Questão Rescisão Contratual Direito do Trabalho

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Direito do Trabalho

Questão Rescisão Contratual Direito do Trabalho


Questão:

Aristóteles é empregado da empresa Grécia Iluminada Ltda., recebendo como salário a importância de R$ 2.800,00 mensais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de R$ 4.000,00. Aristóteles e sua empregadora pretendem celebrar acordo para a rescisão contratual. Nesse caso, o empregado terá direito de receber aviso prévio indenizado, indenização sobre o saldo do FGTS e saque do FGTS, respectivamente, nos valores de:

  • R$ 1.400,00; R$ 1.600,00; R$ 2.000,00.
  • R$ 2.240,00; R$ 800,00; R$ 3.200,00.c
  • R$ 2.800,00; R$ 800,00; R$ 4.000,00.
  • R$ 1.400,00; R$ 1.280,00; R$ 3.200,00.
  • R$ 1.400,00; R$ 800,00; R$ 3.200,00.

Estamos diante de um caso de RESILIÇÃO CONTRATUAL, que é quando a extinção do contrato de trabalho é realizado pela vontade de uma ou de ambas as partes.

Em outras palavras, resilição bilateral: quando há distrato, na qual as partes resolvem, de comum acordo, dissolver o negócio rompendo a relação jurídica, ou, resilição unilateral: o poder de resilir é um direito potestativo, exercido mediante declaração de vontade da parte a quem o contrato não mais interessa. 

Dessa forma, deverá ser pago ao trabalhador:

  • Metade aviso prévio indenizado – R$ 1400,00;
  • Metade 40% FGTS (20%) – R$ 800,00;
  • Saque 80% FGTS – R$ 3200,00;
  • Na integridade, as demais verbas trabalhistas.

Fundamentação Legal

Arts 484, 484-A, I e §1º, CLT c/c § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990

CLT – DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.

§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

SÚMULA TST Nº 14 – CULPA RECÍPROCA

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Obrigado pela leitura! .MR

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Resposta de Marcos Rodrigues

Fontes:

Constituição Federal – Clique aqui

Vá para Home – Clique aqui

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LegislaçãoLEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.

Legislação CLTDECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

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