos não são causais, isso porque eles não dependem de causa específica para serem emitidos.
Como exceção à regra, podemos citar a Duplicata Mercantil, que depende de uma nota fiscal para que o título possa ser emitido, nesse caso, existe o fator nota fiscal, que deu causa ao respectivo título, portanto, um título causal.
Circulação
Assim como já vimos em tópico anterior, é uma característica inerente ao título de crédito a livre circulação, e essa circulação, se dá pela tradição. Em termos populares, pela entrega da coisa.
De acordo com o regimento legal, todos os títulos de crédito devem circular contendo a indicação nominal.
No caso dos Cheques, aqueles com valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), podem circular sem que esteja indicada a identificação nominal.
Atos Cambiários
Ato cambiário, nada mais é do que a efetivação do saque.
O saque por sua vez deve ser interpretado como a emissão do título de crédito.
Dessa forma temos: SACADOR / SACADO / TOMADOR
- O sacador é aquele que emite o título – (Emitente)
- em face do sacado – ( Agente Intermediário / Banco)
- e em benefício do tomador – (Beneficiário).
Aceite
Com relação ao aceite, o mesmo ocorre junto ao ato cambiário, que é quando o sacado se obriga a efetuar o pagamento à ordem que lhe foi dada. Como exemplo, podemos destacar a incidência do aceite nas letras de câmbio e nas duplicatas mercantil.
Não existe a figura do aceite na nota promissória e no cheque, uma vez que são títulos que, em regra, são assinados no momento da sua emissão.
Importante destacar que na Letra de Câmbio, quando ocorre a recusa, consequentemente, ocorre o vencimento antecipado da obrigação.
Ainda quanto ao aceite, ele pode ser total, parcial ou ainda, não haver o aceite. Nas Duplicatas o aceite é obrigatório e nas Letras de Câmbio o aceite é facultativo!
Endosso
(Cláusula à Ordem)
Garantia de pagamento.
O endosso é o ato cambiário que realiza a transferência do crédito, pode ser um endosso em preto, em branco ou impróprio.
Quando houver expressamente determinado NÃO À ORDEM, a transferência será apenas uma Cessão Civil de crédito, nesse caso, não há a garantia de pagamento.
Aval
O Aval pode ser em preto, em branco ou parcial. É uma garantia de pagamento feita por um terceiro que se responsabiliza pela satisfação do crédito .
Obrigado pela leitura! .MR
Veja também: Painel de Casos Concretos
ADI – Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade
História do Direito – Surgimento do Constitucionalismo
História do Direito – Evolução Histórica do Constitucionalismo
Links Úteis
Decreto Lei Decreto – 57.663/66
Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985
Código Civil – LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
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Resposta de Marcos Rodrigues
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