GRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – teste

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Dados gerais da decisão:


Descrição da Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Tipo de Decisão: ACÓRDÃO

Número Processo: 600103

Número registro: 201402741950

Sigla de Classe: AgInt nos EAREsp

Órgao Julgador: CORTE ESPECIAL

Ministro Relator: JORGE MUSSI

Data Decisão: 2018-11-13

Data Publicação: REPDJE DATA: 29/05/2019 DJE DATA: 21/11/2018

EMENTA:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO FEITO. RESOLUÇÃO POR NOVA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE A JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA NA ADMISSIBILIDADE DO ALEGADO CONFRONTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que inicialmente admitidos os embargos de divergência, após o processamento do feito para sua devida instrução, o relator poderá, em nova análise dos autos, prestar a jurisdição por outra decisão singular, a qual poderá abordar os pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos, bem como o mérito deste recurso uniformizador. 2. Não há falar, na hipótese referida, em preclusão pro judicato, inexistindo afronta às disposições do Código de Processo Civil de 2015 e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial. 3. Nesse diapasão, inexiste direito subjetivo da parte ao julgamento colegiado dos embargos de divergência após o processamento deste feito, porque as disposições legais e regimentais relativas ao tema em exame devem ser interpretadas sistematicamente, de forma que o art. 267, parágrafo único, do RISTJ – o qual prevê a inclusão em pauta do recurso uniformizador admitido – deve ser lido em harmonia com os art. 266 e 34, especialmente o inciso VIII deste último, que atribui ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. 4. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, decorrente da interpretação do § 4º do art. 546 do CPC/1973 – atual art. 1.043, § 4º do CPC/2015 – e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 5. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 6. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, concluiu ser possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória na fase de cumprimento de sentença, nada obstando sua alegação em sede de exceção de pré-executividade. 7. O aresto indicado como paradigma aborda, contudo, tese diversa, ao reconhecer que, embora esta Corte Superior tenha se posicionado pela impossibilidade da alegação da prescrição a qualquer tempo – ainda mais quando o direito discutido tiver origem patrimonial – o juiz somente pode reconhecê-la de ofício a partir da edição da Lei n. 11.280/2006. Inexiste, pois, similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Ademais, a análise da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas deve ser restritiva e não ampliativa, considerando que os embargos de divergência têm por objetivo a uniformização interna da jurisprudência nesta Corte Superior, não se prestando este recurso para correção de suposta injustiça ocorrida no julgamento do acórdão embargado. 9. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO – Relator: JORGE MUSSI – CORTE ESPECIAL nº: 600103 – REPDJE DATA: 29/05/2019 DJE DATA: 21/11/2018

Decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisp. Citada:
None

Notas:
Veja os EDcl no AgInt nos EAREsp 600103-RS que foram acolhidos.

Info. Complementares:
None

Termos auxiliares:
None

Teses Jurídica:
None

Tema:
None

Referências Legislativas:

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