Caso Concreto 06 – Processo Civil I
Casos Concretos Direito Processual Civil I
Direito Processual Civil I
Resposta do Caso Concreto 06 – Processo Civil I
Caso Concreto 06 – Processo Civil I
1ª Questão. É possível falar em litisconsórcio ativo necessário? Justifique.
Não, o litisconsórcio necessário ocorre no polo passivo.
Isso porque, uma vez que os efeitos da sentença ou da decisão judicial atingirá à todos os litisconsortes, no polo passivo, o litisconsórcio é necessário, caso contrário, o processo confrontaria o princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.(CPC)
2ª Questão. (INAZ/2018) O litisconsórcio é um instituto do direito processual civil que pode ser conceituado como a pluralidade de partes em um dos polos ou nos dois polos do processo. Dentre as várias modalidades de litisconsórcio, de acordo com o art. 114 do Novo Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário pode ser definido como:
a) Litisconsórcio é uma mera opção de formação, em geral a cargo do autor.
b) Trata-se do litisconsórcio que, por disposição da lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
c) Será litisconsórcio necessário quando o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
d) Será formado o litisconsórcio necessário em que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos
Obrigado pela leitura! .MR
Casos: Estácio de Sá
Resposta: Marcos Rodrigues
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Código Civil – LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
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