Caso Concreto 02 – Processo Civil II
Direito Processual Civil II
Resposta do Caso Concreto 02 – Processo Civil II
Caso Concreto 02 – Processo Civil II
O Caso Concreto
Questão Discursiva.
Uma animada conversa entre dois estudantes de graduação em Direito a respeito de uma decisão judicial de 1ª instância que julgou liminarmente improcedente o pedido (antes mesmo da citação do demandado) por estar frontalmente contrária a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal chamou atenção de um terceiro estudante, representante de turma do 6º período que achou por bem intervir na conversar. Em dado momento, os três alunos fizeram as seguintes manifestações categóricas:
Aluno do 4º Período – O Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário está acima de qualquer lei ou código, de modo que não pode haver indeferimento liminar de Petição Inicial sem antes ocorrer a citação do demandado, futuro réu.
Aluno do 5º Período – O Juiz pode sim decidir pela Improcedência Liminar do Pedido, mas apenas nos casos de súmula vinculante do STF.
Aluno do 6º Período -O Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário está acima de qualquer lei ou código, mas isto não torna inconstitucional determinado artigo do CPC, ou mesmo decisão judicial devidamente fundamentada em casos concreto no âmbito do Processo Civil brasileiro.
a) Existe alguma manifestação correta acima?
Equivocam-se os três graduandos! A resposta abaixo, explica qual seria a o argumento correto a ser manifestado no respectivo diálogo.
b) Existe diferença entre Improcedência Liminar do Pedido e Indeferimento da Petição Inicial?
Sim existe! E muita!
O indeferimento da Petição Inicial ocorre nos casos em que o Juiz observar a falta de um dos pré-requisitos elencados no artigo 319 e 320 do CPC, assim, conforme determina o artigo 321 do CPC. Além disso, a Petição Inicial poderá ser indeferida quando incorrer nas hipóteses elencadas noa artigo 330 do CPC.
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Já a Improcedência Liminar do Pedido, ocorre nos casos em que o Juiz verificar que o pedido está em desacordo com o artigo 332 do CPC, ou quando o pedido contrariar:
- I – Enunciado de súmula do STF ou do STJ;
- II – Acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos;
- III – Entendimento firmado em IRDR(Incidente Recursal de Demanda Repetitiva) ou de assunção de competência;
- IV – Enunciado do tribunal de justiça sobre direito local
- Verificar desde logo a prescrição ou decadência, entretanto, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Questões Objetivas
1ª Questão.
A improcedência liminar do pedido pode ocorrer:
a) apenas quando houver súmula vinculante ou declaração de inconstitucionalidade pelo STF em sentido contrário. b) em casos de enunciado de súmula do STF apenas.
c) em casos de enunciado de súmula do STJ apenas.
d) na hipótese de entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas.
2ª Questão: A respeito da possível audiência de conciliação ou mediação prevista no NCPC para ocorrer antes da resposta do réu, marque a opção correta.
a) Caso não ocorra, resta inviabilizada uma nova marcação para não afetar a celeridade processual.
b) É optativa, não havendo qualquer sanção para a parte que faltar a referida audiência.
c) O não comparecimento geral revelia automática, além de condenação por má-fé processual.
d) Trata-se dispositivo que tem por objetivo propiciar outros meios para a composição dos interesses das partes.
Obrigado pela leitura! .MR
Casos: Estácio de Sá
Resposta: Marcos Rodrigues
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