Ética Profissional OAB – Resumo para prova da OAB

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Ética Profissional OAB – Resumo para prova da OAB

Prova, Exame da Ordem dos Advogados. Resumo para última hora.

Introdução

Para iniciar nossos estudos em Ética Profissional da OAB, vamos começar traçando alguns paralelos entre o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB e as Resoluções do Conselho Federal da OAB, principalmente a Resolução 02/2015, pois possuem papéis distintos e complementares na regulamentação da prática da advocacia no Brasil.

Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994)

  • Natureza e Hierarquia: O Estatuto é uma lei federal e, portanto, ocupa um lugar superior na hierarquia normativa. Ele estabelece as bases legais para o exercício da advocacia e a organização da OAB.
  • Conteúdo: Inclui disposições sobre os direitos dos advogados, suas obrigações, regime disciplinar, estrutura da OAB, processo ético-disciplinar, entre outros aspectos.

Código de Ética e Disciplina da OAB

  • Natureza e Hierarquia: O Código de Ética é um regulamento interno da OAB, elaborado pelo Conselho Federal da OAB, que complementa o Estatuto. Embora seja subordinado à legislação federal (como o Estatuto), tem uma posição elevada dentro da estrutura regulatória da OAB.
  • Conteúdo: Trata especificamente das normas éticas que regem a conduta dos advogados, oferecendo diretrizes sobre o comportamento profissional, relações com clientes, colegas, o judiciário, e a sociedade em geral.

Resoluções do Conselho Federal da OAB (como a Resolução 2015)

  • Natureza e Hierarquia: As resoluções são atos administrativos normativos emitidos pelo Conselho Federal da OAB. Elas são inferiores ao Estatuto e ao Código de Ética, servindo para regulamentar aspectos mais específicos ou detalhar a aplicação das normas gerais.
  • Conteúdo: Podem abordar uma variedade de tópicos, como procedimentos internos, normas específicas para o Exame de Ordem, diretrizes administrativas para os Conselhos Seccionais e Subseções, entre outros assuntos.

Relação entre Eles

  • Complementaridade: O Estatuto, o Código de Ética e as resoluções se complementam. O Estatuto fornece o quadro geral; o Código de Ética detalha as normas de conduta profissional; e as resoluções tratam de questões específicas, assegurando a aplicação efetiva das normas gerais.
  • Consistência e Conformidade: As normas de nível inferior (Código de Ética e resoluções) devem estar em conformidade com as de nível superior (Estatuto). Qualquer conflito é geralmente resolvido em favor da norma de nível superior.

Vamos aprofundar!

Atividades Privativas da Advocacia

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As atividades privativas da advocacia é um tema importante, praticamente tema central da Lei 8.906/94, pois regem as prerrogativas gerais para a atividade da advocacia.

São atividades Privativas, ,conforme determina o art. 1º:

1) Postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. Isto significa que apenas advogados podem representar clientes perante os tribunais.

2) Atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Esta disposição amplia o escopo da advocacia para além das salas de tribunal, incluindo a prestação de serviços jurídicos em caráter consultivo.

Por fim, vale lembrar as regras da postulação, onde em determinadas situações como postulação em juizados especiais civis, habeas corpos e postulações administrativas, que podem ser realizadas por pessoas físicas.

Inviolabilidade

A inviolabilidade do escritório e de instrumentos dos advogados está estabelecida no art. 7º, Inc. II da Lei 8906/94:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;”

Este artigo assegura a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relacionadas ao exercício da advocacia. Isso significa que tais locais e meios não podem ser violados ou utilizados como evidência em processos contra o advogado ou seus clientes, exceto em casos de busca e apreensão determinados por magistrado e acompanhados de representante da OAB.

Comunicação e Liberdade de Expressão

Conforme o Inciso III, do mesmo artigo, os advogados tem o direito de se comunicar com seus clientes mesmo sem procuração:

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;”

Quanto a Liberdade de Expressão, muito embora não esteja grafada de forma explícita, podemos identificar na respectiva lei ao analisar o um conjunto de artigos, veja:

O Art. 6º, assegura que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, garantindo ao advogado independência no exercício de suas funções.

O Art. 31, afirma que o advogado deve manter independência em qualquer circunstância. Embora não mencione “liberdade de expressão” especificamente, este artigo subentende que o advogado tem liberdade para expressar-se na defesa de seu cliente, desde que respeite os limites éticos e legais da profissão.

Art. 32: Estabelece que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Esse artigo é crucial para entender que a liberdade de expressão do advogado, enquanto atua profissionalmente, é protegida, contanto que não ultrapasse os limites legais e éticos.

“Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.”

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.”

Inscrição na OAB

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A inscrição nos quadros da OAB é requisito fundamental, sem o qual, não será permitido o exercício da advocacia. Nesse sentido, o art. 8º da mesma lei, determina que o candidato deve ter capacidade civil para exercer legalmente seus direitos e deveres; de ter a diplomação em graduação em Direito; a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil; titulo de eleitor em situação regular; quitação do serviço militar; não possuir antecedentes criminais; certificação da idoneidade moral (que é uma investigação social), ter completado no mínimo 300 horas de estágio distribuídas pelo período de 2 anos(não prorrogável de 3 anos), não estar impedido ou não exercer atividade incompatível com a advocacia. Disponha da letra da Lei 8.906/94.

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Notas:

Inscrição principal: Deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território o advogado estabelece seu domicílio profissional.

Inscrição Suplementar: O Advogado poderá atuar em outro Estado Federado que não seja o da sua inscrição principal, porém, estará limitado à até 5 causas por ano(habitualidade), após isso, deverá solicitar a sua inscrição suplementar.

Cancelamento da inscrição: Cancela-se a inscrição pelo requerimento do advogado ou: se sofrer penalidade de exclusão; por falecimento; pelo exercício definitivo de atividade incompatível, ou pela perda de requisitos necessários para inscrição.

Licenciamento: Pode haver licenciamento por requerimento, justificado, do advogado, ou: quando exercer, em caráter temporário, atividade incompatível, quando sofrer de doença mental considerada curável.

Incompatibilidades e Impedimentos na Advocacia

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O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), especialmente nos Artigos 27, 28, 29 e 30, estabelece diretrizes claras sobre essas questões.

Incompatibilidade: Proibição Total (Artigo 28)

A incompatibilidade, conforme o Artigo 28, implica na proibição total do exercício da advocacia em certas situações, mesmo em causa própria:

  1. Cargos Executivos e Legislativos: Inclui chefes do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
  2. Funções Jurisdicionais e de Julgamento: Abrange membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, tribunais e conselhos de contas, juízes especiais, entre outros.
  3. Cargos de Direção Pública: Refere-se a ocupantes de cargos ou funções de direção na Administração Pública direta ou indireta.
  4. Vinculação ao Poder Judiciário: Inclui cargos vinculados ao Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
  5. Atividade Policial: Abrange os ocupantes de cargos relacionados à atividade policial.
  6. Militares na Ativa: Aplica-se a militares de qualquer natureza, enquanto na ativa.
  7. Funções Fiscais e Tributárias: Inclui ocupantes de cargos com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos.
  8. Direção em Instituições Financeiras: Alcança dirigentes de instituições financeiras.

O §1º do Artigo 28 reforça que a incompatibilidade persiste mesmo se o cargo ou função for temporariamente desocupado.

Impedimento: Proibição Parcial (Artigo 30)

O impedimento, de acordo com o Artigo 30, é uma restrição parcial, aplicável em determinadas circunstâncias:

  1. Servidores Públicos: Proíbe a advocacia contra a Fazenda Pública que remunera o servidor ou à qual a entidade empregadora está vinculada.
  2. Membros do Legislativo: Restringe a atuação contra ou a favor de entidades públicas ou empresas concessionárias de serviços públicos.

O parágrafo único do Artigo 30 exclui os docentes dos cursos jurídicos dessas restrições.

Reforçando o tema:

A incompatibilidade com o exercício da advocacia refere-se a situações em que determinadas funções ou atividades, por sua natureza ou por disposição legal, são consideradas incompatíveis com a prática da advocacia, conforme estabelecido pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994). Vamos analisar alguns exemplos reais de incompatibilidades:

  1. Membros da Magistratura: Juízes e desembargadores não podem exercer a advocacia. A incompatibilidade decorre da necessidade de manter a imparcialidade do judiciário e evitar conflitos de interesse.
  2. Membros do Ministério Público: Promotores e procuradores de justiça são impedidos de advogar. Isto se deve ao papel do Ministério Público como fiscal da lei e à necessidade de independência e imparcialidade na sua atuação.
  3. Integrantes da Polícia: Policiais civis e militares, em atividade, não podem advogar. Isso se deve ao potencial conflito de interesse e à natureza de suas funções na aplicação da lei.
  4. Autoridades e Agentes Públicos com Poder de Decisão: Cargos públicos que envolvem poder de decisão em órgãos da administração pública direta ou indireta, como secretários de estado ou municipais, são incompatíveis com a advocacia, para evitar conflitos de interesse e uso indevido de influência.
  5. Membros de Tribunais de Contas: Como são responsáveis pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os membros dos Tribunais de Contas não podem exercer a advocacia, dada a possibilidade de conflito de interesse.
  6. Militares: Oficiais das Forças Armadas, enquanto na ativa, têm incompatibilidade com a advocacia, pois suas funções estão ligadas à segurança nacional e à disciplina militar.
  7. Chefes do Poder Executivo e Vice-Chefes: Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal, Prefeitos e Vice-Prefeitos, enquanto em seus mandatos, não podem advogar, devido aos conflitos de interesse inerentes às suas posições de poder executivo.
  8. Membros do Poder Legislativo: Deputados e Senadores, enquanto no exercício de seus mandatos, não podem advogar, para evitar o conflito de interesse entre suas funções legislativas e a advocacia.
  9. Servidores Públicos Vinculados a Órgãos Jurídicos: Funcionários públicos que trabalham em setores jurídicos de órgãos públicos, como procuradores municipais, também estão impedidos de exercer a advocacia, especialmente no âmbito da jurisdição do órgão ao qual estão vinculados.
  10. Dirigentes de Instituições Financeiras: Devido ao potencial conflito de interesses e às regulamentações específicas do setor financeiro, dirigentes de instituições financeiras reguladas pelo Banco Central são impedidos de advogar.

Fixando…

O conceito de impedimento no contexto da advocacia, conforme estabelecido pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), difere da incompatibilidade.

Enquanto a incompatibilidade se refere a situações que proíbem completamente o exercício da advocacia em razão de determinadas funções ou atividades, o impedimento é mais específico e relaciona-se a circunstâncias que limitam o exercício da advocacia em casos ou situações particulares. Vamos explorar alguns exemplos práticos de impedimentos:

  1. Atuação em Causa Própria: Um advogado não pode atuar como advogado de uma das partes se ele mesmo for uma das partes no processo, como em casos de litígio pessoal.
  2. Conflito de Interesses entre Clientes: Um advogado está impedido de representar interesses de clientes com objetivos opostos ou conflitantes em um mesmo caso ou em casos relacionados.
  3. Relações Familiares com Partes do Processo: Se um advogado possui relação de parentesco próxima com uma das partes ou com o juiz do processo, pode haver impedimento para atuar no caso, devido ao potencial conflito de interesse ou percepção de parcialidade.
  4. Atuação Anterior no Caso em Outra Função: Um advogado que tenha participado do caso em outra função, como juiz, árbitro, mediador, testemunha ou representante do Ministério Público, está impedido de advogar nesse mesmo caso.
  5. Acesso a Informações Confidenciais: Se um advogado tem acesso a informações confidenciais relacionadas a uma das partes devido à sua posição ou atividade anterior, ele pode estar impedido de atuar contra essa parte.
  6. Mudança de Escritório de Advocacia: Um advogado que se muda de um escritório de advocacia para outro não pode atuar em casos nos quais ele representou interesses opostos aos de seu novo escritório.
  7. Serviço Público: Advogados que são servidores públicos têm impedimento para atuar em processos que envolvam a entidade pública à qual estão vinculados.
  8. Prazo Após Deixar Cargo Público: Ex-membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, entre outros, têm um período de impedimento após deixarem o cargo antes de poderem advogar em causas relacionadas aos órgãos ou jurisdições onde atuaram.

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Fixando:

Portanto, enquanto a incompatibilidade é uma restrição abrangente e total, o impedimento é uma restrição mais circunstancial e específica.

* Impedimento ou incompatibilidade temporária não exclui a sociedade, mas deve ser averbado no registro da sociedade.

* É permitido advogado sem vínculo de emprego com participação nos resultados

* Pode se associar a diversas sociedades, desde que não seja no mesmo estado, apenas 1 por estado!

* O contrato de associação deve ser registrado na Seccional da sede.

Sociedade de Advogados

De acordo com o art. 15 da Lei 8.906/94, os Advogados podem se reunir em sociedade simples ou constituir sociedade unipessoal para prestação de serviços de advocacia e a sociedade, adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, estando sujeitas ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Limitações de Associação (Art. 15, § 4º):

Um advogado não pode integrar mais de uma sociedade de advogados ou constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia na mesma área territorial.

Também não pode fazer parte de mais de uma sociedade de advogados. Da mesma forma, um advogado não pode constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia.

As limitações não apenas se aplicam a mais de uma sociedade, mas também especificam que a restrição vale dentro da “mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional”. Isso significa que um advogado não pode ter participações em sociedades que operem na mesma jurisdição regional da OAB, garantindo assim que não haja sobreposição ou conflitos de interesse dentro da mesma área geográfica.

Registro de Filiais (Art. 15, § 5º):

O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional correspondente.

Quando uma sociedade de advogados decide estabelecer uma filial, o ato de constituição dessa filial deve ser formalmente averbado no registro da sociedade matriz.

O Artigo 15, § 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) aborda uma questão crucial no exercício ético da advocacia: a proibição de advogados de uma mesma sociedade representarem clientes com interesses opostos em juízo.

Essa disposição tem implicações importantes: Advogados de uma mesma sociedade não podem representar clientes com interesses opostos em juízo.

Concentração de Quotas (Art. 15, § 7º):

A sociedade unipessoal pode resultar da concentração das quotas de uma sociedade de advogados.

Sócio-Administrador (Art. 15, § 8º):

A escolha do sócio-administrador pode recair sobre advogado que seja servidor público, desde que não sujeito a regime de dedicação exclusiva. Servidores públicos sujeitos a este regime geralmente têm restrições contratuais ou legais que os proíbem de exercer outras atividades profissionais, incluindo a administração ou participação em sociedades privadas.

Tributação (Art. 15, § 9º):

As sociedades devem recolher tributos sobre a parcela da receita que lhes couber, excluindo a receita transferida a outros advogados ou sociedades.

Fiscalização pelo Conselho Federal da OAB (Art. 15, § 10):

O Conselho Federal da OAB fiscaliza a relação entre advogados e sociedades de advogados, especialmente no que tange à associação sem vínculo empregatício.

Proibição de Relação de Emprego (Art. 15, § 11):

Não é permitido registrar contratos de associação que contenham elementos caracterizadores de relação de emprego.

Sede e Espaço de Trabalho (Art. 15, § 12):

As sociedades podem ter sede ou local de trabalho individual ou compartilhado, respeitando o sigilo profissional.

Restrições ao Registro (Art. 16):

São vedadas sociedades que adotem características de sociedade empresária, denominação de fantasia, atividades estranhas à advocacia, ou incluam não-advogados.

Responsabilidade dos Sócios (Art. 17):

Sócios e titulares respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes.

Associação entre Advogados (Art. 17-A e 17-B):

Advogados podem associar-se a sociedades para prestação de serviços e participação nos resultados, com contrato registrado no Conselho Seccional da OAB.

As infrações disciplinares na advocacia, conforme estipuladas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), no Artigo 34, abrangem uma ampla gama de comportamentos e ações consideradas inadequadas ou prejudiciais à ética e à prática profissional da advocacia. As sanções correspondentes, descritas nos Artigos 35 a 43, visam assegurar a manutenção dos padrões éticos e profissionais na profissão. Vamos analisar os pontos principais:

Infrações Disciplinares

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Constituem infração disciplinar de acordo com o art. 34:

  1. Exercício da advocacia quando impedido, facilitação para não inscritos ou impedidos.
  2. Manutenção de sociedade profissional fora das normas legais.
  3. Participação em agenciamento de causas.
  4. Angariação ou captação de causas.
  5. Assinatura de documentos judiciais ou extrajudiciais não elaborados pelo advogado.
  6. Advocacia contra literal disposição de lei, exceto em casos de fundamentação na inconstitucionalidade ou injustiça da lei.
  7. Violação do sigilo profissional.
  8. Entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente.
  9. Prejuízo grave ao interesse do cliente por culpa.
  10. Ações que causam a anulação ou nulidade do processo.
  11. Abandono de causa sem motivo ou antes de prazo estabelecido.
  12. Recusa injustificada em prestar assistência jurídica quando nomeado pela Defensoria Pública.
  13. Publicações desnecessárias e habituais na imprensa sobre causas pendentes.
  14. Deturpação de dispositivos legais, citações doutrinárias, julgados, documentos ou alegações da parte contrária.
  15. Imputação de crime sem autorização escrita do cliente.
  16. Não cumprimento de determinações da OAB.
  17. Auxílio a clientes ou terceiros em atos contrários à lei.
  18. Recebimento de valores para fins ilícitos.
  19. Recebimento de valores da parte contrária ou terceiros sem autorização do cliente.
  20. Locupletamento à custa do cliente ou parte adversa.
  21. Recusa em prestar contas ao cliente.
  22. Retenção abusiva ou extravio de autos.
  23. Não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB.
  24. Erros reiterados que evidenciam inépcia profissional.
  25. Conduta incompatível com a advocacia.
  26. Falsa prova para inscrição na OAB.
  27. Tornar-se moralmente inidôneo.
  28. Prática de crime infamante.
  29. Excesso de habilitação por estagiários.
  30. Prática de assédio moral, sexual ou discriminação.

As sanções variam conforme a gravidade da infração. São sanções disciplinares conforme o art. 35:

I – censura; II – suspensão; III – exclusão; IV – multa. Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

  1. Censura (Art. 36): Aplicável em casos menos graves, podendo ser convertida em advertência.
  2. Suspensão (Art. 37): Interdição do exercício profissional por um período determinado, aplicável em casos mais graves e em reincidências.
  3. Exclusão (Art. 38): Aplicada em casos de extrema gravidade ou após múltiplas suspensões.
  4. Multa (Art. 39): Pode ser aplicada cumulativamente com censura ou suspensão.

Considerações Adicionais

  • Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (Art. 40): Consideram-se a natureza da infração, antecedentes do profissional, e outras circunstâncias para definir a sanção.
  • Reabilitação (Art. 41): Possibilidade de solicitar reabilitação após cumprimento da sanção.
  • Impedimento de Exercício do Mandato (Art. 42): Profissionais sancionados com suspensão ou exclusão ficam impedidos de exercer mandatos na OAB.
  • Prescrição (Art. 43): As infrações prescrevem em cinco anos, com a prescrição interrompida por processos disciplinares ou notificações válidas.

Processo Disciplinar

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Conforme estabelecido pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), o processo disciplinar é um procedimento formal destinado a apurar responsabilidades de advogados por infrações ético disciplinares.

O processo disciplinar é instaurado após a recebimento de uma denúncia, que pode ser feita por qualquer pessoa, ou de ofício pela OAB, quando esta toma conhecimento de uma possível infração disciplinar. Inicialmente, realiza-se uma fase preliminar de averiguação, onde a denúncia é examinada para verificar sua admissibilidade e fundamentação.

Uma vez admitida a denúncia, o advogado acusado é notificado para apresentar sua defesa prévia. Ele tem um prazo, geralmente de 15 dias, para fazê-lo após a notificação. A fase de instrução inclui a coleta de provas, depoimentos de testemunhas, e outras diligências necessárias para esclarecer os fatos.

Após a instrução, um relator é designado para elaborar um relatório sobre o caso, que será julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e a decisão do Tribunal de Ética é passível de recurso ao Conselho Seccional e, em última instância, ao Conselho Federal da OAB.

Notificações

Notificação para Suspensão Preventiva: Este parágrafo trata da notificação do advogado em casos de suspensão preventiva. O advogado deve ser notificado para comparecer a uma sessão especial para defesa, antes de ser suspenso preventivamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina. (Art. 70, § 3º).

Notificação Inicial

De acordo com o art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que dispõe sobre o Regulamento Geral, Lei 8.906/94, a notificação inicial deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional.

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Além disso, conforme o art. 59, §1º da Resolução 02/2015, diz que a notificação será expedida para o endereço cadastrado no Conselho Seccional, observado o disposto no Regulamento Geral da Advocacia.

Retornando ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 137-D, § 2º, podemo verificar que a notificação poderá ser feita por edital, porém, caso esteja frustrada a notificação conforme determina o caput do respectivo artigo.

Quanto as demais notificações no curso do processo disciplinar, poderão ser feitas por correspondência ou por publicação em imprensa oficial do Estado ou da União. Importante observar que se o processo tramitar no Conselho Federal, o nome e o nome social do representado deverá ser substituído pelas respectivas iniciais, indicando-se o nome do seu Procurador(es), na condição de advogado quando postular em causa própria. (Art. 137-D §4º).

E por fim, vale lembrar que a notificação de que trata o artigo 34 da Lei 8.906/94, deverá ser feita na forma do caput do art. 137-D, ou através de edital coletivo publicado na imprensa oficial do Estado. (Art. 137-D §5º).

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.)”

De acordo com o art. 55 do Código de Ética e Disciplina da OAB, Resolução 02/2015, o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação.

Defesa do Advogado

O advogado tem o direito de se defender em todas as fases do processo, pessoalmente ou por meio de um defensor. Tem o direito de contestar as acusações, apresentar documentos, indicar testemunhas e requeres demais diligências.

Todo advogado acusado te o direito ao acesso integral dos autos do processo, exceto, nos casos de sigilo, determinado em lei. Além disso, tem o direito a interpor recursos é à presunção de inocência e, dependendo da natureza da infração, tem o direito ao sigilo do processo.

Fixando:

Artigo 70: Competência e Julgamento dos Processos Disciplinares

  • Competência do Conselho Seccional: O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional onde ocorreu a infração, exceto infrações perante o Conselho Federal.
  • Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina: Este tribunal, pertencente ao Conselho Seccional competente, julga os processos disciplinares, que podem ser instruídos pelas Subseções ou relatores do conselho.
  • Comunicação de Decisões Condenatórias: Decisões irrecorríveis devem ser comunicadas ao Conselho Seccional da inscrição principal do advogado.
  • Suspensão Preventiva: O Tribunal de Ética pode suspender preventivamente um advogado, em caso de prejuízo à dignidade da advocacia, com um prazo de 90 dias para conclusão do processo disciplinar.

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.”

Artigo 71: Relação com a Jurisdição Comum

  • Jurisdição Disciplinar e Comum: A jurisdição disciplinar da OAB não exclui a jurisdição comum, e casos que constituam crimes ou contravenções devem ser comunicados às autoridades competentes.

Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.”

Artigo 72: Instauração do Processo Disciplinar

  • Início do Processo: O processo disciplinar pode ser iniciado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
  • Sigilo Processual: O processo tramita em sigilo até a sua conclusão, assegurando a confidencialidade e a proteção da reputação dos envolvidos.

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.”

Artigo 73: Procedimentos Iniciais e Direito de Defesa

  • Designação do Relator e Instrução: Após receber a representação, o Presidente designa um relator para instruir o processo e elaborar um parecer preliminar.
  • Direito de Defesa: Garante-se ao representado o direito de defesa em todas as fases, incluindo defesa prévia, razões finais e defesa oral perante o Tribunal de Ética.
  • Indeferimento Liminar e Defensor Dativo: O processo pode ser arquivado por indeferimento liminar ou, em caso de não localização ou revelia do representado, um defensor dativo pode ser designado.

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.”

Artigo 74: Medidas Administrativas e Judiciais Após Decisão

  • Retorno dos Documentos de Identificação: O Conselho Seccional pode adotar medidas para que profissionais suspensos ou excluídos devolvam os documentos de identificação da OAB.

Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.”

* Apresença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é necessária(requisito de legalidade) em diversas situações. Durante os procedimentos disciplinares contra advogados, representantes da OAB atuam no processo, seja na investigação, na formulação de pareceres ou no julgamento das infrações éticas e disciplinares.

Em casos de busca e apreensão em escritórios de advocacia, a presença de um representante da OAB é fundamental.

A OAB atua ativamente na defesa das prerrogativas dos advogados, intervindo em situações onde estas estão sendo ameaçadas ou violadas.

Recursos

Ética Profissional OAB – Resumo para prova da OAB

Os recursos estão regulamentados pelos artigos 75, 76 e 77 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994). Eles estabelecem o direito de recorrer contra decisões proferidas em processos disciplinares e outros contextos relacionados à advocacia. Além disso, esses artigos asseguram que os advogados e outros interessados tenham a oportunidade de buscar uma revisão de decisões que considerem desfavoráveis ou injustas.

Assim, são cabíveis recursos ao Conselho Federal das decisões definitivas do Conselho Seccional nos casos em que as decisões não forem unânimes ou, mesmo sendo unânimes, mas que contrariem a: lei; decisões do Conselho Federal; de outro Conselho Seccional; o regulamento geral; o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Quanto a legitimidade, além dos interessados diretamente na decisão, o Presidente do Conselho Seccional também está legitimado a interpor recurso.

São recorríveis as decisões proferidas pelo: Presidente do Conselho; Tribunal de Ética e Disciplina,; diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

Como regra geral, todos os recursos têm efeito suspensivo, o que significa que a decisão recorrida fica suspensa até que o recurso seja julgado.

As exceções a essa regra incluem recursos que tratam de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.

O regulamento geral da OAB pode disciplinar o cabimento de recursos específicos para cada órgão julgador.

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

Disposições Gerais e Transitórias

Os Artigos 78 a 85 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) são disposições gerais e transitórias que tratam de uma variedade de temas relacionados à organização, funcionamento e direitos no âmbito da OAB.

Artigo 78: Regulamento Geral do Estatuto

  • Elaboração do Regulamento Geral: Determina que o Conselho Federal da OAB deve editar o regulamento geral do estatuto, com a aprovação de pelo menos dois terços das delegações, no prazo de seis meses após a publicação da lei. Este regulamento é essencial para detalhar e operacionalizar as disposições do estatuto.

Artigo 79: Regime Trabalhista dos Servidores da OAB

  • Regime Trabalhista: Estabelece que os servidores da OAB são regidos pelo regime trabalhista, com opção para os servidores sujeitos ao regime da Lei nº 8.112/1990 de escolherem pelo regime trabalhista, garantindo-se uma indenização na aposentadoria.
  • Quadro em Extinção: Para aqueles que não optarem pelo regime trabalhista, eles serão posicionados em um quadro em extinção, mantendo seus direitos no regime legal anterior.

Artigo 80: Conferências e Reuniões

  • Conferências Trienais: Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover conferências trienalmente, em datas que não coincidam com anos eleitorais, além de reuniões periódicas do colégio de presidentes com finalidade consultiva.

Artigo 81: Normas para Presidentes do Conselho

  • Direitos Assegurados aos Presidentes: Afirma que os presidentes dos Conselhos Federal e Seccionais que assumiram seus cargos antes da publicação da lei mantêm seus direitos de voz e voto, mesmo que as normas de composição dos Conselhos tenham mudado.

Artigo 82: Aplicação de Alterações

  • Transição de Mandatos: As alterações trazidas pela lei quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB só se aplicam após o término dos mandatos atuais.

Artigo 83: Exceção para Membros do Ministério Público

  • Disposição Transitória para o MP: Exclui membros do Ministério Público que já estavam na função na data de promulgação da Constituição da regra de incompatibilidade estabelecida no artigo 28, inciso II, da lei.

Artigo 85: Direitos do Instituto dos Advogados Brasileiros

  • Promoção de Interesses: O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm direito de promover perante a OAB questões de interesse dos advogados em geral ou de seus membros.

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. (Vide ADIN 3026-4)

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.

Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.

Podemos finalizar os nossos estudos reforçando que:

Estatuto da Advocacia e da OAB, como lei federal, estabelece o quadro legal fundamental para a prática da advocacia no Brasil, abrangendo desde direitos e deveres dos advogados até a estrutura e funcionamento da OAB.

O Código de Ética e Disciplina, por sua vez, detalha as normas éticas que regem o comportamento dos advogados, funcionando como um complemento ao Estatuto para assegurar a integridade e a responsabilidade profissional.

Já a Resolução nº 02/2015, um ato administrativo do Conselho Federal da OAB, regula procedimentos específicos, como o Exame de Ordem, representando um nível mais detalhado de regulamentação dentro da estrutura normativa da advocacia. Juntos, estes documentos formam um sistema coerente que orienta e regula a conduta profissional, ética e disciplinar dos advogados no Brasil.

Obrigado pela leitura! .MR

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Link’s Úteis

Código Penal – Clique aqui – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Decreto Lei Decreto – 57.663/66

Lei do CHEQUE – LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Código Civil – LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código de Processo Civil 2015 – Clique aqui

Constituição Federal – Clique aqui

Lei de Responsabilidade Fiscal – Clique aqui

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Fontes:

Resposta de Marcos Rodrigues

Constituição Federal – Clique aqui

Código Tributário Nacional – Clique aqui

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