Negócio Processual o que é?

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Direito Processual

Negócio Processual, o que é?

Apresentação

O presente artigo, desenvolvido a partir de uma pesquisa legal e bibliográfica relacionada ao tema, utilizando-se dos métodos dedutivo e qualitativo, tem por objetivos desvendar as características do negócio processual, analisado sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil de 2015.


IINTRODUÇÂO

O objetivo do presente artigo, advém da necessidade de compreender as bases legais e doutrinárias acerca do Negócio Processual, assim que se possa compreender a sua natureza jurídica e descobrir o que realmente é um negócio processual.

Primeiramente, cumpre pontuar que um negócio processual, antes de mais nada, é um negócio jurídico e, sendo assim, será necessário para o nosso estudo, analisar o negócio jurídico.

Certamente, que este modesto artigo não pretende esgotar o tema, mas, vamos aprofundar o suficiente para que possamos visualizar o negócio jurídico processual com certa amplitude.

Inclusive, daqui em diante, passaremos a trabalhar com a nomenclatura completa, Negócio Jurídico Processual. Cumpre de primeira mão destacar que é mais adequado!

Dito isso, passemos para a analise do negócio jurídico.

NEGÓCIO JURÍDICO 

Para compreendermos o negócio jurídico, primeiramente, precisaremos entender o que são fatos e atos e em seguida  analisar os planos da Existência, Validade e Eficácia, isso porque são elementos intrínsecos ao negócio jurídico.

De início, podemos dizer que o negócio jurídico, compõem-se de fatos jurídicos e atos lícitos. Em outras palavras, são a partir dos fatos e atos lícitos que decorrem os negócios jurídicos.

Fato Jurídico

Por fato jurídico, entende-se que é um acontecimento ou um fenômeno, natural ou promovido pela vontade humana e que pode provocar ou não, repercussões para o direito. Nesse sentido, para Humberto Theodoro Jr., fato jurídico é o “acontecimento em virtude do qual nasce, modifica-se, conserva-se ou extingue-se relação de direito”.

Atos

Já por atos lícitos, podemos compreender como sendo aquela conduta humana que não está em desacordo com a lei. Sendo assim, pelo contrário, podemos  observar a previsão de ilicitude civil que está disposta no Código Civil, arts 186, 187 e 188, os quais definem a “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem” como conduta ilícita, bem como delimita as hipóteses de excludentes de ilicitude, ressaltando-se aqui, a legítima defesa, o perigo iminente e o exercício regular de um direito reconhecido. (BRASIL, 2002)

Diante da perspectiva da ilicitude, podemos mencionar mais uma vez, as palavras de Humberto Theodoro Jr. :

O ato ilícito é, portanto, fato jurídico na categoria dos fatos humanos que, sendo aptos a produzirem efeitos jurídicos, se tornam atos jurídicos, sempre que se apresentem como fato humano voluntário.”

Sendo assim, agora que temos uma base sobre atos e fatos, passamos então a averiguar os elementos fundamentais acerca do negócio jurídico, quais sejam, existência, validade e eficácia.

Plano da Existência

Quanto ao Plano da Existência do negócio jurídico, ele pode ser concebido como um acordo ou um contrato originado por uma declaração de vontade, celebrada inter vivos. Além disso, podemos considerar a regulamentação do Código Civil, art. 104, o qual determina os requisitos para sua concepção do negócio jurídico, quais sejam, o sujeito,  objeto e a forma.

Com relação à declaração de vontade, vemos que ela é fundamentada pelo princípio da autonomia, que por sua vez, decorre do princípio constitucional da liberdade individual. Nesse sentido, vale mencionar que as liberdades individuais foram concebidas como um dos valores supremos da República Federativa do Brasil, fundada em Estado Democrático de Direito, esculpida na CF/88 nos arts 1º, Inc. IV, e 5º,  Inc. II, respectivamente, a “livre iniciativa”  e que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.(BRASIL, 1988)

Podemos ainda observar o princípio da liberdade individual e a função social do contrato, nos arts 113, §2 e 421 Código Civil . Destaca-se aqui, que as redações desses respectivos dispositivos foram dadas pela Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/19. (BRASIL, 2019)

Seguindo adiante, devemos agora analisar os requisitos que são pressupostos legais e fundamentais para o Plano da Validade.

Plano da Validade

Assim como já foi dito anteriormente, o negócio jurídico parte da manifestação de vontade, de uma ou mais partes, que contraem, regulam, extinguem ou modificam um direito, porém, para que o negócio jurídico seja validado, é necessário ainda que não tenha vícios na declaração de vontade, ademais, é necessário que os sujeitos que celebram o negócio jurídico tenham capacidade civil, que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, que contenha forma prescrita ou não defesa em lei, conforme consta estipulado no art 104 do Código Civil.  

Ainda quanto aos pressupostos do plano de validade, destaca-se o princípio da boa fé objetiva insculpida no art. 422 do CC . (BRASIL, 2002)

Plano da Eficácia

Quanto ao Plano de Eficácia, é importante realçar que a eficácia de um negócio jurídico depende da validade, mas não é só, a eficácia também poderá depender de outros fatores, como é nos casos em que certos atos e fatos dependem de notificação, registros ou de outras previsões/regulamentações legais.

Diante disso, podemos observar que o negócio jurídico depende de tais elementos para contemplar a sua eficácia perante ao ordenamento jurídico, caso contrário, o negócio jurídico se tornará nulo ou anulável, fatos esses que reverberam no plano de validade e consequentemente afeta a eficácia do negócio jurídico.

No que diz respeito à nulidade absoluta, essa, suspende a eficácia de todos os atos praticados. Já a anulabilidade, visa desconstituir o ato falho.

Nulidades

Dessa forma, percebe-se que tanto a nulidade quanto a anulabilidade terão a eficácia dos efeitos do negócio jurídico comprometida, a diferença é que, quando nulo, a ineficácia é absoluta, enquanto a anulabilidade ou ineficácia é relativa.

Quanto à eficácia relativa, vale destacar a exemplificação de Humberto Theodoro Jr. ,

Exemplo típico de ineficácia relativa em nosso direito positivo é o do contrato de locação de imóveis: seus efeitos operam sempre em relação ao locador e ao locatário. Se, porém, houver cláusula de validade contra terceiros, devidamente inscrita no Registro Imobiliário, ditos efeitos serão oponíveis também ao eventual comprador do prédio locado (Lei nº 8.245/91, art. 8º36). Suponhamos que o contrato não foi levado ao Registro de Imóveis e a venda ocorreu. Ter-se-á um contrato válido e eficaz entre locador e locatário, mas sem eficácia perante o comprador, o qual, por isso mesmo, terá direito de despejar o inquilino, sem que, para tanto, tenha de arguir nulidade ou de promover anulação do negócio ex locato.”

Por fim, vale acentuar que a ineficácia poderá ser germinada de várias formas, seja por vício relacionado à expressão de vontade, seja por erro (ignorância, falta de conhecimento), ou provocado por um terceiro (doloso), condição impossível ou termo ilícito.

Também pode originar-se de uma lei que visa proteger certos direitos, como por exemplo, o direito de propriedade, direito contra fraudes de credores, alienação, coação física e moral entre outros.

Vistas as principais características do negócio jurídico, passamos à análise do negócio processual.

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL   

O negócio jurídico processual, como já vimos anteriormente, é um negócio jurídico e dessa forma, o negócio jurídico processual também é um fato jurídico que parte de uma declaração de vontade, seja ela unilateral, bilateral ou plurilateral, que é celebrado inter vivos e visa a modificação, aquisição e ou extinção de um direito, só que nesse caso, especificamente, o objeto do negócio jurídico versa sobre algum dos atos do processo. Ou seja, são negócios, acordos consensuais, que giram em torno de prazos processuais, formas processuais, pelas quais se desenvolverão os atos processuais.

Para compreender com maior clareza o negócio jurídico processual, é muito importante entender o que é um  processo, tendo como base a doutrina correlata.

Para DIDIER, o processo é um conjunto de atos e fatos que se entrelaçam para a produção de ato final e que, a partir de tais atos/fatos, surgem situações jurídicas processuais.

o processo é um complexo de atos e fatos e que na medida em que se desenvolvem, produzem situações jurídicas, poderes processuais, direitos e deveres processuais, competências processuais, ônus, faculdades processuais(…)” DIDIER (Live)

Já para ZANETTI, o negócio jurídico processual é um “mecanismo eficiênte e democrático”, uma vez que torna o processo mais célere, alivia a  carga sobre o Poder Judiciário e concede maior participação das partes.

Partindo então da premissa que um processo é um conjunto de atos e fatos e que por seu turno, podem ser objetos de uma negociação entre as partes, temos aqui um um acordo processual, um negócio jurídico processual.

Direito Processual Tributário

No que diz respeito ao negócio jurídico aplicado à esfera do Direito Processual Tributário, observa-se que a Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/19 disciplinou o negócio jurídico processual no âmbito do direito tributário, facultando aos órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convencionarem acordos e modular, dentro das premissas legais, formas de enquadramento e análise processual. (BRASIL 2019)

Ainda no âmbito do Direito Processual Tributário, podemos constatar a presença do negócio jurídico processual, tributário, com o advindo da Lei 13.988/20, intitulada de Lei de Transação Tributária, veio para regulamentar o instituto da transação tributária, previsto na Lei 5.172/66, em seus artigos 156 e 171, CTN.

Seguindo adiante, importa-nos analisar as bases do negócio processual previstas pelo Código Processo Civil .

Direito Processual Civil

No que tange às bases do negócio processual no âmbito do Processo Civil, podemos considerar o Art. 190, 191 e 200 do CPC, o qual determina:

Base Legal – Código Processual Civil

Art 190: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. (BRASIL 2015)

Art 191: “De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.” (BRASIL 2015)

Art 200: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. (BRASIL 2015)

Mudanças

Tratando-se das mudanças das regras procedimentais trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), em que as partes podem celebrar negócios jurídicos processuais, segundo ZANETTI , representa um “enorme avanço” podendo inclusive, ser uma “ferramenta de revisão e readequação contratual”, via judiciário. Ele explica ainda que a possibilidade de fixar as “regras do Jogo” antecipadamente, podem reduzir os custos de transação, além de que, possuem maior segurança jurídica.

Além disso, ao fixarem de antemão “as regras do jogo”, as partes podem reduzir significativamente os custos de transação, ao tempo em que alcançam uma maior segurança jurídica. Nessa linha, os negócios processuais firmados como parte de um contrato têm maior relevância como ferramenta de administração de custos de transação e de risco do que aqueles firmados após o ajuizamento de um processo. (ZANETTI – 2019)

Observasse aqui, que o Novo Código de Processo Civil, amplia os poderes das partes e viabiliza a extinção dos litígios tendo como premissa básica a o princípio da consensualidade, que segundo DIDIER, é um fenômeno que vem ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro e que precisa ser estudado. (LIVE)

Por fim, vale ressalvar que as partes podem realizar negócios jurídicos processuais tanto na esfera judicial assim como na forma extrajudicial, como por exemplo, naqueles casos em que as partes estipulam regras procedimentais, elegem foro competente ou optam por meios de solução de conflito extrajudiciais, como a arbitragem e a mediação.

CONCLUSÃO 

Diante ao exposto, podemos visualizar entre as características legais e doutrinárias, as similitudes entre o negócio jurídico e o negócio jurídico processual. Assim, não resta dúvidas que ambos são negócios jurídicos e portanto, têm as mesmas bases principiológicas.

Já quanto ao negócio jurídico processual, considerando as bases legais e doutrinarias, foi possível observar que este, possui uma característica singular, isso porque, todo negócio jurídico que tenha por objeto um dos atos do processo será um negócio jurídico processual puro, ou seja, não é apenas um negócio jurídico comum, por assim dizer.

Dessa forma, podemos compreender que um negócio jurídico, “comum” poderá versar sobre qualquer outro objeto que não seja sobre algum dos atos do processuais, como no caso de um contrato de compra e venda, de aluguel, ou ainda, aquele negócio jurídico que visa um acordo sobre o objeto da lide.

Por fim conclui-se que, em todo caso, todos são negócios jurídicos, ambos dependem dos mesmos pressupostos legais e dos planos da existência, validade e eficácia para produzir seus efeitos, mas nem todos são negócios processuais, melhor dizendo, nem todos são negócios jurídicos processuais.

Obrigado pela Leitura! .MR


mais…

Procedimentos – Especial e Comum no CPC – Aqui

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Imposto de Importação e Exportação – Aqui

O que é um Inventário – Aqui

Resolução CONAMA 237/97 – Aqui

ADI – Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

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História do Direito – Surgimento do Constitucionalismo

História do Direito – Evolução Histórica do Constitucionalismo,

História do Direito – Evolução do Direito Ambiental

Constituição Federal – Clique aqui

Código Civil – LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil – LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

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REFERÊNCIAS

SEGUNDO, Hugo de Brito M. Processo Tributário. Barueri – SP, Editora Atlas: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772704. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772704/. Acesso em: 21 out. 2022. Editora Atlas Ltda. Barueri – SP

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo – SP, Editora Saraiva: 2022. E-book. ISBN 9786553623255. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553623255/. Acesso em: 21 out. 2022.

 JR., Humberto T. Negócio Jurídico. Rio de Janeiro, Editora Forense: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992835. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992835/. Acesso em: 27 out. 2022.

LENZA, Pedro / CAPARROZ Roberto Direito Tributário Esquematizado, São Paulo, Editora Saraiva: 2020, 4º Edição

PARO, Giácomo; ESCOBAR, Marcelo Ricardo W.; PASQUALIN, Roberto. Estudos de Arbitragem e Transação Tributária: Desafios e perspectivas debatidos no 1º Congresso Internacional de Arbitragem Tributária. São Paulo – SP Editora Almedina Brasil: Grupo Almedina (Portugal), 2021. E-book. ISBN 9786556272856. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556272856/. Acesso em: 31 out. 2022.

ZANETTI, Pedro Ivo G. Revisão Contratual e Negócios Processuais.São Paulo- SP: ED Almedina Brasil, Grupo Almedina (Portugal), 2019. E-book. ISBN 9788584935192. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584935192/. Acesso em: 02 nov. 2022.

JR Fredie Didier, LIVE –  Negócios Processuais Tributários- FREDIE DIDIER JR

https://www.youtube.com/watch?v=EAVP7T2XVPA

BRASIL Constituição Federal da República Federativa Do Brasil de 1988

BRASIL – LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Código Civil  

BRASIL – LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. – Código de Processo Civil

BRASIL – LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. – Código Tributário Nacional

BRASIL – LEI Nº 13.202, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015. – Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT)

BRASIL – LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

BRASIL – LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020. – Lei de Transação Tributária

BRASIL – LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002. – Cadastro de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais


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