Evolução do Direito Ambiental
Direito Ambiental
Evolução do Direito Ambiental, no Brasil.
O objeto em análise, tem como base de estudo, a Constituição Federal, na Legislação Ambiental e nas obras de: LENZA, Pedro, Direito Ambiental Esquematizado; SILVA, D. M. D. Dano Ambiental e sua Reparação.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Política Nacional do Meio Ambiente.
Introdução
O presente artigo, pretende analisar a evolução do Direito Ambiental no Brasil a partir da questão formulada em torno da preservação ambiental. Vamos abordar os fatos e conhecer as características mais importantes da História do Direito Ambiental.
Preservação ambiental, indispensável para o equilíbrio ecológico e para a sobrevivência das espécies, inclusive a nossa.
Direito Ambiental
Evolução do Direito Ambiental No Brasil
Observando o curso da história percebe-se que em um dado momento surge a preocupação com o meio ambiente e em seguida, surgiram as primeiras políticas de preservação e cuidados com o meio ambiente.
De antemão, podemos afirmar que é uma matéria recente no âmbito do ordenamento jurídico, tanto no Brasil quanto no mundo, no entanto, já existe um longo debate científico, político, econômico e social sob a questão ecológica.
Nesse contexto, é interessante observarmos a transformação do Estado liberal, cujos parâmetros eram estabelecidos sob os ideais iluministas da Revolução Francesa, para um Estado intervencionista e que concebeu ao homem a ideia de que enquanto parte da sociedade, ele deve empregar seus esforços no sentido de prestar a sua contribuição ao bem estar social e em prol do interesse comum
Governos
Com orgulho, podemos dizer que a História da Legislação Ambiental teve início aqui no Brasil. Com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, o País vivia uma política de intensificação da indústria nacional.
Ainda que a exploração dos recursos naturais fosse de suma importância para o crescimento econômico, alguns setores da sociedade mobilizaram-se e realizaram em 1934, a Primeira Conferência de Proteção da Natureza, que viabilizou a criação do Código de Águas, do Código Florestal e do Código de Minas, no mesmo ano
Durante o Governo de Humberto Castelo Branco, em janeiro de 1967, foi instituída a Lei nº 5.197/67, cuja aplicação fora atribuída ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).
Em 1973, através do decreto nº 73.030, foi criada a Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA) e em 1975, durante o governo de Ernesto Geisel, foram regulamentadas políticas de controle da poluição industrial por meio do Decreto 1.413/75.
Política Nacional
Em 1981, foi publicada a Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse ponto, vale a pena dar uma atenção especial, isso porque, a referida lei representa um marco no tratamento dado ao meio ambiente enquanto matéria do direito, passando a ser mais de uma simples proteção ambiental, para ser objeto direto e autônomo de tutela jurisdicional.
Outro ponto relevante acerca da positivação da Lei supracitada, é que ela trouxe no seu artigo 3º, inciso I, a determinação legal e conceitual sobre o meio ambiente, a qual determina que, entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Conceito
Quanto ao conceito de meio ambiente, podemos observar a Resolução 306/02, anexo I, inciso XII, que na mesma linha, conceitua o Meio ambiente como sendo um conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Para Romeu Thomé da Silva (2011) o conceito trazido pela lei 6.938/81 deve ser compreendido de forma abrangente, pois encontra-se estruturado em quatro eixos:
- Meio ambiente natural, constituído pelo solo, água, ar, flora e fauna; (CF art. 225, caput § 1º, I e II)
- Meio Ambiente cultural, que é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico paisagístico e turístico; (CF art. 216);
- Meio ambiente artificial, o qual é consubstanciado pelo conjunto de edificações, equipamentos públicos, ruas, praças, áreas verdes; (CF arts. 225; 182 e 21, XX)
- Meio ambiente de trabalho, abrange a proteção da saúde, prevenção de acidentes, dignidade da pessoa humana, salubridade e demais condições ao exercício laboral. (CF arts. 7º, XXII e 200, VII)
Ainda sobre a Lei, 6.938/81, vale trazer as palavras de Pedro Lenza, que afirma que, a referida Lei, “foi concebida sob forte influência internacional, oriunda da Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, Suécia, no ano de 1972. Também foi influenciada, inegavelmente, pela experiência legislativa norte-americana, especialmente pela lei do ar puro, pela lei da água limpa e pela criação do estudo do impacto ambiental, todos da década de 1970”.
Impactos
Em 1985, que foi criada a Resolução 001/86 que regulamenta a Realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA), através do qual é gerado o Relatório do Impacto do Meio Ambiente (RIMA). Esses relatórios, são documentos que viabilizam uma avaliação ampla e completa sobre os impactos gerados ao meio ambiente.
No ano de 1988, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, a qual recepcionou a legislação ambiental já existente e passou a nortear o direito ambiental, bem como podemos observar, por exemplo, nos artigos 170, 182 e 225 da CF. A partir de então, a Lei nº 7.735 de 22 de Fevereiro de 1989 criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, conhecido pela sigla IBAMA.
Considerações
Bom, considerando os acontecimentos recentes, Mariana, Brumadinho, derramamento de óleo, as queimadas do “dia do fogo”, a pergunta que fica é: mas se houve relevante evolução do conhecimento científico, da consciência humana e da ordem jurídica, porque estamos presenciando todos esses desastres ambientais que poderiam terem sido evitados? Evitáveis
Analisando a questão, percebe-se a inobservância das normas ambientais por parte dos homens. A irresponsabilidade das indústria na extração desordenada dos recursos naturais e no descarte dos resíduos, bem como a falta de políticas de reciclagem e coleta de lixo urbano, além da a ineficácia do Estado, no controle e prevenção de desastres ambientais. Diante desse cenário, torna-se notório o fato de que os interesses econômicos e individuais vem prevalecendo sobre os interesses comuns.
A poluição dos mares e rios, a degradação das florestas e a extinção espécies levam cada vez mais a escassez dos recursos naturais e comprometem o equilíbrio ecológico. O cientistas já à algum tempo, vem alertando a sociedade para as possíveis consequências do aquecimento global. É preciso termos consciência! Meio Ambiente, um bem de todos!
Obrigado pela leitura! .MR
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Referências
LENZA, Pedro, Direito Ambiental Esquematizado. 5º Edição – São Paulo – Editora SARAIVA – 2018
SILVA, D. M. D. Dano Ambiental e sua Reparação. 1. ed. Curitiba: EDITORA Juruá, 2007.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Brasil – Disponível Aqui:
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL:
Politica Nacional do Meio Ambiente – LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – LEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.
Lei de Proteção à Fauna e dá Outras Providências – LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967